DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANGIE PAOLA MARIN VARGAS no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0013996-41.2025.8.26.0050).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de indulto com base no Decreto n. 12/338/2024 (e-STJ fls. 15/16).<br>Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO DEFERIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.<br>Caso em julgamento: Recurso do Ministério Público manejado contra a r. decisão que deferiu o pedido de indulto das penas com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 Condenação por crimes contra o patrimônio, sem emprego de violência ou grave ameaça a pessoa com fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Incidência da regra do art. 9º, VII, do édito presidencial. Precedentes Agravante que não resgatou a fração necessária, de 1/6 da pena, até a data-base prevista no édito presidencial (25.12.2024), vez que sequer deu início ao cumprimento das sanções alternativas Prática de novo delito em agosto de 2024. Falta grave que remonta ao período de 12 meses anteriores à publicação do édito. Óbice do art. 6º do ato presidencial. Homologação posterior à publicação do decreto. Irrelevância. Precedentes desta C. Câmara, da E. Corte e do C. STJ Requisitos não preenchidos.<br>Dispositivo: Recurso ministerial provido para cassar a extinção da punibilidade e determinar a imediata retomada do cumprimento da pena.<br>Legislação Citada: CF/1988, arts. 5º, XLIII e 84, XII. Decreto Presidencial 12.338/2024, arts. 6º; 9º, VII e XV; 12, §§ 1º e 2º, I e V; CP, arts. 71 e 155, § 4º, II e IV; LEP, art. 52.<br>Jurisprudência Citada: STJ Súmula 526, HC 406.517/SP e AgRg no R Esp 1.757.968/MG; TJSP Agravos de Execução Penal 0007955-58.2025.8.26.0050 e 0010313-29.2024.8.26.0309.<br>Daí este habeas corpus, no qual a defesa alega, em síntese, que a paciente preencheu todos os requisitos exigidos: crime de natureza patrimonial, praticado sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa; hipossuficiência econômica da paciente é presumida em razão de sua representação pela Defensoria Pública; e ausência de qualquer registro de falta grave cometida nos doze meses anteriores ao Decreto de 2024.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da benesse.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, o Tribunal estadual compreendeu que não foram preenchidos os requisitos objetivos para a concessão do benefício, aos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 48/49):<br>Ou seja, tendo a pena privativa de liberdade imposta na ação penal de origem sido substituída por restritiva de direitos, necessário o preenchimento do requisito objetivo resgate de 1/6 (um sexto) da pena para condenados não reincidentes4; e da análise dos autos do PEC de origem se depreende que Angie Paola sequer iniciou o cumprimento da sanção alternativa.<br>Ainda que assim não fosse, constata-se também que a sentenciada praticou falta disciplinar de natureza grave nos 12 (doze) meses que antecederam a publicação do édito presidencial ao cometer novo crime doloso5 na pendência do início do cumprimento de pena anteriormente imposta (LEP, artigo 52; e Súmula 526/STJ6), a atrair também o óbice constante do artigo 6º do édito presidencial7.<br>Ressalte-se, neste particular, que a jurisprudência vem consolidando o entendimento de que a vedação ao benefício tem por base a data da prática da infração disciplinar, sendo irrelevante o fato de o reconhecimento e/ou homologação ter se dado após 25.12.2024.<br>Nesta linha de intelecção já se posicionaram esta C. Câmara8 e a E. Corte Bandeirante9, trilhando precedentes do C. STJ no âmbito de decretos presidenciais anteriores que adotaram regras análogas11/12.<br>Logo, por qualquer ângulo que se examine a questão, forçosa a conclusão de que o r. decisum recorrido não deve prevalecer.<br>No contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal loca l não destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO MÍNIMA EM CADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, quando da análise de decretos anteriores, com mesma redação, fixou o entendimento de que, para a concessão de indulto, em relação às penas restritivas de direitos, é necessário o cumprimento do requisito objetivo exigido para cada uma delas, tendo em vista que o art. 44 do Código Penal dispõe que as penas restritivas de direitos são autônomas.<br>2. A fração do art. 2º, XII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 refere-se às penas substitutivas individualmente consideradas.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 968.673/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA