DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PEDIDO INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APELO - EMBARGANTES - PREPARO - INSUFICIÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - DESERÇÃO - RECONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1007, § 2º, DO CPC - PRECEDENTES. APELO DOS EMBARGANTES NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 98 e 99, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que deveria ter-lhe sido deferido o benefício da justiça gratuita.<br>Assim posta a questão, observo que o tema da justiça gratuita não foi objeto de discussão pelo acórdão recorrido, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração. Isso porque o recurso de apelação interposto pelo ora agravante sequer foi conhecido, por falta de preparo. Ausente o necessário prequestionamento do tema, é inviável o recurso especial, em conformidade com o disposto na Súmula 211/STJ.<br>De qualquer modo, a conclusão de que a parte faz jus ao benefício da justiça gratuita geralmente não dispensa o reexame de prova e, no caso em análise, é matéria de fato que faz incidir a Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA