DECISÃO<br>A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fl. 163):<br>Trata-se de agravo em recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, dada a incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>Pleiteia-se o conhecimento e o provimento do recurso especial, uma vez que reúne as condições de admissibilidade. No mais, reitera os fundamentos lá apresentados, sustentando, em síntese, a inobservância ao art. 122, caput e §2º, da Lei de Execução Penal, c/c art. 2.º do Código de Processo Penal, em face da concessão das saídas temporárias e do trabalho externo ao agravado.<br>As contrarrazões são pela inadmissão e desprovimento do recurso.<br>Alega o recorrente que (e-STJ fls. 84 e 89):<br>Com a devida vênia do órgão fracionado do Tribunal de Justiça mineiro, o instituto e suas alterações não constituem norma de direito material ou híbrida, e sim norma de natureza exclusivamente processual com aplicabilidade no processo executivo penal, que atrai a incidência do artigo 2º do Código de Processo Penal e não do artigo 5º, XL, da Constituição Federal.<br>Logo, trata-se de norma de aplicação imediata aos atos jurisdicionais realizados sob a sua vigência, independentemente da data da prática da conduta delitiva, sendo correta a decisão do juízo de primeiro grau.<br> .. <br>À vista do exposto, considerando que a Lei de Execução Penal, com a alteração promovida pela Lei 14.843/2024, passou a impedir a autorização da saída temporária para condenados por crimes hediondos e cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa, o que se aplica ao caso em tela, em que o apenado cumpre pena pela prática, entre outros, do crime equiparado a hediondo de tráfico ilícito de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, por duas vezes, o acórdão que confirmou o deferimento da saída temporária deve ser reformado, para indeferir o aludido benefício. Assim, evidenciada a violação ao artigo 122, caput e § 2º, da Lei de Execução<br>Assim, requer (e-STJ fl. 90):<br>a) o conhecimento do presente recurso especial, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis, sendo a via adequada para enfrentamento da violação aos artigos 122, caput e § 2º, da Lei de Execução Penal, c/c artigo 2º, do Código de Processo Penal;<br>b) o provimento deste recurso, para, estabelecida a aplicabilidade imediata da nova redação do artigo 122, caput e § 2º, da Lei de Execução Penal, reformar a decisão recorrida, de forma a indeferir o benefício executório pleiteado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, acerca do tema recursal, trouxe os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 59, 62 e 65):<br>Como relatado, insurge-se o Ministério Público contra a decisão que concedeu ao apenado a progressão para o regime semiaberto, bem como o benefícios da saída temporária, defendendo a aplicabilidade imediata das alterações previstas na Lei 14.843/2024.<br> .. <br>Deste modo, volvendo aos autos, com base nas premissas lançadas, em análise ao benefício da saída temporária, entendo que se trata de norma híbrida ou norma processual penal material, que acarreta a incidência do art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>Nesse contexto, a saída temporária, benesse prevista e regulada no art. 122 da LEP, como se sabe, é benefício afeto à liberdade de ir e vir do indivíduo, direito fundamental previsto na constituição, mas que também é umbilicalmente vinculado à preceitos procedimentais, o que acarreta, portanto, na observância das diretrizes interpretativas atinentes a norma penal material.<br> .. <br>Deste modo, considerando que a novel legislação restringiu a concessão do aludido benefício, a norma deverá alcançar apenas fatos ocorridos após a sua vigência - infrações cometidas após 11 de abril de 2024 - não devendo afetar aqueles com direito adquirido ao benefício, mesmo que de efeitos permanentes ou deferidos, sob pena de violação do art. 6º do Decreto-Lei n.º 4.657/42 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.<br>Deste modo, não retroagindo a lei penal menos benéfica, agiu com o acerto o d. magistrado oficiante, que concedeu os benefícios da saída temporária e trabalho externo após exame acurado dos requisitos objetivos e subjetivos de cada instituto.<br>O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 122, caput e § 2ª da Lei de Execuções Penais (LEP), in verbis:<br>Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:<br> .. <br>§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)<br>Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.<br>Na mesma linha de raciocínio:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que sustentava a aplicação imediata da redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 122, § 2º, da LEP, a qual vedou a benesse da saída temporária a condenado por crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça a pessoa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a Lei n. 14.843/2024, que modificou o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, deve ser aplicada imediatamente às execuções penais em andamento no momento de sua vigência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, torna mais gravosa a execução penal, vedando a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que essa norma tem natureza não meramente processual e, sim, de direito material.<br>5. Em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição da República) e à regra do art. 2º do Código Penal, essa norma não pode ser aplicada retroativamente.<br>6. No caso concreto, os crimes que fundamentaram a condenação ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, razão pela qual não se admite a aplicação retroativa das restrições introduzidas por essa Lei.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 122, § 2º, da LEP - a qual vedou a concessão da saída temporária a quem cumpra pena pela prática de crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa - não pode ser aplicada a execuções anteriores à vigência dessa Lei."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;<br>LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, publicado em 29/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 943.656/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 956.052/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 947.760/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024; STJ, HC n. 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/9/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.924.656/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. LEI N. 14.843/2024. RESTRIÇÃO A DETERMINADOS DELITOS. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A modificação legislativa introduzida pela Lei n. 14.843/2024, ao afastar o benefício das saídas temporárias a determinados crimes, representa inovação de conteúdo mais rigoroso, o que impede sua incidência retroativa, em observância aos princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade da norma penal mais gravosa.<br>2. No caso dos autos, a restrição da benesse baseou-se apenas na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, sem apresentar justificativa concreta extraída do histórico da apenada no curso da execução, o que revela evidente ilegalidade, sanável pela via do habeas corpus.<br>3. Deve ser mantida a decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para determinar ao Juízo da Execução Penal a análise do pedido de saída temporária de acordo com a norma de regência anterior.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 970.431/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. LEI N. 14.843/2024. VEDAÇÃO DE GOZO DO BENEFÍCIO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ INICIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a  Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, torna mais gravosa a execução penal, ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa" (AgRg no HC n. 943.656/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.)<br>2. Em referendo à caracterização das normas relativas a benefícios executórios como dispositivos de direito material, o Supremo Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre a possibilidade de retroação dos patamares de progressão da Lei n. 11.464.2007, que deu nova redação ao art. 2º da Lei n. 8.072/1990, o qual dispõe sobre os crimes hediondos, assentou que, "em homenagem à garantia da irretroatividade de lei penal mais gravosa (inciso XL, do art. 5º da CF), entendo que tal diploma legal (11.464/2007) é de se aplicar apenas a fatos praticados após a sua entrada em vigor". (HC n. 92709, Rel. Ministro CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-03 PP-00486).<br>3. Aliás, "no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.  .. <br>Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."" (AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024.)<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 959.116/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA