DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que julgou demanda relativa à utilização do CDI como índice de correção monetária nos contratos bancários.<br>O acórdão recorrido deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, para reconhecer a ilegalidade da utilização do CDI como fator de correção monetária, substituindo-o pelo INPC, determinando, ainda, a repetição simples do indébito e a inversão dos ônus sucumbenciais, nos seguintes termos (fls. 326 - 327):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO) COMO ENCARGO FINANCEIRO ATRELADO À TAXA NOMINAL NO PERÍODO DE NORMALIDADE. CONTUDO, INVIABILIDADE DE SUA APLICAÇÃO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CDI QUE NÃO OBJETIVA A REMUNERAÇÃO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC QUE SSE IMPÕE. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DO PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES. REPETIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. PARÂMETROS DE CORREÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SE DAR A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO E COM BASE NO IPCA. RECENTE PROMULGAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024 QUE INCLUIU O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL. CIRCULAR CGJ/SC N. 345/2024. CONDENAÇÃO QUE SE DEU JÁ NA SUA VIGÊNCIA. INDEXADOR LEGAL. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO EM RAZÃO DO PRESENTE JULGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente recurso especial, a cooperativa recorrente sustenta violação aos arts. 122 do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial, aduzindo, em síntese, a legalidade da utilização do CDI como indexador monetário em contratos bancários, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Sustenta, outrossim, que "evidente a legalidade do CDOI, ressaltando a mudança de entendimento acerca do próprio CDI, não sendo potestativa a sua aplicação, bem como inexistente qualquer violação em seu emprego, pois não há qualquer manipulação no respectivo encargo." (fl. 337 - 360).<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, nas quais se defende a inadmissibilidade do recurso especial uma vez que a controvérsia envolve interpretação de cláusula contratual, hipótese vedada pela Súmula 5 do STJ, estando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte. Além disso, o recorrente não comprovou adequadamente a divergência jurisprudencial, pois deixou de realizar o cotejo analítico exigido.<br>No mérito, sustenta o recorrido que o CDI pode ser utilizado como encargo financeiro, mas não como índice de correção monetária, por não refletir a desvalorização da moeda, e sim o custo do dinheiro entre instituições financeiras (fls. 383 - 391), sobrevindo juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 393 - 397).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de utilização do CDI como índice de correção monetária em contrato bancário .<br>Conforme entendimento pacífico das Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o CDI não possui natureza de índice de atualização monetária, mas sim de parâmetro de rentabilidade de operações interbancárias. Sua adoção como critério de correção é, portanto, incompatível com a finalidade da atualização monetária, que visa apenas preservar o valor real da moeda, evitando o enriquecimento do devedor e garantindo ao credor o retorno do capital na mesma proporção da desvalorização inflacionária.<br>Diferentemente dos índices de preços, como o IPCA e o INPC, que medem a perda do poder de compra da moeda, o CDI reflete o custo de captação de recursos entre instituições financeiras  constituindo, assim, um fator de remuneração do capital, e não de mera recomposição inflacionária. A aplicação cumulativa do CDI com juros remuneratórios configura duplicidade na remuneração do crédito, gerando desequilíbrio contratual e contrariando a função da correção monetária.<br>Cito os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PERICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. TAXA CDI. UTILIZAÇÃO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA. INADMISSIBILIDADE. ÍNDICE QUE NÃO REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, MAS UMA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM EMPRÉSTIMOS INTERBANCÁRIOS. 4. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO. LIBERDADE DE ESCOLHA. IMPRESCIDINBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. O Tribunal estadual afastou o argumento de nulidade da perícia com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O entendimento consolidado desta Corte Superior não admite a utilização do CDI como índice de correção monetária em virtude da sua natureza remuneratória.<br>4. O Tribunal estadual concluiu que o instrumento contratual apenas permitia a escolha de se contratar o seguro com seguradora ligada à instituição financeira, não facultando aos autores a contratação em outros termos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.713.106/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO ALTERADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. O CDI não pode ser utilizado como índice de atualização monetária cumuladamente com os demais índices de remuneração de capital, por não ser fator de correção monetária, mas exprimir a rentabilidade de empréstimos de curto prazo realizados entre instituições financeiras. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise de instrumentos contratuais e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>4. Agravo interno provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.006.870/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Acerca da pretensão de afastamento da venda casada reconhecida pelo Tribunal local, é notória a imprescindibilidade de reexame de fatos e provas, a fim de desconstituir a conclusão do acórdão. Todavia, no âmbito do recurso especial, essa incursão probatória é vedada, conforme o Enunciado n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). 4. No que concerne ao mérito, observa-se que o posicionamento do Tribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e provas e do contrato acostados aos autos, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão adotada, pois, para tanto, seria preciso o reexame das cláusulas contratuais e o o revolvimento do conjunto fático-probatório , o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, "é inviável que o CDI seja utilizado como índice de correção monetária, em virtude de sua natureza remuneratória". Precedente. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.893.977/MT, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024, sem destaque no original)<br>Assim, o acórdão recorrido, ao substituir o CDI pelo INPC, alinhou-se integralmente à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão impugnada coincide com a orientação da Corte.<br>Por outro lado, a pretensão recursal demanda a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à forma de estipulação contratual do CDI, o que implicaria a interpretação das cláusulas do contrato e o reexame das provas constantes dos autos  providências vedadas nesta instância excepcional, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. O acórdão estadual foi expresso ao reconhecer que o CDI foi pactuado como índice de correção monetária, e infirmar tal constatação exigiria incursão em matéria fático-probatória.<br>Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea "a" impede também o conhecimento do recurso pela alínea "c", pois inviabiliza o exame comparativo da matéria em face da impossibilidade de reanálise de fatos e cláusulas contratuais.<br>Dessa forma, não há violação de dispositivos legais e tampouco configuração de divergência jurisprudencial capaz de justificar a reforma do acórdão recorrido. A decisão proferida pelo Tribunal a quo encontra-se em plena consonância com a jurisprudência dominante do STJ, motivo pelo qual o presente recurso especial deve ser conhecido e desprovido, à luz das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação revisional de contrato de financiamento bancário, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen por considerar abusiva a taxa pactuada.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, sem análise das peculiaridades do caso concreto, é válida; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se cabe a análise da divergência jurisprudencial sobre a abusividade dos juros remuneratórios.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem analisou, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão das taxas de juros remuneratórios deve considerar a relação de consumo e a demonstração cabal de abusividade, não se limitando à comparação com a taxa média de mercado.<br>5. No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios, considerando a falta de justificativa específica pela instituição financeira para a taxa praticada, adotando a jurisprudência do STJ.<br>6. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão das taxas de juros remuneratórios deve considerar a relação de consumo e a demonstração cabal de abusividade, não se limitando à comparação com a taxa média de mercado. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a corte de origem analisa, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, I e II; CC/2002, arts. 591 e 406;<br>CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022;<br>STJ, REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.<br>(REsp n. 2.199.537/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na espécie, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de irregularidades no procedimento de execução extrajudicial adotado, demandaria o exame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente.<br>5 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA