DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Mariana Helena Tavera da Silva contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De acordo com o que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.<br>Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.<br>Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe à parte agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, rel. Ministro João Otávio de Noronha, rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.<br>No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada na incidência da Súmula n. 7/STJ, todavia a parte agravante não impugnou, especificamente, a referida fundamentação, o que acarreta o não conhecimento do agravo.<br>De fato, a decisão agravada reconheceu que o recurso especial não é a via adequada para "assegurar reanálise da preexistência ou não de patologia ao tempo da filiação do segurado ao regime previdenciário, assim como para nova discussão acerca das provas da progressão ou agravamento da doença havida como incapacitante" (fl. 398, e-STJ).<br>As razões do agravo não se dirigem, porém, a demonstrar que a pretensão recursal independe de reexame das provas referentes à preexistência, progressão ou agravamento da patologia incapacitante. Ao contrário, a agravante argumenta explicitamente que o acórdão recorrido "destoa da prova técnica constante dos autos" (fls. 407/408, e-STJ), além de admitir que sua tese se baseia na alegação de que "o quadro clínico incapacitante da agravante decorre de progressão e agravamento" (fl. 412, e-STJ).<br>Logo, além de não se contrapor ao fundamento especificamente adotado para justificar a aplicação da Súmula 7/STJ, a agravante procedeu, na verdade, à sua confirmação.<br>Não houve, portanto, impugnação específica ao fundamento adotado para a inadmissão do recurso especial, o que acarreta o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no REsp n. 2.042.843/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.