DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 76):<br>ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. CABIMENTO. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PAE. RMS 25841/DF.<br>O título executivo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, que objetivava a execução da decisão proferida pelo STF no RMS 25841/DF, beneficia somente os magistrados classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/81 e seus pensionistas.<br>Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fl. 419):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. LEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou a legitimidade ativa do exequente para promover cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, voltada à cobrança de diferenças relativas à Parcela Autônoma de Equivalência - PAE.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF beneficia exclusivamente os juízes classistas que tenham se aposentado (ou adquirido o direito para tanto) sob a égide da Lei n. 6.903/1981.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF teve como escopo a cobrança de parcelas anteriores às reconhecidas no RMS 25.841/DF, sendo os substituídos aqueles constantes de lista apresentada pela entidade autora.<br>4. A parte exequente consta expressamente dessa lista, sendo irrelevante, para os fins da legitimidade ativa na execução do título, o fato de não ter se aposentado sob o regime da Lei n. 6.903/81, pois tal requisito não foi fixado na sentença coletiva.<br>5. Adotada a orientação que prevaleceu na 2ª Seção de que é desnecessário perquirir sobre o alcance subjetivo do RMS nº 25.841/DF para definir a legitimidade para a execução da ação coletiva.<br>6. Reconhecido que a impetração do mandado de segurança coletivo (RMS 25.841/DF) interrompeu o curso da prescrição em favor de todos os integrantes do rol da ação coletiva, aposentados ou não.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento.<br>A parte recorrente alega que:<br>(a) A União sustenta que o acórdão recorrido ampliou indevidamente o título formado no RMS 25.841/DF, violando a coisa julgada e os limites do pedido; e que "os motivos" não fazem coisa julgada, não podendo servir para estender o alcance do dispositivo.<br>(b) O exequente não é destinatário do título executivo porque não se aposentou sob a Lei n. 6.903/81, carecendo de legitimidade ativa para o cumprimento individual.<br>(c) "(..) essa Corte firmou entendimento sólido em suas três turmas quanto ao fato de que somente são beneficiários do título coletivo executado os juízes classistas inativos pela Lei nº 6.903/81, conforme precedentes acima citados" (fl. 429).<br>(d) A recorrente afirma que a condenação em ações coletivas é genérica, fixando apenas responsabilidade, exigindo, na execução, cognição exauriente sobre existência do direito, titularidade, individualização e montante. Citações correlatas: "Ações Coletivas têm condenação genérica, fixando apenas a responsabilidade do Réu pelos danos causados, conforme artigo 95, do CDC, devendo haver prévia liquidação " (AgInt no AREsp 1230723, fl. 430); "A condenação genérica é característica das ações coletivas  sujeitando-se à liquidação pelos interessados " (REsp 1.304.939, fl. 440). Doutrina: Teori Zavascki sobre sentença genérica e repartição da cognição (fls. 432-433).<br>(e) "No caso concreto, conforme documentos em anexo, comprova-se que o exequente não é juiz classista aposentado sob a vigência da Lei nº 6.903/1981. O exequente exerceu na ativa o cargo de Juiz Classista de 1º Grau de 01/03/96 a 25/04/97 , tendo encerrado seu vínculo com a Justiça do Trabalho em 25/04/1997, sem aposentação no regime da Lei nº 6.903/1981" (fl. 441).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 502-503.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>No caso dos autos, a parte recorrente não individualizou qual dispositivo de lei federal ou tratado se apresenta malferido, quanto à alegação de que o título da ação coletiva (0006306-43.2016.4.01.3400/DF) abrange apenas os associados listados na inicial e permanece restrito aos aposentados e pensionistas sob a Lei n. 6.903/81.<br>De fato, revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando a parte recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. A indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal supostamente violado é indispensável ao conhecimento do recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>3. Eventual existência de dissídio jurisprudencial notório só permite a mitigação da exigência referente ao cotejo analítico entre os julgados confrontados, não alcançando os demais óbices de admissibilidade do recurso especial. Vide: AgInt nos EDcl nos EAREsp 923.383/MG, rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09/11/2018. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.658.325/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO PELO ACÓRDÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado constitui deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo em recurso especial a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado.<br>(AgInt no AREsp n. 1.263.969/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Ademais, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, firmou compreensão de que o recorrido é beneficiário do título coletivo possuindo, por conseguinte, legitimidade ativa para proceder a sua execução.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço o recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.