DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Telefônica Brasil S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 562-563):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Prestação de serviço de telefonia. Cobrança indevida por ligações efetuadas ao call center da ré. Hipótese em que a decisão de primeiro grau analisou as matérias postas pelas partes e foi suficientemente fundamentada. Nulidade da sentença não configurada. Legitimidade ativa da associação de defesa dos consumidores. Desnecessidade de prévia autorização de seus associados para o ajuizamento da ação. Existência de inequívoca pretensão resistida quanto à vulneração de direitos do consumidor. Adequação da via judicial eleita para dirimir a controvérsia. Interesse de agir configurado. Preliminares afastadas. Descumprimento de exigências previstas no Decreto nº 6.523, que disciplina o serviço de atendimento ao consumidor (SAC). Hipótese em que a empresa de telefonia recebera sanção administrativa em razão da indevida cobrança. Fatos amplamente noticiados nos principais veículos de imprensa. Violação aos direitos dos consumidores. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade de inversão dos ônus da prova. Circunstância em que não logrou a ré demonstrar que a cobrança se revestiu de legalidade. Condenação da ré à devolução do valor cobrado de forma simples. Determinação para que a empresa de telefonia apresente o rol de consumidores lesados e faça o reembolso diretamente em suas respectivas contas telefônicas. Inexistência de ilegalidade. Possibilidade de ratificação dos fundamentos da sentença quando, suficientemente motivada, reputar a Turma Julgadora ser o caso de mantê-la. Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Afastamento, porém, da condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência. Aplicação, por simetria, da disposição contida no artigo 18, da Lei 7.347/85. Prejudicado o recurso adesivo voltado à majoração da verba honorária. Recurso interposto pela ré parcialmente provido, prejudicado o da autora. Dispositivo: rejeitaram as preliminares, deram provimento, em parte, ao recurso interposto pela ré e julgaram prejudicado o recurso adesivo manifestado pela autora.<br>Desse desate foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, sendo que os da ré, Telefônica, foram rejeitados às fls. 765-774, enquanto que os da autora, Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (ANADEC), foram parcialmente acolhidos, tão somente para para majorar os honorários advocatícios, nos termos da seguinte ementa (fls. 765):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Atribuição da existência de omissão no acórdão embargado. Vício não configurado. Caráter infringente do julgado e propósito de prequestionamento. Inadmissibilidade na hipótese. Embargos opostos pela ré rejeitados.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Hipótese em que o recurso de apelação interposto pela ré foi, em parte, provido, para afastar a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Inaplicabilidade ao caso em exame da regra inserida no artigo 18, da Lei n. 7.347/85. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré à autora para cinquenta mil reais, corrigidos monetariamente a partir da data da realização da sessão de julgamento. Embargos opostos pela autora, em parte, acolhidos, por maioria de votos.<br>Dispositivo: rejeitaram os embargos de declaração opostos pela ré e acolheram, em parte, os embargos declaratórios opostos pela autora, por maioria de votos.<br>Em seguida, a empresa Telefônica opôs novos embargos de declaração, que foram acolhidos diante da ocorrência de fato novo, para afastar a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais à Associação autora, sob a seguinte ementa (fls. 871):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Hipótese em que a embargante alega a existência de fato superveniente. Possibilidade de se apreciar fato novo em sede de embargos de declaração, desde que tenha ele potencial de influir no julgamento da lide. Aplicação da regra contida no artigo 493, do Código de Processo Civil. Existência de precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça neste sentido. Circunstância em que o fato novo alegado consistiu em julgamento de recurso de apelação, em ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que confirmou a sentença, que decretou a dissolução da associação, ora embargada, por desvio de finalidade, tendo em vista que sua atuação se pautou, em flagrante abuso de direito e em vulneração ao princípio da boa-fé e aos bons costumes, na persecução de vultosos honorários advocatícios de sucumbência. Inadmissibilidade do pleito de percepção de verba honorária sucumbencial pela associação-embargada nesta demanda, sob pena de se promover o enriquecimento ilícito e o abuso de direito. Afastamento da condenação da ré, ora embargante, ao pagamento de honorários sucumbenciais à associação-autora. Embargos de declaração acolhidos.<br>Dispositivo: acolheram os embargos de declaração.<br>Os terceiros embargos foram opostos pela Anadec e restaram rejeitados (fls. 948-952).<br>Nas razões do especial, a recorrente alega, inicialmente, ofensa ao artigo 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou pontos centrais suscitados, especialmente quanto à inexistência de prova inequívoca da violação de direitos consumeristas e da ilegalidade da inversão do ônus probatório somente no ato de prolação da sentença, com a imposição à recorrente e produção de prova negativa, o que configura ausência de fundamentação.<br>Adiante, aponta contrariedade ao artigo 6º, VIII, do CDC, e art. 373, inciso I, do CPC/2015, defendendo que houve inversão indevida do ônus da prova, decretada apenas na sentença, sem demonstração de verossimilhança das alegações nem de hipossuficiência, impondo à ré prova de fato negativo (de que os consumidores não pagaram pelas ligações), o que é totalmente injusto e fere a paridade de armas.<br>Sustenta o acórdão recorrido também incorreu em violação dos artigos 95 e 97 do CDC, na medida em que, ao manter a obrigação da ré apresentar rol de consumidores e promover o reembolso direto, "impõe à recorrente a obrigação específica de liquidar e cumprir o julgado, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de existir manifestação individual por parte dos interessados" (fl. 656).<br>Defende que tal provimento subverte o rito do processo coletivo, tendo em vista que, em demandas envolvendo direitos individuais homogêneos, a condenação deve conter obrigação genérica, cuja liquidação e execução devem ser promovidas individualmente pelos legitimados, não sendo cabível exigir da parte ré o cumprimento espontâneo de sentença ilíquida, sob pena de afronta ao que foi decidido no Resp 1.247.150/PR, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ.<br>Ainda sobre o ponto, afirma que, além de genérica, a condenação imposta dever ser limitada à aqueles que comprovem a condição de filiados da recorrida na época da propositura da demanda, bem como a autorização da mesma para a propositura desta ação, em observância ao entendimento do STF no RE 612.043/PR.<br>Por fim, aduz dissídio jurisprudencial em relação à interpretação do artigo 82, IV, do CDC, defendendo a necessidade de autorização expressa dos associados para a propositura de ação coletiva por entidade associativa, o que leva a extinção do processo por ilegitimidade ativa da associação no caso dos autos.<br>Por ocasião do exame de admissibilidade, os autos foram devolvidos ao órgão julgador para eventual conformação com a tese jurídica firmada pela Corte Especial no REsp repetitivo n. 1.247.150/PR, (fls. 1.163-1.164)<br>Todavia, o Tribunal de origem não exerceu retratação do julgamento, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.171):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Prestação de serviços de telefonia. Hipótese em que o v. acórdão manteve a r. sentença na parte que determinou que a ré apresentasse o rol dos consumidores e reembolsasse estes consumidores em créditos em suas respectivas contas telefônicas. Circunstância que não retira o caráter genérico da r. sentença proferida nesta ação civil pública. Inocorrência de afronta às diretrizes traçadas por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao regime de recurso repetitivo. Consideração de que não se justifica o reexame no caso (artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil). Manutenção do v. aresto precedente. Reexame desacolhido. Dispositivo: não acolheram o reexame.<br>Restituídos os autos à Presidência do Tribunal de Justiça, o recurso foi admitido (fls. 1202/1204).<br>Com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público de São Paulo (fls. 1141-1149).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa extensão, pelo seu não provimento, em parecer cuja ementa foi assim redigida (fls. 1215-1216):<br>CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA POR LIGAÇÕES EFETUADAS AO CALL CENTER DA RÉ/RECORRENTE. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. QUESTÕES REFERENTES AO ÔNUS DA PROVA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ. VULNERABILIDADE DOS CONSUMIDORES. EFETIVIDADE DA TUTELA EM DEFESA DE SEUS INTERESSES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INOCORRÊNCIA.<br>1 - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examinou expressamente a matéria posta em Juízo, de forma clara, objetiva e suficiente, embora tenha concluído de forma contrária à pretensão da recorrente.<br>2 - O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu que "A culpa da empresa foi comprovada. De um lado, pela própria ANATEL. De outro, pela ampla divulgação midiática. A Exame (fls. 42/43), o Globo (fls. 44/47) e vários outros canais denunciaram o sofrimento dos clientes no telemarketing da Vivo. Ainda que assim não fosse, é o caso de aplicar o art. 6º,VIII, CDC, para inverter o ônus da prova". Os argumentos ventilados pela recorrente só poderiam ser analisados mediante o reexame de matéria fática e probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3 - A violação aos direitos dos consumidores que ligaram para o SAC da requerida foi constatada em processo administrativo conduzido pela autarquia federal encarregada da regulação e fiscalização do setor (ANATEL), que à conta disto puniu a requerida com multa de R$ 1.067.000,00. Logo, cabia à Telefônica demonstrar que os consumidores não pagaram pelas ligações efetuadas ou que eles tiveram acesso a sua central de telemarketing por outra forma, ônus de que não se desincumbiu.<br>4 - Não há qualquer afronta aos artigos 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a legalidade da inversão do ônus da prova nos procedimentos de liquidação ou de execução de sentença, já que a recorrente é a detentora de todos os dados relativos às ligações que cobrou em seu serviço de atendimento ao consumidor (SAC) nos últimos cinco anos do ajuizamento da ação. Destarte, o ônus imposto se insere na sistemática da chamada tutela efetiva em prol do consumidor, ante sua inequívoca vulnerabilidade no mercado de consumo, tudo de modo a facilitar a defesa de seus interesses, nos moldes dos artigos 4º, I, e 6º, VIII, do CDC.<br>5 - A recorrente não procedeu ao cotejo analítico entre o caso paradigma e o acórdão recorrido, a fim de evidenciar a alegada semelhança temática, não satisfazendo, portanto, aos artigos 1.029, § 1º, do CPC/15 c/c o art. 255 do RISTJ.<br>6 - Parecer pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu não provimento.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 1202-1204).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Com efeito, os autos são oriundos de ação civil pública proposta pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (ANADEC) contra empresa de telefonia (Vivo/Telefônica), visando indenização aos consumidores mediante a alegação de prestação defeituosa de serviços, em especial a não disponibilização gratuita de ligações ao SAC e o não oferecimento de opção de contato com o atendente no menu principal.<br>Na sentença, a ação foi julgada procedente, para declarar ilegal a cobrança de ligações ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e condenar a ré a: i) apresentar o rol de consumidores com ligações cobradas ou descontadas nos últimos cinco anos, a partir do ajuizamento; e ii) reembolsá-los de forma simples, mediante créditos nas contas telefônicas.<br>O Tribunal de origem, deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a sentença quanto à ilegalidade da cobrança, à possibilidade de inversão do ônus da prova e às obrigações de apresentação do rol e reembolso direto, e afastando a condenação da ré em honorários sucumbenciais.<br>No presente recurso especial, a Telefônica pretende, preliminarmente, anular o acórdão recorrido diante da deficiência de fundamentação quanto aos seguintes pontos:<br>i) inexistência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado na petição inicial (atribuição indevida ao conteúdo de matérias jornalísticas de caráter de prova inequívoca da violação aos direito dos consumidores);<br>ii) ilegalidade da inversão do ônus probatório somente no ato de prolação da sentença, com a imposição, ainda, de produção de prova negativa/diabólica (a não cobrança de ligações para o seu SAC); e<br>iii) desconsideração da única prova contundente produzida nos autos, no sentido de que: (a) a ANATEL, no processo administrativo que sequer foi trazido aos autos, concluiu ter havido cobrança de uma única ligação feita por usuário da TIM ao SAC da recorrente; (b) impossibilidade de realizar qualquer cobrança contra um cliente de outra operadora; e (c) ausência de comprovação de qualquer eventual cobrança indevida desde a apuração realizada em 2011.<br>Como visto, a recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito dos pontos acima referidos, tendo o Tribunal de origem rejeitado de pronto os embargos declaratórios, se limitado a reproduzir a fundamentação adotada pelo acórdão proferido em sede de apelação.<br>Com efeito, evidencia-se que as questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação, ou a manifestação sem esclarecimento suficiente, a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 489 e 1.022 do CPC, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.<br>A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração de fls. 760-744, a fim de que a Corte de origem aprecie as matérias articuladas nos aclaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE (SAC). VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.