DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VALDECI DA COSTA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 69):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.<br>1. Na hipótese, o agravante não teve o benefício implantado até então, buscando tal providência no presente cumprimento de sentença. Não se afastou da atividade especial e declara que não se afastará. No atual momento, em que já se tem conhecimento acerca do posicionamento jurídico do Pretório Excelso, no sentido de que o art. 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91 é constitucional, determinar a implantação do benefício com pagamento de parcelas vencidas desde a DER até 23/02/2021, vai além do que o que foi decidido no Tema 709, do STF, que apenas assegurou a irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar que já houverem sido pagos.<br>2. Ademais, o acórdão transitado em julgado dispôs que "na hipótese em que houve a implantação do benefício no curso do processo, a decisão judicial do Tema 709/STJ não prejudicará o segurado - conforme a premissa que orientou a tese fixada no referido item II do tema -, que poderá permanecer na atividade até o trânsito em julgado do acórdão paradigma no referido tema". Portanto, o título executivo é enfático em ressalvar as hipóteses em que houve a implantação, o que não é o caso.<br>3. Tendo o autor noticiado que não tem intenção de se afastar do trabalho nocivo, deve o benefício ser implantado e suspenso, havendo a cessação do seu pagamento enquanto o autor estiver desempenhando labor nocivo.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e à do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na interpretação do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991.<br>Requer o provimento de seu recurso, "reconhecendo-se o direito do autor à concessão de aposentadoria especial com o pagamento das parcelas atrasadas desde a DER, ainda que não se afaste da atividade nociva e acarrete a suspensão do benefício" (fl. 95).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 218).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem decidiu a causa nos seguintes termos (fls. 53/55, destaque no original e inovados):<br> ..  o Juízo singular tem razão ao referir que o Tema 709 garante a irrepetibilidade dos valores de benefício recebidos pelo segurado que, concomitantemente, laborou em atividades especiais, mas não garante o pagamento de parcelas vencidas a quem trabalhou em atividade especial quando não havia benefício implantado.<br>Há que se diferenciar a situação (1) de quem teve o benefício implantado e continuou trabalhando em condições nocivas, não sendo cabível impor a este segurado que devolva os valores de benefício percebidos até o julgamento dos EDs no Tema 709 (23/02/2021), (2) da situação de quem seguiu trabalhando em condições nocivas sem ter o benefício implantado e, em cumprimento de sentença, busca receber as parcelas vencidas do período compreendido entre a DER e o julgado do STF.<br>Na hipótese dos autos, o agravante não teve o benefício implantado até então, buscando tal providência no presente cumprimento de sentença. Bem ainda, ele não se afastou da atividade especial e declara que não se afastará. No atual momento, em que já se tem conhecimento acerca do posicionamento jurídico do Pretório Excelso, no sentido de que o art. 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91 é constitucional, determinar a implantação do benefício com pagamento de parcelas vencidas desde a DER até 23/02/2021, como quer o agravante, vai além do que o que foi decidido no Tema 709, do STF, que apenas assegurou a irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar que já houverem sido pagos.<br>Ademais, o acórdão transitado em julgado que analisou o Juízo de Retratação, foi claro em dispor que:<br>Na hipótese em que houve a implantação do benefício no curso do processo, a decisão judicial do Tema 709/STJ não prejudicará o segurado - conforme a premissa que orientou a tese fixada no referido item II do tema -, que poderá permanecer na atividade até o trânsito em julgado do acórdão paradigma no referido tema.<br>Portanto, o título executivo é enfático em ressalvar as hipóteses em que houve a implantação, o que não é o caso. A modulação referida protege aqueles que já estavam em gozo de benefício, mas não garante o pagamento de parcelas vencidas aos que não estavam em gozo de benefício.<br>Já quanto ao pedido de implantação do benefício, com a imediata suspensão dos pagamentos, este merece guarida.<br>Constou do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão do Tema 709, do STF, (acórdão publicado em 12/03/2021, grifado no original):<br>Embargos de declaração no recurso extraordinário. Inexistência de omissão quanto à análise do tema sob a nova óptica constitucional imposta pela EC nº 103/19, à data efetiva de implementação da aposentadoria especial e ao alcance da expressão "efetivada". Omissão quanto à inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 em razão da ausência dos requisitos autorizadores para a edição da medida provisória que o originou. Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos. Contradição entre termos utilizados na ementa. Suspensão e cessação. Proposta de alteração da ementa. Omissão quanto à modulação de efeitos e à devolução de valores percebidos de boa-fé. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Precedentes.<br>1. Não há falar em omissão acerca da análise do tema sob a nova óptica constitucional imposta pela EC nº 103/19, especificamente quanto à data efetiva de implementação da aposentadoria especial e quanto ao alcance da expressão "efetivada". No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>2. Embargos acolhidos para esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 em razão da ausência dos requisitos autorizadores para edição da medida provisória que o originou, pois a referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as devidas exigências.<br>3. Verificou-se que havia contradição entre os vocábulos "suspensão" e "cessação" empregados no texto do acórdão embargado. Sendo assim, foi proposta alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, cujo texto passou a ser o seguinte: "<br>4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "(i)  é  constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão."<br>4. Modulação dos efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento.<br>5. Declaração da irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento. Precedentes.<br>6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>O que se vê, pois, em breve resumo do julgamento dos embargos de declaração, é a alteração da tese de modo a evidenciar que o segurado titular da aposentadoria especial que retornar à atividade especial terá a cessação dos pagamentos, e não, propriamente, o cancelamento definitivo do benefício.<br>Portanto, decidida a matéria em sede de repercussão geral, consolida-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, deverá ocorrer a cessação dos pagamentos do benefício previdenciário em questão.<br>Assim, tendo o autor noticiado que não tem intenção de se afastar do trabalho nocivo, deve o benefício ser implantado e suspenso, havendo a cessação do seu pagamento enquanto o autor estiver desempenhando labor nocivo.<br>Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.<br>No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivo de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>Como se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem afastou a pretensão autoral f undamentado na tese fixada quanto ao Tema 709/STF. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA