DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RC BRAZIL LTDA contra decisão assim ementada (fl. 970):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões dos embargos, a parte sustenta que a decisão embargada restou omissa, pois houve a refutação do argumento de que "a análise da tese envolveria matéria constitucional", razão pela qual devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração.<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Analisando as razões apresentadas pela parte embargante, verifica-se que inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, uma vez que a decisão consignou expressamente o seguinte (fl. 502):<br>"Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.<br>No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: Ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, e impossibilidade de interpor recurso especial contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, o fundamento eminentemente constitucional do acórdão recorrido, o que acarreta o não conhecimento do agravo." (grifei)<br>Diante da ausência de demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.