DECISÃO<br>LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A,  por  meio  da  petição  de  fls.  1.133/1.136,  requer  a  desistência  do  presente  mandado  de  segurança ora em recurso especial.<br>Esta  Corte  de  Justiça  tem  adotado  o  entendimento  firmado  pelo  STF,  no  julgamento  do  RE  669.367/RJ,  de  que  pode  ser  homologada  a  desistência  da  ação  de  mandado  de  segurança  a  qualquer  tempo,  mesmo  após  a  prolação  de  sentença,  independentemente  de  anuência  da  parte  contrária.<br>A  propósito,  confira-se  a  ementa  do  julgado:<br>RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL  ADMITIDA.  PROCESSO  CIVIL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  PEDIDO  DE  DESISTÊNCIA  DEDUZIDO  APÓS  A  PROLAÇÃO  DE  SENTENÇA.  ADMISSIBILIDADE.  É  lícito  ao  impetrante  desistir  da  ação  de  mandado  de  segurança,  independentemente  de  aquiescência  da  autoridade  apontada  como  coatora  ou  da  entidade  estatal  interessada  ou,  ainda,  quando  for  o  caso,  dos  litisconsortes  passivos  necessários  (MS  26.890-AgR/DF,  Pleno,  Ministro  Celso  de  Mello,  DJe  de  23.10.2009),  a  qualquer  momento  antes  do  término  do  julgamento  (MS  24.584-AgR/DF,  Pleno,  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  DJe  de  20.6.2008),  mesmo  após  eventual  sentença  concessiva  do  writ  constitucional,  ( )  não  se  aplicando,  em  tal  hipótese,  a  norma  inscrita  no  art.  267,  §  4o.,  do  CPC  (RE  255.837-AgR/PR,  2a.  Turma,  Ministro  Celso  de  Mello,  DJe  de  27.11.2009).  Jurisprudência  desta  Suprema  Corte  reiterada  em  repercussão  geral  (Tema  530  -  Desistência  em  mandado  de  segurança,  sem  aquiescência  da  parte  contrária,  após  prolação  de  sentença  de  mérito,  ainda  que  favorável  ao  impetrante).  Recurso  extraordinário  provido  (RE  669.367/RJ,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  Rel.  p/acórdão  Ministra  ROSA  WEBER,  DJe  30.10.2014).  <br>  Ante  o  exposto,  homologo  o  pedido  de  desistência  da  ação  e  denego  a  segurança  nos  termos  do  art.  6º,  § 5º  da  Lei  12.016/2009  c/c  art.  485,  VIII,  do  CPC,  sem  condenação  em  honorários. Ratifico a revogação da liminar anteriormente concedida na origem .<br>Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br> EMENTA