DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO HENRIQUE DA CONCEIÇÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão ao regime prisional, ao fundamento de necessidade de realização de exame criminológico.<br>Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o recurso foi improvido pelo Tribunal, que entendeu devidamente fundamentada a exigência do exame.<br>A impetrante sustenta que é necessário controle difuso de constitucionalidade para afastar a interpretação automática da exigência do exame criminológico, com declaração de sua inconstitucionalidade ou, ao menos, interpretação conforme a Constituição Federal.<br>Afirma haver inconstitucionalidade formal na criação de despesa obrigatória sem estimativa de impacto, bem como inconstitucionalidade material, por se tratar de exame pseudocientífico, sem validação, cuja exigência indiscriminada compromete a individualização executória e a celeridade.<br>Afirma que a Súmula Vinculante n. 26 autoriza o exame apenas de modo fundamentado, assim como a Súmula n. 439 do STJ, além de haver precedentes desta Corte Superior que afastam imposições automáticas de regime ou restrições à liberdade, sendo exigida fundamentação individualizada.<br>Requer, liminarmente, a determinação para que o Juízo de execução aprecie o pedido de progressão, independentemente do exame criminológico. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja dispensada a exigência do exame criminológico e que seja declarada a inconstitucionalidade dos arts. 112, § 1º, e 114, III, da Lei de Execução Penal, em sua redação conferida pela Lei n. 14.843/2024.<br>É o relatório.<br>A liminar foi indeferida às fls. 103-104.<br>Informações prestadas pelo Juízo de execução às fls. 106-131.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, no parecer de fls. 138-145.<br>É o relatório.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>Nas informações prestadas pela instância de origem, verifica-se que o paciente teve deferida a progressão do regime prisional semiaberto em 29/9/2025 (fl. 107) .<br>Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto.<br>Ante o exposto, com amparo no art . 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA