DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se  de  Recurso  Especial  interposto  pelo  ESTADO DE SANTA CATARINA  contra  acórdão  prolatado,  por  unanimidade,  pela  3ª  Câmara  de Direito Público  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado de Santa Catarina  no  julgamento  de  apelação,  assim  ementado  (fls.  2.422/2.423e): <br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DOS QUADROS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ARTIGO 85, INCISO VIII, DA LEI N. 6.745/1985. RECURSO DO ENTE ESTADUAL CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação declaratória de direitos ajuizada por servidora pública ocupante do cargo de Técnica Judiciária Auxiliar (TJA), desde Sodalício, que visa o recebimento da gratificação especial prevista no art. 85, inciso VIII, da Lei n. 6.745/1985, no valor de 100% do padrão ANM-7/A. Sentença de procedência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a concessão da benesse é ato discricionário da Administração, não sendo viável a implementação pelas vias judiciais, nos termos já fixados pela Súmula Vinculante n. 37 e ( ii) se a autora faz jus ao seu percebimento enquanto exercer atividades especiais relacionadas à folha de pagamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A gratificação por desempenho de atividade especial encontra previsão no art. 85, VIII, da Lei n. 6.745/1985.<br>4. No âmbito deste Tribunal de Justiça foi instituída em favor dos servidores lotados na Seção de Preparação de Folha de Pagamento, Seção de Controle de Folha de Pagamento e Seção do Regime Geral da Previdência, ambos vinculados à "Divisão de Remuneração e Benefícios".<br>5. A autora encontra-se vinculada à Seção de Benefícios, integrante da mesma Divisão Administrativa.<br>6. Segundo a teoria dos motivos determinantes, "a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada" (RMS 20.565/MG, 5.ª T., rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.03.2007, DJ 21.05.2007). (STJ - EDcl no RMS 48678/SE, rel. Min. Francisco Falcão, j. 8.3.2017) (TJSC, Mandado de Segurança n. 4009615-10.2017.8.24.0000, da Capital, rel. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-06-2017).<br>7. Na hipótese, a própria Administração reconheceu a isonomia entre as funções desenvolvidas nas Seções que integram a Divisão de Remuneração e Benefícios.<br>8. Além disso, este Sodalício já firmou o entendimento de que "ainda que se reconheça o caráter discricionário do ato administrativo apontado como coator (referente à concessão de gratificação por desempenho de atividade especial), o fato de ter sido preteritamente admitida, administrativa e judicialmente, a especialidade e excepcionalidade do munus desenvolvido pelos servidores lotados na "Divisão de Remuneração e Benefícios", ante o fato de serem detentores de informações pessoalíssimas e confidenciais dos servidores e demais integrantes do Poder Judiciário catarinense, inclusive magistrados, vincula a Administração Pública, incidindo, no caso, a "Teoria dos Motivos Determinantes", sob pena, inclusive, de ofensa aos princípios da igualdade e da isonomia. " (TJSC, Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) n. 5001550-38.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 24- 06-2020, grifo nosso).<br>9. Desse modo, mantém-se a sentença que concedeu, em favor da parte autora, ocupante de cargo na Seção de Benefícios, a extensão da gratificação especial prevista no art. 85, VIII, da Lei n. 6.745/1985, no valor equivalente a 100% do padrão ANM-7/A, alterando-se, contudo a parte final, para que o pagamento ocorra enquanto a servidora permanecer vinculada à Divisão de Remuneração e Benefícios.<br>10. Indefere-se, contudo, o pleito antecipatório a fim de determinar o pagamento imediato da gratificação, porquanto implica em acréscimo de vencimentos, que possui natureza alimentar e caráter de irrepetibilidade.<br>11. De mais a mais, não se trata de benefício já usufruído pela servidora e irregularmente cortado pela Administração, o que poderia justificar a concessão do pedido liminar, mas sim do reconhecimento de benefício até então não concedido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Recurso do Estado de Santa Catarina desprovido. Apelo da parte autora parcialmente provido.<br>Opostos  embargos  de  declaração,  foram  rejeitados  (fls.  2.430/2.436 e).<br>Com  amparo  no  art.  105,  III,  a,  da  Constituição  da  República,  aponta-se  ofensa  aos arts.  489, § 1º, e 1.022 , II,  do  Código  de  Processo  Civil ,  alegando-se,  em  síntese,  omissão  no  acórdão  acerca  da " ..  ausência de manifestação expressa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." (fl. 2.450e). E, "O acórdão que julgou os embargos, embora os tenha rejeitado sob a alegação de inexistência de vícios, não afastou a omissão apontada de forma fundamentada. Nesse cenário, invoca-se expressamente o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil: (..) Assim, ainda que rejeitados os embargos declaratórios, a matéria neles suscitada (violação à Súmula Vinculante 37 e a consequente impossibilidade de extensão da gratificação por isonomia) deve ser considerada incluída no acórdão recorrido para fins de prequestionamento" (fl. 2.452e).<br>Com  contrarrazões  (fls.  2.474/2.492e),  o  recurso  foi  inadmitido  (fls.  3.100/3.101e),  tendo  sido  interposto  Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 3.140e).<br>Feito  breve  relato,  decido.<br>Nos  termos  do  art.  932,  IV,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  combinado  com  os  arts.  34,  XVIII,  b,  e  255,  II,  ambos  do  Regimento  Interno  desta  Corte,  o  Relator  está  autorizado,  mediante  decisão  monocrática,  a  negar  provimento  a  recurso  ou  a  pedido  contrário  à  tese  fixada  em  julgamento  de  recurso  repetitivo  ou  de  repercussão  geral  (arts.  1.036  a  1.041),  a  entendimento  firmado  em  incidente  de  assunção  de  competência  (art.  947),  à  súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  desta  Corte  ou,  ainda,  à  jurisprudência  dominante  acerca  do  tema,  consoante  Enunciado  da  Súmula  n.  568/STJ:<br>O  Relator,  monocraticamente  e  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  poderá  dar  ou  negar  provimento  ao  recurso  quando  houver  entendimento  dominante  acerca  do  tema.<br>O  Recorrente  sustenta  a  existência  de  omissão  no  acórdão  recorrido,  não  sanada  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração  acerca da " ..  ausência de manifestação expressa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." (fl. 2.450e).<br>Ao  prolatar  o  acórdão  recorrido,  o  tribunal  de  origem  enfrentou  a  controvérsia  nos  seguintes  termos  (fls.  2.417/2.418e):<br>Trata-se de recursos de apelação, interpostos por Thaiana Acordi Ramose pelo Estado de Santa Catarina, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados à exordial.<br>O Estado de Santa Catarina, em suas razões recursais, sustentou que a concessão da gratificação especial é ato discricionário da Administração, não sendo viável a implementação pelas vias judiciais, nos termos já fixados pela Súmula Vinculante n. 37.<br>Argumentou, ainda, que a situação da requerente não pode ser confundida com os fatos analisados no mandado de segurança de n. 5001550-38.2019.8.24.0000, uma vez que a autora nunca recebeu a verba, tampouco esteve lotada em um dos setores agraciados com o benefício.<br>A irresignação, adianta-se, não prospera.<br>É cediço que a "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  ..  a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices" (Constituição Federal, art. 37, X).<br>Sobre a matéria, é preciso, ainda, observar a Súmula Vinculante n. 37, que fixou entendimento no sentido de que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" .<br>Desse modo, a remuneração dos servidores públicos está exposta à legalidade, de forma que eventuais gratificações só podem ser implementadas, se houver previsão na legislação do respectivo ente federativo, vedado o aumento de vencimento, com fundamento na isonomia (Súmula vinculante 37).<br>A hipótese, contudo, comporta particularidades.<br>A gratificação por desempenho de atividade especial encontra previsão no art. 85, inciso, VIII, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina (Lei n. 6.745/1985), in verbis:<br>(..)<br>No ano de 2014, o Tribunal de Justiça, dentro da sua discricionariedade administrativa, por meio do processo SPA n. 12807/2014, instituiu o aludido benefício em prol dos servidores lotados na Seção de Preparação de Folha de Pagamento, Seção de Controle de Folha de Pagamento e Seção do Regime Geral da Previdência, ambos vinculados à "Divisão de Remuneração e Benefícios", tendo o ato sido motivado nos seguintes termos:<br>Conforme se depreende dos autos, a concessão de gratificação especial prevista no art. 85, inciso VIII, da Lei n. 6.745/1985, no valor equivalente a 100% do padrão ANM-7/A, com a supressão da produtividade para os que a recebem, atende ao pleito formulado.<br>Em que pese a existência de deliberações anteriores, indeferindo o pleito formulado, esta Administração reconhece a relevância dos serviços presta- dos pelos servidores nas Seções de Preparação da Folha de Pagamento, Controle da Folha de Pagamento, e do Regime Geral de Previdência, que, conforme argumentado nos autos, no exercício de suas funções detém informações estratégicas e delas guardam o devido sigilo.<br>Destaca-se que foi elaborada a repercussão financeira e atestada a existência de disponibilidade orçamentária nos autos.<br>É o relatório.<br>Pertinente destacar que, por se tratar de questão sujeita ao juízo de discricionariedade administrativa, onde o Administrador Público analisa a conveniência e oportunidade, na prática do ato administrativo, bem como o momento adequado para a sua efetivação, torna-se possível, neste momento, a reanálise do pedido formulado.<br>Pelo exposto, considerando a relevância dos serviços prestados, defiro, por ora, a contar desta data, a concessão da gratificação especial prevista no art. 85, VIII, da Lei n.<br>6.745/1985, no valor equivalente a 100% do padrão ANM-7/A, aos servidores lotados nas Seções de Preparação de Folha de Pagamento, Controle da Folha de Pagamento e do Regime Geral de Previdência, todas da Diretoria de Recursos Humanos.<br>Determino, outrossim, a contar da mesma data, o corte da gratificação de produtividade prevista na Resolução n. 20/2010-GP, com a alteração dada pela Resolução n. 32/2010-GP, aos servidores das referidas seções que a- percebem. (e-TJ fls. 351 e 352)<br>Ocorre que a Seção de Benefícios, igualmente integrante da mesma Divisão Administrativa (Divisão de Remuneração e Benefícios), não restou contemplada com a gratificação especial.<br>Por este motivo, foi requerido, por alguns servidores, extensão da benesse concedida às demais Seções (Processo n. 549592/2014).<br>A Administração, na oportunidade, reconheceu a relevância dos argumentos apresentados pelos requerentes e, como forma de garantir a isonomia entre os pares, entendeu necessário o corte das gratificações anteriormente concedidas:<br>"Diante desses argumentos, aliados a impossibilidade de concessão de novas gratificações de igual natureza, torna-se necessário o corte das até então concedidas, como medida de garantir a isonomia requerida nos presentes autos.<br>Isto posto, opino pelo indeferimento do pedido de concessão de gratificação especial formulado pelos servidores da Seção de Benefícios, bem como a revogação das gratificações especiais, previstas no art.<br>85, VIII, da Lei n. 6745, de 28 de dezembro de 1985, no valor equivalente a 100% do padrão ANM-7/A, concedidas aos servidores das Seções de Folha de Pagamento, Controle de Folha de Pagamento e de Regime Geral de Previdência, por meio do Processo Administrativo n. 398905-2010.4, e da Secretaria da Coordenadoria de Magistrados, por meio do Processo Administrativo n. 2172/2014".<br>Insatisfeitos, alguns dos servidores atingidos pela decisão administrativa impetraram o Mandado de Segurança n. 4009615- 10.2017.8.24.0000, pleiteando o restabelecimento do percebimento da gratificação, tendo o Grupo de Câmaras de Direito Público decidido pela concessão da ordem, conforme se extrai da ementa do julgado:<br>(..)<br>No corpo do voto, enfatizou-se que "Segundo a teoria dos motivos determinantes, "a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada" (RMS 20.565/MG, 5.ª T., rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.03.2007, DJ 21.05.2007). (EDcl no RMS 48678/ SE, rel. Min. Francisco Falcão, j. 8.3.2017)." E que "Quanto a esse aspecto/motivo atinente à relevância ou ao caráter especial da função exercida pelos impetrantes não promana dos autos subsídio algum a determinar que tenha ocorrido qualquer modificação. E, cuidando-se de gratificação proter laborem, uma vez mantido o servidor no exercício da função e nada havendo a denunciar a perda do seu caráter especial, descabe conjecturar-se de sua expunção. Logo, remanesce a Administração Pública vinculada a tal motivo, ainda que se trate de ato discricionário." Desse modo, verifica-se que a própria Administração já reconheceu a isonomia entre as funções desenvolvidas nas Seções que integram a Divisão de Remuneração e Benefícios, que, conforme cópia do organograma abaixo, é composta pela Seção de Preparação de Folha de Pagamento, Seção de Controle de Folha de Pagamento, Seção do Regime Geral da Previdência e também pela Seção de Benefícios, única que, atualmente, está excluída da percepção da benesse:<br>(..)<br>Além disso, este Sodalício já firmou o entendimento de que "ainda que se reconheça o caráter discricionário do ato administrativo apontado como coator (referente à concessão de gratificação por desempenho de atividade especial), o fato de ter sido preteritamente admitida, administrativa e judicialmente, a especialidade e excepcionalidade do munus desenvolvido pelos servidores lotados na "Divisão de Remuneração e Benefícios", ante o fato de serem detentores de informações pessoalíssimas e confidenciais dos servidores e demais integrantes do Poder Judiciário catarinense, inclusive magistrados, vincula a Administração Pública, incidindo, no caso, a "Teoria dos Motivos Determinantes", sob pena, inclusive, de ofensa aos princípios da igualdade e da isonomia. " (TJSC, Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) n. 5001550-38.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 24-06-2020, grifo nosso).<br>Eis o teor da ementa do acórdão:<br>(..)<br>Ainda, no mesmo sentido:<br>(..)<br>Na mesma direção, decisão unipessoal de minha Relatoria: Mandado de Segurança Cível n.<br>5029068-27.2024.8.24.0000, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 01-07-2024.<br>Logo, uma vez que reconhecida pelo Poder Público a especialidade e excepcionalidade do múnus exercido pelos servidores da ""Divisão de Remuneração e Benefícios", porquanto detentores de informações pessoalíssimas e, por certo, confidenciais, de todos os magistrados, servidores ativos, inativos, militares, estagiários e auxiliares da justiça" , a sua não concessão "vai de encontro ao preconizado na "Teoria dos Motivos Determinantes", plenamente aplicável à espécie, a qual ressalta a relevância dos motivos ensejadores dos atos administrativos para sua validade, restando a Administração a eles vinculada após sua prática motivada" .<br>A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nos mesmos termos:<br>(..)<br>Sendo assim, deve ser mantida a sentença que concedeu, em favor da parte autora, ocupante de cargo na Seção de Benefícios, a extensão da gratificação especial prevista no art. 85, VIII, da Lei n. 6.745/1985, no valor equivalente a 100% do padrão ANM-7/A, alterando-se, contudo a parte final, para que o pagamento ocorra enquanto a servidora permanecer vinculada à Divisão de Remuneração e Benefícios.<br>Por outro lado, o pleito formulado no apelo, de concessão da tutela de evidência, a fim de determinar o pagamento imediato da gratificação, deve ser negado, porquanto implica em acréscimo de vencimentos, que possui natureza alimentar e caráter de irrepetibilidade.<br>É que uma vez implementada, dificilmente haverá recuperação do montante aos cofres públicos, sendo mais prudente aguardar-se o trânsito em julgado da ação.<br>Destaca-se, ainda, que não se trata de benefício já usufruído pela servidora e irregularmente cortado pela Administração, o que poderia justificar a concessão do pleito liminar, mas sim do reconhecimento de benefício até então não concedido.<br>No  caso,  não  verifico  omissão  acerca  de  questão  essencial  ao  deslinde  da  controvérsia  e  oportunamente  suscitada,  tampouco  de  outro  vício  a  impor  a  revisão  do  julgado.<br>Consoante  o  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  cabe  a  oposição  de  embargos  de  declaração  para:  i)  esclarecer  obscuridade  ou  eliminar  contradição;  ii)  suprir  omissão  de  ponto  ou  questão  sobre  o  qual  devia  se  pronunciar  o  juiz  de  ofício  ou  a  requerimento;  e,  iii)  corrigir  erro  material.<br>A  omissão,  definida  expressamente  pela  lei,  ocorre  na  hipótese  de  a  decisão  deixar  de  se  manifestar  sobre  tese  firmada  em  julgamento  de  casos  repetitivos  ou  em  incidente  de  assunção  de  competência  aplicável  ao  caso  sob  julgamento.<br>O  Código  de  Processo  Civil  considera,  ainda,  omissa,  a  decisão  que  incorra  em  qualquer  uma  das  condutas  descritas  em  seu  art.  489,  §  1º,  no  sentido  de  não  se  considerar  fundamentada  a  decisão  que:  i)  se  limita  à  reprodução  ou  à  paráfrase  de  ato  normativo,  sem  explicar  sua  relação  com  a  causa  ou  a  questão  decidida;  ii)  emprega  conceitos  jurídicos  indeterminados;  iii)  invoca  motivos  que  se  prestariam  a  justificar  qualquer  outra  decisão;  iv)  não  enfrenta  todos  os  argumentos  deduzidos  no  processo  capazes  de,  em  tese,  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  julgador;  v)  invoca  precedente  ou  enunciado  de  súmula,  sem  identificar  seus  fundamentos  determinantes,  nem  demonstrar  que  o  caso  sob  julgamento  se  ajusta  àqueles  fundamentos;  e,  vi)  deixa  de  seguir  enunciado  de  súmula,  jurisprudência  ou  precedente  invocado  pela  parte,  sem  demonstrar  a  existência  de  distinção  no  caso  em  julgamento  ou  a  superação  do  entendimento.<br>Sobreleva  notar  que  o  inciso  IV  do  art.  489  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  impõe  a  necessidade  de  enfrentamento,  pelo  julgador,  dos  argumentos  que  possuam  aptidão,  em  tese,  para  infirmar  a  fundamentação  do  julgado  embargado.<br>Esposando  tal  entendimento,  precedente  desta  Corte:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  ACÓRDÃO  EMBARGADO  QUE  NÃO  EXAMINOU  O  MÉRITO  DA  CONTROVÉRSIA  EM  VIRTUDE  DA  INCIDÊNCIA  À  ESPÉCIE  DA  SÚMULA  N.  7  DESTA  CORTE.  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE  DOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  CONFIRMADA  NO  JULGAMENTO  DO  AGRAVO  INTERNO.  SÚMULA  N.  315/STJ.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  ALEGAÇÕES  DE  VÍCIOS  NO  ACÓRDÃO  EMBARGADO.  VÍCIOS  INEXISTENTES.<br>I  -  Os  embargos  não  merecem  acolhimento.  Se  o  recurso  é  inapto  ao  conhecimento,  a  falta  de  exame  da  matéria  de  fundo  impossibilita  a  própria  existência  de  omissão  quanto  a  esta  matéria.  Nesse  sentido:  EDcl  nos  EDcl  no  AgInt  no  RE  nos  EDcl  no  AgInt  no  REsp  1.337.262/RJ,  relator  Ministro  Humberto  Martins,  Corte  Especial,  julgado  em  21/3/2018,  DJe  5/4/2018;  EDcl  no  AgRg  no  AREsp  174.304/PR,  relator  Ministro  Napoleão  Nunes  Maia  Filho,  Primeira  Turma,  julgado  em  10/4/2018,  DJe  23/4/2018;  EDcl  no  AgInt  no  REsp  1.487.963/RS,  relator  Ministro  Og  Fernandes,  Segunda  Turma,  julgado  em  24/10/2017,  DJe  7/11/2017.<br>II  -  Segundo  o  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  para  esclarecer  obscuridade;  eliminar  contradição;  suprir  omissão  de  ponto  ou  questão  sobre  as  quais  o  juiz  devia  pronunciar-se  de  ofício  ou  a  requerimento;  e/ou  corrigir  erro  material.<br>III  -  Conforme  entendimento  pacífico  desta  Corte:  "O  julgador  não  está  obrigado  a  responder  a  todas  as  questões  suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado  motivo  suficiente  para  proferir  a  decisão.  A  prescrição  trazida  pelo  art.  489  do  CPC/2015  veio  confirmar  a  jurisprudência  já  sedimentada  pelo  Colendo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  sendo  dever  do  julgador  apenas  enfrentar  as  questões  capazes  de  infirmar  a  conclusão  adotada  na  decisão  recorrida."  (EDcl  no  MS  21.315/DF,  relatora  Ministra  Diva  Malerbi  (desembargadora  Convocada  TRF  3ª  Região),  Primeira  Seção,  julgado  em  8/6/2016,  DJe  15/6/2016).<br>IV  -  O  acórdão  é  claro  e  sem  obscuridades  quanto  aos  vícios  indicados  pela  parte  embargante,  conforme  se  confere  dos  seguintes  trechos:  Mediante  análise  dos  autos,  verifica-se  que  o  acórdão  embargado  concluiu  pela  impossibilidade  de  se  analisar  o  mérito  do  recurso  especial  em  razão  da  incidência,  no  ponto,  da  Súmula  n.  7/STJ.  Tal  situação  impede,  por  si  só,  o  conhecimento  desta  via  de  impugnação,  pois  não  se  admite  a  interposição  de  embargos  de  divergência  na  hipótese  de  não  ter  sido  analisado  o  mérito  do  recurso  especial,  a  teor  da  Súmula  n.  315  desta  Corte  Superior:  "Não  cabem  embargos  de  divergência  no  âmbito  do  agravo  de  instrumento  que  não  admite  recurso  especial."<br>V  -  Nesse  mesmo  sentido  trago  à  colação  julgado  desta  Corte  Especial:  AgInt  nos  EREsp  n.  1.960.526/SP,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Corte  Especial,  julgado  em  7/3/2023,  DJe  de  13/3/2023.<br>VI  -  A  contradição  que  vicia  o  julgado  de  nulidade  é  a  interna,  em  que  se  constata  uma  inadequação  lógica  entre  a  fundamentação  posta  e  a  conclusão  adotada,  o  que,  a  toda  evidência,  não  retrata  a  hipótese  dos  autos.  Nesse  sentido:  E  Dcl  no  AgInt  no  RMS  51.806/ES,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  julgado  em  16/5/2017,  DJe  22/5/2017;  EDcl  no  REsp  1.532.943/MT,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  18/5/2017,  DJe  2/6/2017.<br>VII  -  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>(EDcl  no  AgInt  nos  EAREsp  n.  1.991.078/SP,  relator  Ministro  Francisco  Falcão,  Corte  Especial,  julgado  em  9/5/2023,  DJe  de  12/5/2023).<br>E  depreende-se  da  leitura  dos  acórdãos  que  a  controvérsia  foi  examinada  de  forma  satisfatória,  mediante  apreciação  da  disciplina  normativa  e  cotejo  ao  firme  posicionamento  jurisprudencial  aplicável  ao  caso.<br>O  procedimento  encontra  amparo  em  reiteradas  decisões  no  âmbito  desta  Corte  Superior,  de  cujo  teor  merece  destaque  a  rejeição  dos  embargos  declaratórios  uma  vez  ausentes  os  vícios  do  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (v.g.  Corte  Especial,  EDcl  no  AgInt  nos  EAREsp  n.  1.990.124/MG,  Rel.  Min.  Ricardo  Villas  Bôas  Cueva,  DJe  de  14.8.2023;  1ª  Turma,  EDcl  no  AgInt  nos  EDcl  nos  EDcl  nos  EDcl  no  REsp  n.  1.745.723/RJ,  Rel.  Min.  Sérgio  Kukina,  DJe  de  7.6.2023;  e  2ª  Turma,  EDcl  no  AgInt  no  AREsp  n.  2.124.543/RJ,  Rel.  Min.  Assusete  Magalhães,  DJe  de  23.5.2023).<br>De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, é imprescindível o prequestionamento de todas as questões trazidas ao STJ para permitir a abertura da instância especial.<br>Assim, este Tribunal Superior apenas poderá considerar prequestionada determinada matéria, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, se alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do estatuto processual, o que não ocorre no caso em tela.<br>Nessa linha:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILI DADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).<br>(..)<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaques meus).<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA.<br>(..)<br>04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>(..)<br>06. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaques meus).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 2.421e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Publique-se  e  intimem-se.  <br>EMENTA