DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação ao art. 489, VI, do CPC/2015 e da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 82-83).<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 28):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR.<br>Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que deixou de acolher a alegação de prescrição quinquenal da pretensão executória, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Auditores Fiscais do Município de São Paulo, voltado ao recálculo dos quinquênios com base nos vencimentos integrais dos auditores, com exceção das verbas eventuais, tendo a referida demanda coletiva transitado em julgado em 23/5/2017.<br>A questão em discussão diz respeito ao termo inicial de contagem do prazo prescricional para o cumprimento da obrigação de pagar, levando em consideração os Temas 877/STJ e 880/STJ.<br>A contagem do prazo de prescrição da obrigação de pagar inicia-se apenas após o cumprimento da obrigação de fazer, relacionada aos apostilamentos, visto se tratar de providência indispensável à liquidação das prestações pecuniárias objeto da execução.<br>No caso, a parte exequente deu início à execução da obrigação de fazer em 9/3/2022, dentro, portanto, do prazo prescricional quinquenal, oportunidade na qual requereu o apostilamento da obrigação de fazer, cujo cumprimento restou demonstrado em 1/12/2022. Em 3/8/2023 foi requerido o cumprimento da obrigação de pagar, com aplicação do teto remuneratório, portanto, igualmente dentro do prazo de 5 anos após o cumprimento da obrigação de pagar, não havendo se falar em prescrição quinquenal da pretensão executória.<br>Inaplicabilidade dos Temas 877/STJ e 880/STJ na espécie.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 38-43).<br>No recurso especial (fls. 46-60), interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, aos seguintes argumentos:<br>(a) art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015: sustenta nulidade por deficiência de fundamentação, porque o acórdão "deixou de seguir precedentes vinculantes deste Superior Tribunal de Justiça (Temas 877 e 880/STJ), devidamente invocados pelo Município em agravo de instrumento e em embargos de declaração, sem demonstrar distinção ou superação" (fl. 52);<br>(b) art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, em conjunto com a Súmula 150/STF: afirma que o termo inicial do prazo prescricional para execução individual da obrigação de pagar, derivada de sentença coletiva, é o trânsito em julgado da condenação. Defende que "o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 23/05/2017. De acordo com o precedente vinculante oriundo do Tema 877: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. Evidente, portanto, diante desse contexto, que houve prescrição da pretensão executiva relativa à obrigação de pagar eventuais quinquênios atrasados em favor da recorrida. Isso porque, embora tenha deduzido sua pretensão executiva quanto à obrigação de fazer (apostilamento, apresentação de planilhas, etc) dentro do prazo prescricional, contado a partir do trânsito em julgado, a pretensão executiva relativa à obrigação de pagar só foi veiculada em agosto de 2023, após o decurso dos cinco anos, na forma do art. 1º, Decreto 20.910/32" (fl. 55).<br>Com contrarrazões (fls. 69-81).<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada (fls. 86-101).<br>Com contraminuta (fls. 108-122).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em cumprimento individual de sentença coletiva (mandado de segurança coletivo n. 0049673-80.2012.8.26.0053) que reconheceu aos auditores fiscais municipais o recálculo dos quinquênios sobre vencimentos integrais, com exceção das verbas eventuais, discutindo-se o termo inicial da prescrição para a execução da obrigação de pagar, em face da autonomia ou interdependência com a obrigação de fazer (apostilamento).<br>O TJSP negou provimento ao agravo do Município de São Paulo, mantendo a rejeição da prescrição quinquenal da execução da obrigação de pagar. Fixou que o prazo prescricional da obrigação de pagar começa após o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento), por ser etapa indispensável à liquidação. No caso, "a parte exequente deu início à execução da obrigação de fazer em 09/03/2022, dentro, portanto, do prazo prescricional quinquenal, oportunidade na qual requereu o apostilamento da obrigação de fazer cujo cumprimento restou demonstrado em 01/12/2022" (fl. 30) e o cumprimento da obrigação de pagar foi requerido em 03/08/2023, dentro do prazo prescricional. Considerou inaplicáveis os Temas 877 e 880 do STJ.<br>De início, quanto à alegada violação à Súmula 150/STF, destaca-se que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmula, ainda que vinculante, porque o termo "súmula" não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>No que diz respeito ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ.<br>Nessa esteira, cumpre salientar que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC /15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017).<br>Na hipótese, nota-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 alegando a existência de possível omissão quanto à questão, o que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto.<br>Quanto ao mais, afasta-se a alegada afronta ao artigo 489, § 1º, VI, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ainda nessa esteira, frise-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2016).<br>Com efeito, observa-se que o Tribunal de origem assim se manifestou acerca da questão (fls. 30-31; grifos próprios):<br> .. <br>Como visto, operou-se o apostilamento da obrigação de fazer apenas em 01/12/2022, e o cumprimento de sentença da obrigação de pagar foi ajuizado em, 3/8/2023, portanto, menos de 5 anos depois após o cumprimento da obrigação de fazer, de modo que não se operou a prescrição quinquenal da pretensão executória.<br>Tal conclusão decorre do fato de que a contagem do prazo de prescrição da obrigação de pagar somente se inicia após o cumprimento da obrigação de fazer relativa aos apostilamentos, posto se tratar de providência indispensável à liquidação das prestações pecuniárias objeto de execução, razão pela qual inaplicáveis na espécie as teses firmadas nos Temas 877/STJ e 880/STJ.<br> .. <br>No acórdão integrativo, a Corte estadual ainda consignou (fls. 40-42; grifos próprios):<br> .. <br>O embargante sustenta que o v. acórdão padece de omissão quanto aos precedentes vinculantes aplicáveis ao caso e expressamente suscitados pelo Município, quais seja, Temas 879 e 880, ambos do STJ. No mais, busca o prequestionamento do artigo 1º do Decreto 20.910/32 e Súmula 190 do STF.<br>É o relatório.<br>Os embargos devem ser rejeitados.<br>Não vislumbro relação entre o caso dos autos e os Temas ora suscitados pelo embargante. Senão vejamos.<br>O Tema nº 879 do Superior Tribunal de Justiça preceitua: Não há, em regra, interesse jurídico da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) para figurar como ré ou assistente simples de Ação de Repetição de Indébito relativa a valores cobrados por força de contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre usuário do serviço e concessionária do serviço público.<br>Inaplicável ao caso dos autos, que discute a prescrição da obrigação de pagar quando dependente de obrigação de fazer.<br>O mesmo se diz do Tema 880 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese:<br>A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF. (grifo nosso)<br>O Tema Repetitivo nº 880 do Superior Tribunal de Justiça discutiu o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público, documentação esta da qual não depende o ajuizamento do cumprimento de sentença.<br>O caso dos autos trata de hipótese diversa, na medida em que a obrigação de fazer é condição indispensável à execução de pagar, além de estar igualmente prevista no título executivo.<br>Assim, não havendo relação entre os temas em debate, não há se falar em omissão.<br> .. <br>Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 489 do CPC/2015.<br>Ademais, evidencia-se que o recorrente não impugnou a fundamentação destacada alhures nas razões do recurso especial, que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.