DECISÃO<br>Cuida-se  de  habeas  corpus  com  pedido  liminar  impetrado  em  favor  de  RAFAEL  CORREA  EUGENIO  em  que  se  aponta  como  ato  coator  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  , no  julgamento  da  Apelação  Criminal  n.  1500167-18.2025.8.26.0599.<br>Depreende-se  dos  autos  que,  nos  termos  da  sentença  de  e-STJ  fls.  245/255,  o  paciente  foi  condenado  à  reprimenda  de  5  anos  e  10  meses  de  reclusão,  em  regime  fechado,  pela  prática  ,  aos  23/1/2025,  do  delito  tipificado  no  art.  33,  caput  ,  c/c o  art.  40,  VI,  ambos  da  Lei  n.  11.343/2006,  pois,  "envolvendo  o  adolescente  R.  S.  V.,  guardava  e  tinha  em  depósito  8  (oito)  porções  de  crack,  com  peso  aproximado  de  16,1g,  e  50  (cinquenta)  porções  de  crack,  com  peso  aproximado  de  33,5g,  para  o  fim  de  expor  a  venda,  vender,  oferecer,  fornecer,  e  entregar,  ainda  que  gratuitamente,  a  terceiros,  sem  autorização  e  em  desacordo  com  determinação  legal  e  regulamentar".<br>Em  8/10/2025,  o  Tribunal  a  quo  negou  provimento  ao  apelo  defensivo  (e-STJ  fls.  304/316).  Recebeu  o  acórdão  esta  ementa  (e-STJ  fl.  305):<br>APELAÇÃO  CRIMINAL.  Tráfico  de  drogas  (art.  33,  caput,  da  Lei  n.º  11.343/2006).  Sentença  condenatória.  Dosimetria.  Pena-base  fixada  no  mínimo  legal.  Inaplicável  o  redutor  de  pena  previsto  no  §  4º  do  art.  33  da  Lei  de  Drogas.  Comprovação  da  dedicação  do  réu  às  atividades  criminosas.  Regime  fechado  mantido.  Inviável  a  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por  restritivas  de  direitos.  Não  preenchimento  de  requisitos  objetivo  e  subjetivo,  nos  termos  do  art.  44,  incisos  I  e  III,  do  Código  Penal.  Recurso  não  provido.<br>Daí  o  presente  writ,  impetrado  aos  14/10/2025,  no  qual  a  defesa  alega  a  existência  de  constrangimento  ilegal  na  pena  e  no  modo  carcerário  inicial  impostos  ao  paciente  .<br>Afirma  que  estão  presentes  os  requisitos  para  a  incidência  da  minorante  do  tráfico  privilegiado,  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  de  Drogas,  em  sua  fração  máxima,  porquanto  o  réu  é  primário,  possui  bons  antecedentes,  tem  predicados  pessoais  favoráveis  e  não  ficou  comprovado  que  se  dedica  a  atividades  delitivas  ou  integra  organização  criminosa.<br>Insurge-se  contra  a  valoração  de  diversas  ações  socioeducativas  por  atos  infracionais  análogos  ao  delito  de  tráfico  como  um  dos  fundamentos  para  a  negativa  de  reconhecimento  da  benesse,  afirmando  que  "a  prática  de  atos  infracionais,  apurados  sob  outra  sistemática  e  ótica,  que  sujeita  o  adolescente  a  medidas  socioeducativas,  com  finalidade  diversa  das  da  pena,  não  deve  gerar  reflexos  na  ação  penal"  e  que  "a  simples  afirmação  de  o  paciente  ter  respondido  a  atos  infracionais,  quando  adolescente,  sem  sequer  citar  qualquer  esclarecimento  complementar  sobre  tais  fatos,  não  é  meio  capaz  de  conduzir  à  conclusão  de  um  comportamento  contumaz  dedicado  às  atividades  criminosas"  (e-STJ  fls.  6/7).<br>Aduz  que,  "conforme  entendimento  pacificado,  a  alegação  de  dedicação  a  atividades  criminosas  exige  demonstração  concreta  e  contemporânea  aos  fatos.  A  mera  existência  de  boletins  de  ocorrência  ou  registros  de  atos  infracionais  pretéritos,  desacompanhados  de  provas  efetivas  de  vinculação  a  organização  criminosa  ou  de  habitualidade  delitiva  E  CONTEMPORANEIDADE,  é  insuficiente  para  afastar  benefícios  legais  ou  agravar  a  reprimenda"  (e-STJ  fl.  8).<br>Sustenta  que,  não  havendo  o  estabelecimento,  com  segurança,  de  nexo  temporal  e  circunstancial  entre  os  episódios  anteriores  da  adolescência  e  o  delito  ora  em  apuração,  não  é  possível  se  concluir  pelo  envolvimento  contínuo  do  paciente  com  a  criminalidade.<br>Acrescenta  que  "a  mera  apreensão  de  5,77g  e  1,09g  de  crack,  ainda  que  acondicionadas  em  pequenos  invólucros,  não  se  reveste  de  quantidade  expressiva,  tampouco  demonstra  a  estruturação  de  atividade  criminosa  organizada  ou  habitual"  (e-STJ  fl.  10),  tampouco  a  ínfima  quantia  em  dinheiro  - R$  30,00 (trinta reais)  - apreendida com  o  paciente.<br>Requer,  inclusive  liminarmente,  o  reconhecimento  do  tráfico  privilegiado  à  fração  máxima  e,  consequentemente,  a  alteração  do  regime  prisional  de  cumprimento  da  reprimenda  para  o  aberto  e  a  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por  sanções  restritivas  de  direitos.  Subsidiariamente,  caso  não  concedida  a  minorante,  pugna  pelo  abrandamento  do  modo  prisional  para  o  semiaberto.<br>É  o  relatório.  Decido.<br>Inicialmente,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  de  longa  data,  vem  buscando  fixar  balizas  para  a  racionalização  do  uso  do  habeas  corpus,  visando  a  garantia  não  apenas  do  curso  natural  das  ações  ou  revisões  criminais  mas  também  da  efetiva  priorização  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nessa  linha,  "é  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  em  substituição  à  via  recursal  de  impugnação  própria"  (AgRg  no  HC  n.  716.759/RS,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  26/9/2023,  DJe  de  2/10/2023).<br>A  propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO  PENAL.  UNIFICAÇÃO  DE  PENAS.  ART.  71  DO  CÓDIGO  PENAL.  CONTINUIDADE  DELITIVA.  UNIDADE  DE  DESÍGNIOS.  HABITUALIDADE  DELITIVA.  NECESSIDADE  REVOLVIMENTO  DO  ACERVO  FATICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE  NA  VIA  ESTREITA  DO  WRIT.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Esta  Corte  e  o  Supremo  Tribunal  Federal  pacificaram  orientação  no  sentido  de  que  não  cabe  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  legalmente  previsto  para  a  hipótese,  impondo-se  o  não  conhecimento  da  impetração,  salvo  quando  constatada  a  existência  de  flagrante  ilegalidade  no  ato  judicial  impugnado.<br>2.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  possui  entendimento  de  que  para  o  reconhecimento  da  continuidade  delitiva,  exige-se,  além  da  comprovação  dos  requisitos  objetivos,  a  unidade  de  desígnios,  ou  seja,  o  liame  volitivo  entre  os  delitos,  a  demonstrar  que  os  atos  criminosos  se  apresentam  entrelaçados.  Dessa  forma,  a  conduta  posterior  deve  constituir  um  desdobramento  da  anterior  (Precedentes).<br>3.  Na  espécie,  a  Corte  local  concluiu  que  os  crimes  perpetrados  não  possuíam  um  liame  a  indicar  a  unidade  de  desígnios,  verificando-se,  assim,  a  habitualidade  e  não  a  continuidade  delitiva.  Desconstituir  tais  premissas  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  inviável  na  via  estreita  do  habeas  corpus.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  HC  n.  853.767/SP,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  30/10/2023,  DJe  de  3/11/2023.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS  INDEFERIDO  LIMINARMENTE.  MANDAMUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL.  DESCABIMENTO.  EXECUÇÃO  PENAL.  PRESCRIÇÃO  DA  PRETENSÃO  EXECUTÓRIA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  INCIDÊNCIA  DO  ENTENDIMENTO  DA  SÚMULA  182/STJ.<br>Agravo  regimental  não  conhecido.  (AgRg  no  HC  n.  819.537/MG,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  28/8/2023,  DJe  de  31/8/2023.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ROUBO  MAJORADO.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES  DA  SEXTA  TURMA  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  SANÇÃO  BASILAR  FIXADA  NO  MÍNIMO  LEGAL.  RÉU  PRIMÁRIO.  PENA  NÃO  SUPERIOR  A  OITO  ANOS.  REGIME  INICIAL  FECHADO.  POSSIBILIDADE.  GRAVIDADE  CONCRETA.  PETIÇÃO  INICIAL  LIMINARMENTE  INDEFERIDA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  Precedentes.  O  agravo  em  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.<br>2.  Hipótese  na  qual  é  incabível  a  concessão  de  ordem  de  ofício.<br>3.  Consoante  jurisprudência  deste  Tribunal,  ainda  que  a  pena-base  seja  estabelecida  no  mínimo  legal,  admite-se  a  fixação  de  regime  inicial  mais  gravoso,  se  declinada  motivação  idônea  para  tanto,  que  evidencie  a  gravidade  concreta  do  delito.<br>4.  No  caso,  embora  o  Réu  seja  primário,  a  reprimenda  aplicada  não  exceda  oito  anos  e  não  haja  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis,  as  instâncias  ordinárias  indicaram  elementos  que  parecem  reclamar  o  agravamento  do  modo  inicial  de  desconto  da  reprimenda,  quais  sejam,  a  prática  do  roubo  em  concursos  de  agentes,  com  emprego  de  arma  de  fogo,  e,  sobretudo,  o  elevado  valor  da  res  furtiva  -  uma  motocicleta  Yamaha/MT09Tracer,  um  celular  e  um  capacete,  avaliados  em  R$  50.000,00  (cinquenta  mil  reais)  -,  o  que,  ao  menos  primo  ictu  oculi,  demonstra  a  necessidade  de  maior  rigor  no  estabelecimento  do  regime  carcerário  inicial.<br>5.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  HC  n.  833.799/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  28/8/2023,  DJe  de  30/8/2023,  grifei.)<br> <br>Em  consulta  ao  sítio  eletrônico  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo,  verifiquei  que  o  acórdão  impugnado  foi  disponibilizado  no  DJEN  em  9/10/2025  e  considerado  publicado  no  primeiro  dia  útil  subsequente  -  10/10/2025  (data  em  que  houve  a  ciência  antecipada),  o  que  enseja  a  conclusão  de  que  o  pedido  de  habeas  corpus  foi  impetrado  enquanto  ainda  estava  pendente  o  prazo  para  a  apresentação  de  recursos  perante  a  Corte  de  origem.  <br>Assim,  percebe-se  que  a  estratégia  adotada  pela  defesa  na  utilização  de  outros  meios  impugnativos  deve  ser  rechaçada,  tornando  inviável  a  apreciação  deste  writ,  notadamente  quando  não  se  observa  ilegalidade  na  dosimetria  da  pena  e  regime  impostos  ao  paciente.<br>No  ponto,  não  se  verifica  qualquer  teratologia  na  negativa  de  aplicação  da  causa  de  redução  do  tráfico  privilegiado,  tendo  em  vista  o  paciente  "ostentar  atos  infracionais  por  condutas  tipificadas  no  art.  33,  caput,  da  Lei  n.º  11.343/2006  (fls.  34/35  Processos  n.  os  0003261-80.2023.8.26.0320,  0003343-14.2023.8.26.0320,  0000452-51.2024.8.26.0363,  0000455-46.2021.8.26.0125,  0002198-66.2021.8.26.0198  e  0001125-84.2021.8.26.0125,  com  execução  de  medidas  socioeducativas  de  internação  e  liberdade  assistida  com  prestação  de  serviços  à  comunidade)"  (e-STJ  fl.  308)  . Ademais, foi devidamente  ressaltado  pela  sentença  condenatória  o  necessário  nexo  de  contemporaneidade,  porquanto,  "em  que  pese  a  primariedade  técnica  de  Rafael,  verifica-se  que  ele  possui  registro  de  diversos  atos  infracionais  pretéritos,  todos  relacionados  ao  tráfico  ilícito  de  entorpecentes  (processos  1500401-39.2021.8.26.0599,  1500672-48.2021.8.26.0599,  1500027-59.2023.8.26.0629,  1500085-62.2023.8.26.0629  e  1500183-06.2024.8.26.0599),  sendo  o  mais  recente  praticado  no  início  do  ano  passado,  pouco  antes  de  o  acusado  atingir  a  maioridade  penal,  o  que  indica  que  ele  se  dedica  às  atividades  criminosas"  (e-STJ  fl.  254,  grifei).<br>Diante  do  explanado,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA