DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5011523-37.2015.8.21.0001/RS) que, mantendo a condenação de JAIME MARQUES FERNANDES pela prática de homicídio qualificado consumado e de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, e art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal), reconheceu a continuidade delitiva e readequou a pena para 25 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado (fls. 1.511/1.516).<br>Nas razões do recurso especial, a defesa suscita, em síntese, violação do art. 59 do Código Penal, afirmando desproporcionalidade na exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa, sem fundamentação idônea.<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na incidência da Súmula 83 do STJ (fls. 1.551/1.553).<br>Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 1.560/1.564).<br>Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral da República ofertou parecer pelo não provimento do agravo, à luz da discricionariedade regrada na dosimetria e da fundamentação concreta utilizada pelo Tribunal de origem, reiterando a adequação da aplicação da Súmula 83 do STJ (fls. 1.590/1.592).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.<br>Passando ao recurso especial, em relação ao patamar de aumento da pena-base, o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos.<br>A esse respeito, confira-se: AgRg no AgRg na RvCr n. 5.779/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 10/8/2023.<br>Na hipótese, para o crime de homicídio qualificado consumado, foram consideradas como desfavoráveis as vetoriais referentes aos antecedentes, à personalidade, às circunstâncias e às consequências da ação delituosa, sendo a pena-base acrescida de 10 anos e 3 meses de reclusão, o que não se afigura desproporcional, notadamente considerando-se o intervalo da pena, qual seja, de 12 a 30 anos de reclusão; aplicando-se o mesmo entendimento ao crime de tentativa de homicídio qualificado, cuja pena-base foi negativada pelas vetoriais referentes aos antecedentes, à personalidade e às circunstâncias judiciais, sendo a pena-base acrescida de 6 anos e 9 meses de reclusão.<br>Assim, aplica-se, no caso, o entendimento segundo o qual a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, somente pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou desrespeito aos parâmetros legais, o que não se verifica no caso em análise (AREsp n. 2.480.693/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025).<br>Desse modo, depreende-se dos autos que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência assente neste Tribunal. Assim sendo, aplica-se ao caso vertente a Súmula 568/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE LIMITES LEGAIS MÁXIMOS E MÍNIMOS. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO ATACADO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.