DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSIAS BELLETTI DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo de Execução Penal nº 8001057-71.2024.8.24.0020/SC).<br>Extrai-se dos autos que o recorrente cumpre pena pela prática do crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, e teve deferido, em execução penal, o benefício de saídas temporárias, afastando-se a aplicabilidade da Lei n. 14.843/2024.<br>Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal, pugnando pela cassação da decisão concessiva da saída temporária, sob o fundamento de imediata aplicação da Lei n. 14.843/2024, à luz do princípio tempus regit actum.<br>O Tribunal de origem conheceu do recurso e deu-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 82):<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE CONCEDEU A SAÍDA TEMPORÁRIA AO APENADO, SEM OBSERVAR A RESTRIÇÃO DECORRENTE DA LEI 14.843/2024. ALEGAÇÃO DE QUE O APENADO CUMPRE PENA PELA PRÁTICA DE CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PRETENSÃO QUE MERECE ACOLHIDA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA A PARTIR DA LEI 14.843/2024 QUE MODIFICOU A LEI DE EXECUÇÃO PENAL NO TOCANTE ÀS SAÍDAS TEMPORÁRIAS. LEI PROCESSUAL PENAL QUE SE APLICA IMEDIATAMENTE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial a defesa alega negativa de vigência aos arts. 112 e 122 da LEP e ao art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, por indevida aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, requerendo o restabelecimento da saída temporária anteriormente determinada.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 116/118).<br>A Procuradoria-Geral da República, por sua Subprocuradora-Geral, ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 133/136).<br>É o relatório. Decido.<br>Na espécie, busca-se o restabelecimento da decisão do juízo das execuções penais que afastou a aplicação da Lei n. 14.843/2024, considerando preenchidos os requisitos para deferimento do benefício de saída temporária pleiteado pelo sentenciado, com base na legislação vigente à época da prática do crime.<br>A Corte local reformou a decisão de primeiro grau por entender que a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.843/2024 em relação às saídas temporárias tem aplicação imediata, reconhecendo sua natureza de norma processual penal.<br>Assim, a questão central neste caso está adstrita às regras de direito intertemporal, especificamente, em se perquirir se as alterações e restrições trazidas pela Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária são aplicáveis, ou não, aos fatos anteriores e às execuções já em andamento ao tempo de sua publicação.<br>Sabe-se que a Lei n. 14.843/2024, ao tratar dos requisitos para o deferimento da saída temporária, prevista no artigo 122, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP) expressamente vetou a possibilidade de concessão da benesse ao condenado que cumpre pena pela prática de crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.<br>Confira-se:<br>Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:<br>I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024).<br>II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;<br>III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024).<br>§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 14.843/2024). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).<br>§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024).<br>§ 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024). - grifei<br>A respeito, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que "as normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP)" (HC n. 926.021, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, DJe 5/8/2024).<br>O Supremo Tribunal Federal, embora tratando de temática diversa da abordada nos presentes autos, já decidiu que "a lei que estabelece requisitos mais gravosos para concessão de progressão de regime não se aplica aos crimes cometidos antes da sua vigência, como ressai da pacífica jurisprudência desta Corte" (RHC n. 221271 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023).<br>Adotando a mesma linha de intelecção, este Superior Tribunal considerou que a Lei n. 11.464/2007 não incide sobre os casos anteriores à sua publicação, haja vista que adicionou requisitos para progressão dos condenados por crimes hediondos, o que, ademais, culminou na edição do enunciado sumular n. 471/STJ, que assim dispõe:<br>Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.<br>Ora, os mesmos fundamentos se aplicam à interpretação e incidência das alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária, haja vista se tratar de inegável novatio legis in pejus, na medida em que as modificações contempladas pela novel legislação, pela literalidade da redação posta, restringiram as hipóteses de cabimento de tal benesse.<br>Sobre o tema, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Ministro ANDRÉ MENDONÇA, nos autos do HC n. 240.770/MG, ressaltou que, "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius), concluindo pela impossibilidade de retroação no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa  ..  cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior)" (HC 240770, julgado em 28/5/2024 e publicado em 29/5/2024) - grifei<br>Desse modo, a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao restringir e limitar as hipóteses de concessão do benefício da saída temporária, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior.<br>A propósito, trago a colação os seguintes julgados sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. LEI N. 14.843/2024. VEDAÇÃO DE GOZO DO BENEFÍCIO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ INICIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a  Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, torna mais gravosa a execução penal, ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa" (AgRg no HC n. 943.656/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.)<br>2. Em referendo à caracterização das normas relativas a benefícios executórios como dispositivos de direito material, o Supremo Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre a possibilidade de retroação dos patamares de progressão da Lei n. 11.464.2007, que deu nova redação ao art. 2º da Lei n. 8.072/1990, o qual dispõe sobre os crimes hediondos, assentou que, "em homenagem à garantia da irretroatividade de lei penal mais gravosa (inciso XL, do art. 5º da CF), entendo que tal diploma legal (11.464/2007) é de se aplicar apenas a fatos praticados após a sua entrada em vigor". (HC n. 92709, Rel. Ministro CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-03 PP-00486).<br>3. Aliás, "no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.  ..  Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."" (AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024.)<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 959.116/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN 9/6/2025).<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que sustentava a aplicação imediata da redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 122, § 2º, da LEP, a qual vedou a benesse da saída temporária a condenado por crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça a pessoa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a Lei n. 14.843/2024, que modificou o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, deve ser aplicada imediatamente às execuções penais em andamento no momento de sua vigência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, torna mais gravosa a execução penal, vedando a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que essa norma tem natureza não meramente processual e, sim, de direito material.<br>5. Em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição da República) e à regra do art. 2º do Código Penal, essa norma não pode ser aplicada retroativamente.<br>6. No caso concreto, os crimes que fundamentaram a condenação ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, razão pela qual não se admite a aplicação retroativa das restrições introduzidas por essa Lei.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 122, § 2º, da LEP - a qual vedou a concessão da saída temporária a quem cumpra pena pela prática de crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa - não pode ser aplicada a execuções anteriores à vigência dessa Lei."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, publicado em 29/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 943.656/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 956.052/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 947.760/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024; STJ, HC n. 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/9/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.924.656/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Wagner Luiz da Rocha contra decisão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao dar provimento ao agravo em execução ministerial, revogou as saídas temporárias concedidas ao paciente, com fundamento na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, pois veda o gozo das saídas temporárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa.<br>4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos.<br>6. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem concedida.<br>Tese de julgamento: 1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br> .. . (HC n. 932.864/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe 13/9/2024).<br>Além disso, oportuno consignar que a matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1381), com vistas a definir "se a aplicação da Lei nº 14.843/2024, sobre saída temporária e trabalho externo do apenado, na execução de pena por crimes praticados antes de sua vigência, viola a garantia de irretroatividade da lei penal mais gravosa (inciso XL do art. 5º da Constituição).", consoante acórdão assim ementado:<br>Ementa: Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário. Retroatividade de alteração da Lei de Execução Penal. Saída temporária e trabalho externo. Repercussão geral.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que afirmou a irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, que alterou a Lei de Execuções Penais (LEP) na parte relacionada à saída temporária e ao trabalho externo. Isso ao argumento de que as modificações seriam mais gravosas aos apenados, de modo que não poderiam ser aplicadas na execução de condenação por crimes praticados antes da vigência da lei.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a Lei nº 14.843/2024, que alterou os institutos da saída temporária e do trabalho externo na LEP, para crimes praticados antes de sua vigência, em razão da garantia de irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O debate sobre a constitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei nº 14.843/2024, que alteraram os institutos da saída temporária e do trabalho externo na LEP, é objeto das ADIs nº 7.678, 7.663, 7.665 e 7.672. As ações diretas, contudo, não tem o efeito de sobrestar os recursos extraordinários sobre a aplicação da lei nova na execução de crimes cometidos antes de sua vigência.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.319/STF (RE 1.464.013), reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a aplicação retroativa de parte mais benéfica de lei penal sobre progressão de pena (art. 112, VI, a, da LEP, com a redação da Lei nº 13.964/2019) ao apenado por crime hediondo.<br>5. Constitui questão constitucional relevante a discussão sobre a aplicação da Lei nº 14.843 /2024, que alterou o art. 122 da LEP, na execução de pena por crimes anteriores à sua vigência, para impedir: (i) saídas temporárias ou trabalho externo sem vigilância direta do condenado por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa (§ 2º do art. 122 da LEP); e (ii) saída temporária sem vigilância direta para visita à família (inciso I do art. 122 da LEP) e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social (inciso III do art. 122 da LEP), independentemente da natureza da infração penal praticada.<br>IV. Dispositivo<br>6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se a aplicação da Lei nº 14.843/2024, sobre saída temporária e trabalho externo do apenado, na execução de pena por crimes praticados antes de sua vigência, viola a garantia de irretroatividade da lei penal mais gravosa (inciso XL do art. 5º da Constituição). (RE n. 1.532.446 RG, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 11/3/2025, Processo Eletrônico DJe-084 Divulg. 13/3/2025, Public. 14/3/2025).<br>No ponto, registre-se que a pendência de julgamento de tema com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal não implica o sobrestamento automático de feitos em trâmite neste Superior Tribunal.<br>In casu, considerando que o ora recorrido já vinha cumprindo pena por fatos anteriores à modificação legislativa introduzida pela entrada em vigor da Lei 14.843/2024, inviável sua incidência no caso, em atenção ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais que deferiu ao apenado o benefício da saída temporária.<br>Intimem-se.<br>EMENTA