DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo em Execução n. 1.0000.24.432845-6/001 ).<br>Colhe-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição de pena por estudo à distância formulado pelo recorrido (e-STJ fls. 17/22).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 56):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CURSO PROFISSIONALIZANTE REALIZADO EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E O PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 126, §2º, DA LEP. CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena pelo estudo, sob fundamento de inexistência de atividade político-pedagógica e ausência de convênio entre a instituição de ensino e o ente público.<br>II. Questão em discussão<br>2. Discute-se a possibilidade de concessão da remição da pena ao apenado que concluiu curso ministrado por instituição particular de ensino, sem convênio com o Poder Público.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) dispõe que a remição de pena pode ser realizada pelo estudo, exigindo apenas a certificação pela autoridade educacional competente, sem qualquer previsão de necessidade de convênio com a Unidade Prisional.<br>4. A Resolução n.º 391/2021 do CNJ estabelece diretrizes para práticas educativas no sistema prisional, reforçando o caráter de incentivo ao estudo como instrumento de ressocialização, assim como prevê a remição de pena pela educação formal e práticas educativas não- escolares, sem condicionar sua validade à existência de convênio institucional.<br>5. As Regras de Mandela, reconhecidas pelo CNJ, estabelecem a educação como instrumento fundamental para a ressocialização do apenado, devendo ser incentivada e integrada ao sistema educacional do país.<br>6. É desnecessária a existência de convênio ou acompanhamento do curso pelo estabelecimento prisional, conforme jurisprudência deste Tribunal.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça entende que a remição pelo estudo deve ser interpretada de forma favorável ao condenado, admitindo-se a analogia "in bonam partem" para ampliar as possibilidades educacionais dentro do sistema prisional (AgRg no HC n. 416.050/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je 19/02/2018).<br>8. No caso concreto, o apenado comprovou a conclusão do curso por meio de certificado expedido por instituição de ensino credenciada, preenchendo os requisitos legais, razão pela qual faz jus à remição de sua pena, observando-se o limite diário de 4 horas previsto na LEP. IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso provido.<br>Nas razões do recurso especial, o Ministério Público alega que o acórdão recorrido "violou o disposto no artigo 126, §1º, inciso I, e §2º, da Lei de Execução Penal, segundo o qual cabe remição da pena ao condenado que efetivamente frequentou atividades de ensino fundamental, médio (inclusive profissionalizante) ou superior, ou mesmo de requalificação profissional, ainda que por metodologia de ensino à distância, mas, neste caso, desde que as atividades sejam devidamente certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados" (e-STJ fl. 80).<br>Sustenta que "a Faculdade Centro Universitário Uni Fatecie, instituição onde foram realizados os cursos, não possui convênio com a Unidade Prisional, e a metodologia adotada impossibilita a fiscalização e torna inviável a aferição da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado. Ademais, não há notícia de que o curso realizado pelo sentenciado integra o projeto político-pedagógico da unidade prisional" (e-STJ fl. 84).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "afastar a remição indevidamente deferida ao sentenciado" (e-STJ fl. 85).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 115/118).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, transcrevo os fundamentos expostos pelo Juízo da execução para indeferir o pedido de remição da pena por estudo a distância formulado em benefício do ora recorrente (e-STJ fl. 19):<br>Da análise do certificado apresentado pelo sentenciado, observa-se que os cursos "Estruturas de Dados em Python, Introdução à Linguagem Python, Análise de Dados com Python, Análise do Discurso, Teoria da Argumentação Jurídica, Argumentação e Análise de Discurso "realizados se enquadram na modalidade " práticas sociais educativas não escolares", eis que se destinam a sua capacitação profissional.<br>Contextualizada a pretensão do sentenciado, necessário pontuar outro requisito atrelado à realização de cursos de práticas sociais educativas não escolares, qual seja, a(i)existência de projeto, contendo(i. i) especificação da modalidade de oferta, se presencial ou a distância; (i. ii)indicação de pessoa ou instituição responsável por sua execução e dos educadores ou tutores que acompanharão as atividades desenvolvidas; (i. iii)objetivos propostos; (i. iv)referenciais teóricos e metodológicos a serem observados; (i. v) carga horária a ser ministrada e conteúdo programático; (i. vi)forma de realização dos registros de frequência; e (i. vii)registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas (art. 4o,caput, e incisos I a VII, da Resolução nº 391/21 do CNJ).<br>Ademais, sobre o tema, importante salientar como vem se posicionando o STJ, o qual sustentou que"(..) Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado deve atender o que estabelece a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/05/2021), a qual explicita que as atividades de educação não escolar, tais quais as de capacitação profissional, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim, além de reprisar, em essência, os requisitos postos na revogada Recomendação n. 44/2013, do CNJ. (..)"(Destacado) (STJ - AgRg no HC: 815763 SP 2023/ 0120941-6, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 15/05/2023).<br>De mais a mais, registro que "(..) Para fins de remição de pena, a instituição de ensino que ministra o curso à distância deve estar credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação (..)". STJ. 5ª Turma. R Esp 2.105.666-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/2/2024 (Info 802).<br>Ante o exposto, inexistindo comprovação de (i) que há projeto político-pedagógico da Unidade Prisional que abranja a realização do cursoe de (ii)que a instituição de ensino detém autorização ou convênio para esse fim, ônus do sentenciado, INDEFIRO, por oraa almejada remição da pena pela conclusão dos referidos cursos.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ao reformar essa decisão, assim consignou a respeito do referido pleito (e-STJ fls. 62/64):<br>Portanto, nota-se dos dispositivos colacionados alhures que a intenção da legislação é, além de incentivar o bom comportamento carcerário, abreviar parte do tempo da condenação do apenado por intermédio do estudo e, assim, proporcionar a reinserção social do reeducando com mais rapidez.<br>Importa salientar, ainda, que a Lei de Execução Penal exige tão somente a certificação pela autoridade educacional competente dos cursos frequentados - tanto aqueles desenvolvidos de forma presencial quanto a distância -, não havendo nenhuma exigência no tocante a fiscalização das atividades por parte do estabelecimento prisional.<br>De mais a mais, a legislação nem mesmo estabelece a exigência de que a instituição de ensino, onde o reeducando realizou o curso profissionalizante, esteja conveniada com a unidade prisional.<br>Aliado a isso, o STJ já decidiu que "a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado encorajando  .. , sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, nos termos da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça buscando, primordialmente, a readaptação do apenado ao convívio social." (AgRg no HC 416.050/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018).<br> .. <br>Na espécie, comprovada e certificada as atividades educacionais, com carga horária total de 120 (cento e vinte) horas, ministrada pela Faculdade Centro Universitário Uni Fatecie - Uni Fatecie, o sentenciado faz jus à remição de pena pelo período correspondente à carga horária do curso realizado.<br>Em arremate, cumpre ressaltar que, ainda que o apenado faça jus à remição da pena pelo estudo, há que se observar o limite imposto no art. 126. §1º, inciso I da LEP, qual seja o de 04 (quatro) horas diárias de estudo.<br>Isso posto, tendo em vista que o sentenciado preenche as normas do ordenamento jurídico, bem como as diretrizes da Recomendação n.º 391/2021 do CNJ, a remição é medida que se impõe, nos moldes do art. 126 da LEP.<br>Verifica-se, portanto, que o Juízo da Execução negou o pedido de remição porque o sentenciado não cumpriu as exigências previstas em lei, na medida em que a realização dos cursos, na modalidade a distância, envolveu instituições não cadastradas perante a autoridade prisional e não conveniadas com o Poder Público, ocorrendo sem qualquer acompanhamento ou supervisão do estabelecimento prisional.<br>No tocante ao direito à remição pelo estudo no interior de estabelecimento prisional, a Lei de Execução Penal assim estabelece:<br>Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:<br>I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;<br>(..)<br>§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.<br>Segundo a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a realização de estudo na modalidade à distância, para a finalidade de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive o convênio prévio da instituição de ensino com a unidade prisional e o Poder Público, diante da necessidade de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da LEP, sendo indispensáveis, ainda, a supervisão pela unidade prisional, o acompanhamento pelo Juízo das execuções e a fiscalização pelo Ministério Público, o que não ocorreu no presente caso.<br>Portanto, o Juízo da Execução fundamentou devidamente o indeferimento do benefício pleiteado , decidindo em consonância com as normas aplicáveis à espécie e com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. ESTUDO À DISTÂNCIA. RECOMENDAÇÃO Nº 44/2013 DO CNJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E A UNIDADE PRISIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO DO PRESO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>II - A "orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal, sendo indispensável, ainda, a supervisão pela Unidade Prisional, o acompanhamento pelo Juiz da execução e a fiscalização pelo Ministério Público. (AgRg no HC 642.837/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 14/2/2022).<br>III - No caso dos autos, não foi comprovado acompanhamento pedagógico do preso, bem como não houve comprovação do vínculo da escola com a Administração Prisional do Estado.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 907.112/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126, § 2º, DA LEP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO PELO ESTUDO. CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES EDUCACIONAIS NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. TESE DE COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EXERCIDA. NECESSÁRIO REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. No caso concreto, o Tribunal paulista pontuou que não há prova bastante de que o agravante tenha satisfeito a exigência legal.<br> ..  os documentos de fls. 18/45 não asseguram a seriedade do curso que o condenado afirmou ter feito, nem o cumprimento da carga horária neles indicada, até porque ter-se-ia utilizado o sistema do ensino à distância sem qualquer supervisão do estabelecimento prisional em que cumpre pena.  ..  ao contrário do que afirmou o nobre patrono do ora agravante, este não faz jus à remição pleiteada, uma vez que não comprovou seus requisitos legais, a saber: efetivo trabalho ou estudo, nos termos do disposto no art. 126 da Lei 7.210/84. E não comprovou o efetivo estudo, pois, no que toca aos cursos ministrados por correspondência, não há controle do tempo despendido diariamente pelo reeducando para concluir os referidos cursos, tampouco dos dias efetivamente utilizados para realização dos mesmos.<br>2. A Corte de origem reconhece a carência de certificação das entidades educacionais listadas pelo recorrente.  ..  Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, " a  remição de pena pelo estudo, nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, depende da certificação do curso frequentado pelas autoridades educacionais competentes, por meio de documento idôneo, a fim de cumprir os requisitos exigido na Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça" (AgRg no HC n. 460.196/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 1º/7/2019) - (AgRg no HC n. 611.997/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/9/2020).<br>3. Não tendo sido possível a fiscalização das horas de estudo realizadas à distância pelo apenado, torna-se inviável a remição pretendida pela defesa. Entendimento do acórdão impugnado em sintonia com a orientação jurisprudencial deste STJ.  ..  Rever o posicionamento firmado pela instância originária no sentido de que o apenado não comprovou o atendimento aos requisitos necessários ao deferimento da remição, demandaria a análise dos elementos probatórios dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus.  ..  (AgRg no HC n. 640.074/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17/5/2021).<br>4. Consoante descrito no acórdão inquinado coator, "na hipótese dos autos, além de inexistir a certificação do curso frequentado pelo agravante, decorrente de ato da autoridade educacional competente, não é possível aferir se foi respeitada a carga horária máxima de 04 horas de estudos diários estabelecida pelo artigo 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal". (AgRg no HC n. 655.672/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2021).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.962.704/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. IMPOSSIBILIDADE DE FIZCALIZAÇÃO DE HORAS DE ESTUDO. NECESSÁRIO REEXAME PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido a "orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal, sendo indispensável, ainda, a supervisão pela Unidade Prisional, o acompanhamento pelo Juiz da execução e a fiscalização pelo Ministério Público. Precedentes" (AgRg no HC 642.837/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 8/2/2022, DJe 14/2/2022).<br>2. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 831.823/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR ESTUDO A DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE CONTROLE SOBRE AS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal, sendo indispensável, ainda, a supervisão pela Unidade Prisional, o acompanhamento pelo Juiz da execução e a fiscalização pelo Ministério Público. Precedentes.<br>3. No caso, o executado não jus ao deferimento do pedido de remição por estudo, uma vez que ausente qualquer validação por parte de Autoridade Educacional, bem como controle ou fiscalização realizada pela Autoridade Penitenciária.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 739.518/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. A remição de pena pelo estudo, nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, depende da certificação do curso frequentado pelas autoridades educacionais competentes, por meio de documento idôneo, a fim de cumprir os requisitos exigido na Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça.<br>2. O indeferimento da remição pleiteada em razão de frequência a curso de teologia na modalidade a distância, porque "não foi oferecido pela unidade prisional e nem contou com a sua supervisão" (e-STJ fl. 40), e pela ausência de credenciamento da instituição de ensino junto ao Poder Público não representa constrangimento ilegal passível de ser sanado na presente via, pois, encontrando-se o sentenciado sob a custódia do Estado, a remição depende de fiscalização acerca do efetivo cumprimento dos requisitos legais.<br>3. A fim de alterar o entendimento firmado no acórdão combatido, de que o apenado não comprovou o atendimento aos requisitos necessários ao deferimento da remição, seria necessário a análise de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por esse se afigurar manifestamente incabível.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 460.196/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019.)<br>Ante do exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão que indeferiu a remição .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA