DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BRAZ MORRONI DE PAIVA JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>PLANO DE SAÚDE. Reembolso de despesas médicas e hospitalares com cirurgia de câncer de próstata. Técnica de robótica. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Falta de relatório médico prévio a indicar que a cirurgia por meio robótico era o tratamento mais indicado para o paciente e que existia urgência/emergência a justificar sua realização em hospital não credenciado por médicos também não credenciados. Apresentação extemporânea de documentos em apelação. Ausência de justo motivo. Recurso desprovido.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, no que concerne à necessidade de reconhecimento do direito ao reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, porquanto se tratava de situação grave com impossibilidade de utilização dos serviços da operadora em razão de negativa de cobertura sob alegação de exclusão contratual e ausência de previsão no rol da ANS. Argumenta a parte recorrente que:<br>- "Em que pese o respeitável entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, observa-se flagrante violação ao artigo 12, VI da Lei 9656/98 ao não aplicá-lo ao caso." (fl. 287).<br>- "Pois, a decisão recorrida infringiu os ditames do artigo 12, VI da Lei 9656/98 ao não aplicá-lo ao caso." (fl. 289).<br>- "Inicialmente, vale ressaltar, que a neoplasia maligna da próstata (CID-10: C61) está prevista na classificação internacional de doenças e, portanto, deve obrigatoriamente ser coberta pelo plano de saúde." (fl. 291).<br>- "A exclusão de cobertura de técnica cirúrgica mais avançada e indicada pelo médico é prática abusiva, principalmente quando tal negativa resulta na desassistência do paciente, obrigando-o a custear o tratamento com recursos próprios, o que se verifica no caso telado." (fl. 291).<br>- "Nessa situação, o beneficiário de plano de saúde está amparado pela possibilidade de reembolso, prevista no artigo 12, VI da Lei 9656/98, que preceitua:"  seguida da transcrição do art. 12, VI  (fl. 292).<br>- "Vale observar, que a situação da recorrente enquadra-se exatamente na previsão contida no artigo 12, VI da Lei 9656/98, pois se tratava de uma situação grave, que se não tratada brevemente poderia progredir e ceifar a vida do recorrente." (fl. 292).<br>- "Somado a isso, temos a impossibilidade de atendimento pela operadora de planos de saúde, que se negou a autorizar o evento, sob o argumento de exclusão contratual." (fl. 293).<br>- "O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde deve ser permitido quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, sendo as hipóteses de urgência e emergência apenas exemplos (e não requisitos) dessa segurança contratual dada aos consumidores." (fls. 294-296).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Embora em busca na "internet" seja possível confirmar a existência de artigos científicos sobre a superioridade da técnica robótica e o CONITEC tenha reconhecido a superioridade da técnica 1 , no caso em concreto não restou comprovada a necessidade do procedimento.<br>O autor deixou de apresentar prévio relatório médico a respeito (fls. 18).<br>O mesmo aplica-se ao relatório médico extemporâneo (fls. 242), fosse viável, por hipótese, sua análise.<br>A alegação de que o tratamento deu-se em caráter de urgência/emergência (fls. 239) não foi veiculada na petição inicial e, se por hipótese pudesse ser conhecida apesar da indevida inovação recursal, não foi demonstrada a fim de justificar a pretensão de reembolso por procedimento realizado fora da rede credenciada por médicos também não credenciados. A improcedência da demanda foi bem reconhecida.<br>Pagamento ou reembolso integrais são excepcionais, verificando-se somente nos casos de urgência ou emergência ou, ainda, quando inexistente na rede credenciada estabelecimento ou profissional habilitados para o tratamento de que necessita o beneficiário. Nesse sentido, aliás, as regras do art. 12, VI da Lei 9.656/98 e do art. 10 da RN ANS nº 566. (fl. 281).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA