DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. DECISÃO QUE MANTEVE O DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. FACULDADE DAS PARTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE. JUIZ, COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. VIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DA REALIZAÇÃO DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 370, parágrafo único, e 374, II, do Código de Processo Civil. Sustenta ser desnecessária a produção de prova pericial, até porque o fato que se pretendia prova já havia sido sobejamente comprovado pela prova documental juntada aos autos.<br>Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma que a prova pericial determinada pelo Juízo - originalmente requerida pelas partes - é desnecessária. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 430):<br>Conforme fundamentação trazida pelo MM. Magistrado na origem, a prova pericial se mostra necessária a fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa, relativos à eventuais repasses de débitos em troca de receitas futuras e renúncia de direitos societários.<br>Considerada a realização da prova pericial pertinente, ela deve ser mantida, nos termos do quanto decidido pelo MM. Magistrado, sem que se possa acolher o pedido da parte agravante de delimitação da prova, sob pena de favorecimento indevido da parte, eis que o quanto alega deve ser objeto do contraditório.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial para admitir, conforme pretendido, que os documentos juntados já são suficientes para a prova do fato em discussão. Aplica-se ao caso a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA