DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CESAR AUGUSTO PINHEIRO DE MELO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada após a suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV, na forma do art. 18, inciso I, segunda parte; art. 121, § 2º, incisos I, III, IV, na formados arts. 14, inciso II, e 18, inciso I, segunda parte, por 15 vezes; art. 250, inciso II, alínea "c"; art. 311, c/c. art. 61, inciso II, alínea "b", todos do Código Penal, e art. 201, § 1º, inciso III, e § 6º, da Lei nº 14.597/2023, todos na forma dos arts. 29, caput, e art. 69, ambos do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Defende que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto. Expõe que não há indícios suficientes de autoria, visto que o paciente teria sido considerado como autor do delito exclusivamente em razão da passagem momentânea de seu veículo pelo local dos fatos. No mérito, pretende a concessão da ordem para que seja concedida a liberdade provisória ao paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Indeferida a liminar (fls. 2187-2188).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 2229-2234).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecido o habeas corpus.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, o acórdão do Tribunal de Justiça apresentou fundamentação concreta e suficiente para a manutenção do decreto preventivo em desfavor do paciente, evidenciando as razões pelas quais não existe a possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pela leitura do referido acórdão, o paciente foi apontado como pertencente a torcida organizada de time de futebol de expressão nacional que no dia dos fatos dirigiu-se ao local dos delitos para realizar uma emboscada à torcida de outro time de futebol, também de expressão nacional. Restou destacado que o veículo do paciente, com placa adulterada, estava no local exatamente no momento em que os crimes foram praticados.<br>Além disso, há informações de participação anterior do paciente ou outras brigas de torcidas organizadas. Por oportuno, reproduzo abaixo trecho da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente em primeiro grau, assim como fez o Tribunal de Justiça, destacando todos os fundamentos para a manutenção da medida cautelar:<br>"(..) 7 - Pág. 1174/1212 Trata-se de representação ofertada pelo D. Delegado de Polícia Titular da 3ª Delegacia de Repressão a Homicídios Múltiplos, Dr. Henrique Nascimento Stangari Angelo, pela decretação da prisão preventiva de: 1. Luiz Ferretti Junior, RG 24174572, 2. Jorge Luis Sampaio Santos, RG 27188322, 3. Felipe Mattos dos Santos, RG49132797, 4. Jeovan Fleury Patini, RG 26616669, 5. Neilo Ferreira e Silva, CPF 314.837.588-26, 6. Leandro Gomes dos Santos, RG 36945021, 7. Alekssander Ricardo Tancreide, 8. Diego Machado Sardella, RG32.641.794, 9. Rodrigo Santander Tosin, RG 23.316.973, 10. Caio Cesar de Souza Guilherme, RG 32.879.426, 11. Marcos Moretto Junior, RG48.691.172, 12. Alan de França Soares, RG 41.829.466, 13. Lucas Henrique Marchelli de Lima, RG 40628862, 14. Jesus Pedrosa Almeida, RG 52080223, 15. Vinicius Sales Canuto R. G. 46.362.144, 16. Aurelio Andrade de Lima, RG 32740244, 17. Lucas Henrique Zanin dos Santos, RG 4759179, 18. Alexandre Santos Medeiros, RG 47.183.743, 19. Cesar Augusto Pinheiro Melo, RG 48.043.582 e 20. Renato Mendes da Silva, RG52.849.922; sustentando que é a única medida necessária e adequada para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.<br>Em grande síntese, consta dos autos que, no dia 27 de outubro do corrente ano, por volta das 05 horas, nas cercanias do pedágio localizado na Rodovia Fernão Dias, Km 65, nesta Comarca de Mairiporã, os representados, juntamente com outros indivíduos ainda não identificados, que mantém vínculo com a torcida organizada Mancha Alvi Verde, assumindo o risco de causar o resultado morte, concorreram para o óbito de José Vitor Miranda dos Santos, causado por traumatismo cranioencefálico em decorrências de diversos golpes desferidos com instrumento contundente, conforme laudo de páginas 332/334. Nas mesmas circunstâncias de local e hora, os representados concorreram para ofensa à integridade física das vítimas de Paulo Henrique dos Santos (laudo de fls. 474/476); Micael Junio Farias Teixeira (laudo de fls.666/668); Nicolas Pereira Ribeiro de Sousa (laudo de fls. 671/673); Nilton José Mendes (laudo de fls. 818); Jhonatan Henrique Estevam Soares (fls. 467); Philipe Donavan Aleixo (fls. 479/481); Hugo Richard Antônio Bonfin (fls.463); Lucas Victor Ribeiro de Sena (fls. 471); Mauro Márcio da Paixão Bueno(fls. 485); Max Paulo de Menezes Sales (fl. 489); Rafael Fernandes Gomes (fls. 677); Tailan Francis Cornelio da Costa (fls. 682); Frederico Bueno (fls.810), Isac Lima dos Santos (fl. 814); Wagner Alipio Caetano de Souza (fl.822);<br>Os fatos acima descritos se deram no contexto de uma briga de torcidas, onde os representados, juntamente com os outros indivíduos ainda não identificados, se organizaram e agiram premeditadamente para o acontecimento do conflito.<br>Em decorrência dos fatos, verificou-se ainda que foi causado incêndio em um dos ônibus, que transportava integrantes da torcida adversária, expondo a vida destas a perigo, bem como causando danos ao patrimônio da empresa proprietária do veículo.<br>Ainda, os representados Lucas Henrique Zanin dos Santos e Cesar Augusto Pinheiro Melo adulteraram a placa de identificação dos veículos utilizados na locomoção até o local do crime, em desconformidade com a legislação, na clara na intenção de se desvencilharem de qualquer punição ou consequência legal.<br>(..)<br>A materialidade delitiva, por ora, está suficientemente provada pelo boletim de ocorrência de págs. 05/17 bem como pelas declarações das vítimas e testemunhas inclusas aos autos.<br>No que toca aos indícios de autoria são, nesta fase preliminar, inequivocamente evidentes, uma vez que os acusados foram individualmente identificados por meio de diversas diligências, conforme bem exposto no relatório detalhado de páginas 1174/1212.<br>(..)<br>Por fim, com relação aos réus Cesar Augusto Pinheiro Melo, Neilo Ferreira e Silva, Alexandre Santos Medeiros, Cesar Augusto Pinheiro Melo e Renato Mendes da Silva, é certo que se encontram foragidos, do que se denota que, em caso de condenação, buscarão evadir-se do cumprimento de sua reprimenda. Nesse sentido, a decretação da prisão preventiva se mostra necessária, visando também garantir a futura aplicação da lei penal.<br>Como dito, portanto, todas as hipóteses que fundamentam a custódia de exceção aqui se fazem presentes.<br>Por oportuno, consignamos que se vislumbra a possibilidade de conceder aos acusados outra medida cautelar, mormente aquelas elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, posto que inadequadas à luz da gravidade do crime cuja prática se lhes é imputado.<br>Sobretudo, porque não terão eficácia de evitar males maiores, como foi exposto, cujo risco é concreto. De igual modo, não se vislumbra possibilidade de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, vez que não preenchidos os requisitos do artigo 318 do aludido diploma legal."<br>Assim, considerando a imputação da prática de vários crimes com gravidade concreta ao paciente, com sinais razoáveis de premeditação e de reiteração, praticados no meio de uma rodovia federal de fluxo intenso, entre São Paulo e Minas Gerais, com ousadia e sensação de impunidade, a liberdade do paciente representa risco à ordem pública.<br>Não bastasse, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o paciente encontra-se foragido da justiça, o que demonstra a necessidade de sua apreensão para aplicação da lei penal.<br>Logo, ausente qualquer ilegalidade flagrante, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA