DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão (fls. 74-77) que indeferiu o pedido de liminar apresentado na exordial do mandado de segurança.<br>As embargantes alegam que referida decisão padece de omissão, pois não apreciou, nem sequer mencionou, documentos expressamente acostados com a inicial e capazes de demonstrar, com clareza, a existência de direito líquido e certo. Afirmam que a conclusão de que é incabível a liminar por possuir caráter satisfativo entra em contradição com o próprio rito do mandado de segurança, que se presta justamente à proteção de direitos líquidos e certos, especialmente em situações de urgência e irreparabilidade, como é o caso, em razão do corte do benefício levado a efeito. Ressaltam, ainda, que não há qualquer menção ao fato de que a situação das impetrantes decorre diretamente de decisões transitadas em julgado, o que gera obscuridade e necessita de esclarecimento.<br>Ao final, requerem que sejam conhecidos e acolhidos os aclaratórios para sanar a omissão, contradição e obscuridade apontadas, modificando a decisão embargada para que se conceda a liminar requerida.<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Convém salientar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. A propósito: AgInt no REsp 1.348.521/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2016; EDcl no REsp 1.537.597/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/3/2016; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.319.666/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/2/2016.<br>Nesta feita, as embargantes não demonstram a existência, no decisum embargado, de proposições inconciliáveis entre si, a fim de caracterizar a ocorrência de contradição no julgado.<br>De outro lado, insta consignar que não se há de confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.235.228/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 25/4/2016; AgRg no REsp 1.295.081/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/8/2015; AgRg no REsp 1.496.358/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/5/2015; AgRg no Ag 974.033/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/9/2008.<br>Na espécie, a decisão embargada registrou que "não se verifica a presença dos requisitos indispensáveis a autorizar a concessão do pedido liminar, dado que a liquidez e certeza do direito afirmado no petitório inaugural não se mostram de plano" e que "a medida liminar requerida pelas impetrantes tem provimento jurisdicional de natureza essencialmente satisfativa, que não se coaduna com o rito do processo cautelar, o que impede também o seu acolhimento".<br>Quanto ao vício da obscuridade, tem-se que este se verifica "(..) quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, faltando clareza à decisão, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial" (EDcl no AgRg no AREsp 270504/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 8/8/2013), hipótese, a bem de ver, inocorrente no caso.<br>Assim, ausentes os requisitos autorizadores dos embargos de declaração, não cabe, nesta sede, rediscutir o entendimento adotado pela decisão ora hostilizada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.