DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE MARAGOGIPE E 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR E 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE SUPOSTO DANO AMBIENTAL CAUSADO PELA INSTALAÇÃO DO ESTALEIRO ENSEADA DO PARAGUAÇU. PLURALIDADE DE MUNICÍPIOS ATINGIDOS. DANO COM CARÁTER REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 93, II, DA LEI N. 8.078/1990. COMPETÊNCIA DO FORO DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETENCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 6ª VARA DA RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE MARAGOGIPE E 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR E 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE SUPOSTO DANO AMBIENTAL CAUSADO PELA INSTALAÇÃO DO ESTALEIRO ENSEADA DO PARAGUAÇU. PLURALIDADE DE MUNICÍPIOS ATINGIDOS. DANO COM CARÁTER REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 93, II, DA LEI N. 8.078/1990. COMPETÊNCIA DO FORO DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETENCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 6ª VARA DA RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. PRETENSÃO QUE SE RESTRINGE A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTA NO ART. 1.022, I E II, DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 17 do CDC, a parte recorrente aduz violação ao art. 17 da Lei 8.078/1990 (CDC), no que concerne à inaplicabilidade da teoria do consumidor por equiparação (bystander), porquanto: (i) o empreendimento (Estaleiro do Paraguaçu) nunca entrou em operação; (ii) não há alegação de acidente de qualquer natureza na causa de pedir; e (iii) inexiste consumidor destinatário final na cadeia produtiva do empreendimento, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da 7ª Vara Cível de Salvador para processar e julgar a ação. Argumenta:<br>14. O artigo 17 do CDC dispõe que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Com base nisso, no julgamento do Acórdão do STJ  que embasou a "adequação" da jurisprudência desse e. TJBA mencionada pelo Acórdão Recorrido  , a SEGUNDA SEÇÃO do STJ entendeu que os autores daquela ação deveriam ser equiparados aos consumidores existentes ao fim da atividade produtiva do GRUPO VOTORANTIM  geração de energia elétrica. Assim, como o alegado acidente teria ocorrido em uma cadeia produtiva com consumidores, haveria a equiparação a um acidente de consumo e, consequentemente, a teoria do consumidor por equiparação (bystander).<br>15. Mediante análise do Acórdão do STJ, utilizado como razão de decidir pelo Acórdão Recorrido, é possível extrair que, para que seja aplicável o instituto do bystander, é necessária a existência de uma "relação de consumo base e adjacente" 1 , que pode decorrer tanto (i) da própria relação preestabelecida (i.e., fornecedor e consumidor final), como (ii) da ocorrência de um acidente que possa ser equiparado a um "acidente de consumo".<br>16. A inexistência de relação de consumo preestabelecida não é nem mesmo disputada na Ação de Origem. É incontroverso que não há nenhuma relação consumerista estabelecida originariamente entre as Rés e os Autores, o que afasta a aplicação do item "i" acima.<br>17. A situação do item "ii" se aplicaria, por exemplo, caso os Autores tivessem alegado (a) a ocorrência de um derramamento de óleo no curso da operação do Estaleiro do Paraguaçu (que nunca operou) como causa para a diminuição na quantidade de peixes e mariscos na região, ou mesmo (b) a ocorrência de danos provenientes da própria exploração da atividade comercial das Rés, com a operação do Estaleiro do Paraguaçu e a construção das embarcações originalmente previstas (o que nunca ocorreu).<br>18. Tais fatos, em linha com o entendimento do STJ, poderiam ser equiparados a um "acidente de consumo", na medida em que representariam "um defeito exterior que provoque danos, gerando risco à segurança física ou psíquica do consumidor, ainda que por equiparação" (p. 15), atraindo a incidência do CDC.<br>19. Essa conclusão pode ser extraída dos seguintes trechos do Acórdão do STJ, que evidenciam que, naquele caso, houve efetiva exploração de serviço (produção de energia elétrica) que teria provocado "modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade", o que permitiu a equiparação deste evento com o "acidente de consumo" exigido para a aplicação do instituto do bystander. Confira-se:<br> .. <br>20. Porém, essa NÃO é a situação da Ação de Origem.<br>21. O simples cotejo entre os elementos que compõem a Ação de Origem e aqueles que compõem a ação objeto do Acórdão do STJ permite verificar que os casos são distintos:<br> .. <br>22. Os fatos acima são incontroversos e não são disputados pelos Autores, não demandando a reanálise por esse E. STJ.<br>23. A Ação de Origem não tem como causa de pedir a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou mesmo de danos decorrentes da atividade produtiva das Rés. A causa de pedir da Ação de Origem é, tão-somente, a construção do Estaleiro do Paraguaçu, que nunca chegou a entrar em operação, sendo certo que a inexistência de acidente é fato incontroverso.<br>24. Dessa forma, no presente caso, não há que se falar em (i) "exploração de aproveitamento hidroelétrico", ou (ii) "atividade empresarial" destinada à "produção", que poderiam, na ausência de (a) uma relação de consumo preestabelecida, e de (b) um acidente propriamente dito envolvendo a construção do Estaleiro do Paraguaçu, possibilitar a aplicação do instituto do bystander, como ocorreu no caso do Acórdão do STJ.<br>25. Aliás, os precedentes mencionados no Acórdão do STJ, que foram utilizados como fundamentação para aplicação do artigo 17 do CDC, reafirmam o que se disse acima, na medida em que em todos os casos houve efetivo acidente decorrente do exercício da atividade comercial desempenhadas pelas empresas. Confira-se:<br> .. <br>26. Também é importante destacar que, como o próprio nome do instituto indica, os Autores só podem ser "equiparados" a consumidores. Em outras palavras, para que os autores possam ser "equiparados", é necessário que haja consumidores na cadeia produtiva do réu na ação indenizatória.<br>27. No caso do Acórdão do STJ, não há dúvidas de que há consumidores na cadeia de produção da energia (o produto). No presente caso, além de o Estaleiro do Paraguaçu jamais ter entrado em operação, ainda que o tivesse, não haveria um consumidor (como definido no CDC) na cadeia de produção. Afinal, certamente a Petrobras ou outros clientes do estaleiro não se enquadrariam no conceito de "consumidor" do CDC. Sendo assim, como não há "consumidores" inseridos em nenhuma das etapas da atividade tratada no presente caso - a construção do Estaleiro do Paraguaçu -, não há como se "equiparar" os Autores a consumidores.<br>28. Entendimento em sentido contrário viola a ratio do artigo 17 do CDC, que tem como finalidade proteger terceiros "estranhos à relação jurídica de consumo" - o que pressupõe, em última análise, a preexistência de uma relação de consumo, como se disse acima.<br>29. Os exemplos citados por ADA PELLEGRINI GRINOVER como "mais sugestivos de propagação dos danos materiais ou morais" permitem concluir que o instituto do bystander não foi pensado e desenvolvido para tutelar casos como o da Ação de Origem, nos quais ocorre o mero exercício de um direito (i.e., a construção do Estaleiro do Paraguaçu mediante prévio processo de licenciamento ambiental), mas, sim, para proteger terceiros que "sofreram prejuízos em razão dos defeitos intrínsecos ou extrínsecos do produto ou do serviço", o que não ocorre no presente caso. Confira-se:<br> .. <br>30. Paralelo semelhante pode ser extraído das lições de RIZZATO NUNES e de BRUNO MIRAGEM, que fazem menção à "queda de um avião" e à "explosão de um caminhão de gás", respectivamente, para exemplificar a aplicação do artigo 17 do CDC:<br> .. <br>31. Em todos esses exemplos, vê-se que, além de haver uma relação de consumo preestabelecida, houve, também, um acidente que pudesse ser caracterizado como "acidente de consumo"  exatamente como exige, também, a jurisprudência desse próprio STJ.<br>32. Portanto, com o devido respeito, é evidente que houve aplicação equivocada do Acórdão do STJ ao presente caso, o que, por conseguinte, conduziu à violação ao disposto no artigo 17 do CDC. Neste caso, não há que se falar em aplicação do instituto do bystander, pois não há relação<br>(fls. 841).<br>de consumo preestabelecida ou mesmo alegação de acidente de consumo, o que impede a aplicação do referido instituto.<br>33. Logo, as Recorrentes requerem a reforma do Acórdão Recorrido, a fim de que seja afastada a aplicação do artigo 17 do CDC ao presente caso e reconhecida a competência do Juízo da 7ª Vara Cível de Salvador para processar e julgar a Ação de Origem. (fls. 836-842).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Pois bem. Da análise dos documentos encartados aos autos e da narrativa que acompanha a inicial, verifica-se que foi ajuizada ação indenizatória de cunho coletivo contra Enseada Indústria Naval S. A - EEP e outros em razão de supostos danos ambientais causados pela instalação do Estaleiro Enseada do Paraguaçu S/A na Reserva Extrativista Baía de Iguape e que teria provocado impactos ambientais graves, com redução das áreas de pesca e de mariscagem, de volume de espécies naturais, bem como prejuízos de ordem econômica e social para os pescadores/marisqueiros, demandantes da ação originária.<br>Deve-se destacar, ainda, que os demandantes sustentaram, em sua exordial, que o impacto ambiental, por eles atribuída às empresas componentes do consórcio responsável pela instalação do Estaleiro Enseada do Paraguaçu S/A, teria afetado diretamente as cidades de Maragogipe, Salinas das Margaridas, Cachoeira, Madre de Deus, Candeias, Ilhas de Bom Jesus, Paramana, Caípe, Saubara, Santo Amaro, São Félix e regiões adjacentes.<br> .. <br>Acerca do tema, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que, em virtude da caracterização do acidente de consumo, deve ser reconhecida a figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se:<br> .. <br>No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do conflito de competência nº 8014097-19.2021.8.05.0000, adequou a sua jurisprudência ao posicionamento da Corte Cidadã, passando a adotar o entendimento de que os pescadores e marisqueiros demandantes - afetados pela degradação ambiental, verdadeiro acidente de consumo - são considerados vítimas do evento e, portanto, consumidores por equiparação ("bystander"), nos termos do art. 17 da Lei nº 8078/1990, senão vejamos:<br> ..  (fls. 402-406).<br>Assim, inexiste qualquer omissão no julgado quanto à aplicação do Acórdão Paradigma do Resp 2.018.386 que reconheceu a aplicação da teoria do "consumidor por equiparação", com base no artigo 17 do CDC, para os casos que envolvam "acidente de consumo", que é justamente a matéria abordada na lide principal, entendimento este corroborado por esta Egrégia Corte de Justiça nas Seções Cíveis Reunidas, quando do julgamento do conflito de competência nº 8014097-19.2021.8.05.0000, que adequou a sua jurisprudência ao posicionamento da Corte Cidadã, passando a adotar o entendimento de que os pescadores e marisqueiros demandantes - afetados pela degradação ambiental, verdadeiro acidente de consumo - são considerados vítimas do evento e, portanto, consumidores por equiparação ("bystander"), nos termos do art. 17 da Lei nº 8078/1990. (fls. 815-816).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA