DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por RENATO DA SILVA RIBEIRO desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO (HC n. 0900177-81.2025.9.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta participação em associação criminosa voltada à prática dos crimes de peculato, corrupção passiva e receptação.<br>A defesa alega ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, inexistindo elementos concretos que justifiquem a imposição da medida cautelar extrema, como exige o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta a ilegalidade da prisão cautelar, ao considerar que se está diante de uma conduta de natureza administrativa, sendo indevido o tratamento penal, especialmente na ausência de indícios mínimos de autoria e de prova da materialidade.<br>Argumenta que há nos autos pareceres contrários à prisão preventiva, tanto do Ministério Público Militar quanto da Procuradoria de Justiça, com base na ausência de contemporaneidade da prisão, bem como na inexistência de continuidade delitiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao recorrente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com a consequente expedição de alvará de soltura.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que o presente recurso é mera reiteração do pedido feito no RHC n. 220.953/SP, também de minha relatoria, no qual proferi decisão, em 14/8/2025, negando provimento ao recurso.<br>Ante o exposto, não conheço do presente recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA