DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE.<br>FALECIMENTO DA PARTE DEMANDADA - INTIMAÇÃO DO PROCURADOR PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À HABILITAÇÃO DE EVENTUAIS SUCESSORES - INÉRCIA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMALIZADA NO PRAZO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - "DECISUM" CONSERVADO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 7º; 9º; 10; 485, III, § 1º; e 921, § 1º do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Assim posta a questão, observo inicialmente que as matérias de que tratam os arts. 7º e 921, § 1º, não foi objeto de consideração e debate pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar discussão sobre o tema. Ausente o necessário prequestionamento, é inviável o recurso especial, segundo as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Quanto aos arts. 9º, 10 e 485, III, § 1º, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma não ter sido intimado antes da extinção do feito por ausência de regularização da representação processual. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 351):<br>No Evento 26, INF1 noticiou-se o passamento da parte executada, razão pela qual o Togado singular determinou o sobrestamento do feito pelo interregno de 6 (seis) meses para que "seja promovida a respectiva habilitação dos herdeiros, nos termos do artigo 689 do Código de Processo Civil".<br>(..)<br>Na espécie, a exequente restou intimada para promover a sucessão processual, todavia, deixou de cumprir a medida, não informando a existência de ação de inventário e dos eventuais herdeiros, ônus que lhe incumbia.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA