DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial adesivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 707-708):<br>CIVIL E PROCESSUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO IRREGULAR EM FASE DE REGULARIZAÇÃO. BELVEDERE GREEN. SUBMISSÃO DA OUTORGA DE ESCRITURA ESCRITURA PÚBLICA À CONDIÇÃO SUSPENSIV A, CONSISTENTE NA REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO. RESSARCIMENTO POR DESPESAS DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO. ÓBICE À OUTORGA DE ESCRITURA. INEXISTÊNCIA. 1. Constitui verdadeira promessa de compra e venda o contrato por meio do qual o proprietário da gleba de terra aliena fração ideal em loteamento por ele irregularmente constituído, submetido a processo de regularização, em que se assume a obrigação de outorgar escritura pública após a sua regularização. Distingue- se tal avença da mera cessão de direitos possessórios sobre imóvel irregular, que tem como cedente pessoa que não pode outorgar escritura púbica em favor do cessionário, pela circunstância de não ser o verdadeiro titular do domínio sobre o bem. 2. Em se tratando de verdadeira promessa de compra e venda, uma vez regularizado o empreendimento, assiste aos promitentes-compradores o direito à obtenção do registro de propriedade, nos termos do art. 41, da Lei nº 6.766/76, se houve o pagamento integral do preço ajustado. 3. Segundo o princípio da continuidade registral, previsto nos arts. 195 e 237, da Lei 6.015/73, "cada assento registral deve apoiar-se no anterior, formando um encadeamento histórico ininterrupto das titularidades jurídicas de cada imóvel, numa concatenação causal sucessiva na transmissão dos direitos imobiliários" (Acórdão 1043375, 20170910028078APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 5/9/2017. Pág.: 310/353). Se as frações de terra objeto de discussão no processo sequer detinham matrícula própria e individualizada e só passaram a possuí-la a partir da regularização do loteamento, não há que se falar na existência de cadeia registral anterior à promessa de compra e venda. Assim, a disparidade entre a metragem constante do contrato de promessa de compra e venda e a metragem descrita na matrícula dos imóveis não implica ofensa ao princípio da continuidade registral, porque é fato que a ele não se relaciona. 4. Não há amparo legal ou contratual para que a loteadora repasse ao adquirente o custo de qualquer despesa que realizou para viabilizar a regularização do loteamento ou para que exija o pagamento de qualquer valor relacionado à valorização patrimonial decorrente da posterior regularização. 5. A falta de pagamento do ITBI também não constitui motivo legítimo para a recusa da vendedora em outorgar escritura pública ao comprador, porque o fato gerador do imposto, segundo decidiu o excelso STF, no ARE 1294969, com repercussão geral reconhecida, somente ocorre no momento da efetiva transferência da propriedade imobiliária, ou seja, quando é feito o registro do instrumento translativo na matrícula do imóvel. Assim, o pagamento do ITBI não pode ser condicionante da outorga da escritura pública, se o fato gerador da obrigação tributária só ocorre em momento posterior à confecção do instrumento translativo. 6. O § 2º do art. 85 do CPC estabelece gradação para fixação dos honorários advocatícios. Estes devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação. Se não há condenação, devem ser arbitrados em percentual sobre o proveito econômico obtido. E se não há condenação nem é possível estimar o proveito econômico obtido, devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa. 7. Se é possível estimar o proveito econômico obtido pelo autor, que corresponde ao valor que deixará de pagar à ré em virtude do acolhimento de sua postulação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre esse montante. 8. Apelo parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 801-810).<br>A parte recorrente, em preliminar de mérito, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação da via da adjudicação compulsória. No mérito, alegou negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, CPC/2015) e violação dos arts. 1.417 e 1.418 do CC/2002, por exorbitar os limites estreitos da adjudicação compulsória, transformando a lide em discussão ampla sobre condicionamento de cobrança (R$ 11.900,00) à entrega da escritura, que deveria ser veiculada pelo procedimento comum (fls. 968-979).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 993-1.016), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 1.019-1.020), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.099-1.111).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O presente recurso especial foi apresentado na modalidade de recurso adesivo. Ocorre, entretanto, que o recurso especial interposto pelo ora recorrido e ao qual o presente recurso adesivo se vincula por relação de acessoriedade não foi conhecido.<br>Em tais condições, deve o presente recurso seguir a mesma sorte do principal, nos termos do disposto no art. 997, § 2º, III, do CPC. Nesse sentido, cito:<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE.<br>1. Na hipótese dos autos, rever a conclusão do acórdão recorrido de que houve a culpa concorrente (proporcional - 50% cada) para o resultado danoso demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>2. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. O artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o recurso adesivo subordina-se à sorte do principal.<br>4. Sendo considerado inadmissível o recurso especial principal, não há como conhecer do recurso especial adesivo, na forma do artigo 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>5 . Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.<br>(AREsp n. 2.956.491/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Ressalte-se, ainda, que, mesmo que fosse possível superar-se tal óbice legal, força seria reconhecer que não foi feito cotejo analítico no recurso especial, que se limita a sustentar a inadequação da via eleita, o que atrairia a incidência da Súmula 284 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% os honorários fixados pelas instâncias originárias em desfavor da parte recorrente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA