DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANA MARCIA BALDUINO DE ABREU e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>"INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ESPÓLIO QUE ATRIBUI ILICITUDE DA CONDUTA DA RÉ DEMANDADA, QUE TERIA EFETUADO SAQUES DA CONTA CONJUNTA DE DE CUJUS, DA QUAL NÃO ERA TITULAR. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DEFINITIVO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A DEMANDADA E O DE CUJUS. INCAPACIDADE DE GERIR BENS PELO DE CUJUS À ÉPOCA DOS SAQUES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.651, I, DO CÓDIGO CIVIL, QUE AUTORIZA A GESTÃO DOS BENS PELO CONVIVENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (fl. 354)<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.651, I, do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da autorização de gestão de bens pela convivente, ora recorrida, no momento em que o de cujos encontrava-se em coma, porquanto deteria mera relação extraconjugal, não podendo realizar saques em conta bancária conjunta sem autorização da cotitular, esposa do falecido, ora recorrente, visto que as decisões teriam ignorado a titularidade conjunta da conta e a ausência de autorização formal para as movimentações, trazendo a seguinte argumentação:<br>"Contudo, as decisões ignoraram que a Recorrente era titular conjunta da conta bancária e que a Recorrida não possuía qualquer autorização formal para realizar tais movimentações, evidenciando a violação aos direitos patrimoniais da Recorrente." (fl. 364)<br>"Logo, em que pese as fundamentações atribuídas às decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que delimitou ao reconhecimento de união estável, justificando a movimentação bancária, houve afronta direta ao art. 1.651, inciso I do Código Civil, conforme será demonstrado no decorrer do presente." (fl. 364)<br>"No entanto, olvidou-se o julgador de considerar que a conta bancária era administrada CONJUNTAMENTE, entre o falecido e a Recorrente." (fl. 367)<br>"Logo, a aplicação do art. 1651, I do Código Civil no presente caso é nítida afronta à aplicação do preceito legal, pois a Recorrida não tinha autorização para levantar valores da conta bancária, apenas consegiui, pois o falecido levava consigo seu caderno de anotação com as senhas." (fl. 369)<br>"Neste diapasão, evidente a afronta ao artigo 1.651, I, do Código Civil, uma vez que a Recorrida não tinha autorização para levantar valores junto a conta bancária enquanto o falecido ainda se encontrava acamado, e ainda, sabendo-se também que havia outro titular na conta bancária, dependente exclusivamente do falecido, como demonstrado." (fl. 369)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>De pronto, observe-se ser incontroversa a união estável havida entre José Aparecido do Nascimento e Laudicéia Nunes, ante o ajuizamento da ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada pela requerida, que foi julgada procedente, para reconhecer a união estável desde junho de 2007 a 14.04.2013, que foi mantida em sede recursal e transitou em julgado em 31.07.2023<br>Estabelecida essa premissa, reconheceu o juízo monocrático a possibilidade de gestão dos bens à demandada, por força do disposto no artigo 1.651, I, do Código Civil (fls. 355-356).<br>No mais, inconsistente também o reclamo em relação à indenização moral. Isso porque, mero desfalque havido em conta bancária conjunta, não implica, por si só, na ocorrência de uma lesão de natureza moral. Note-se que não comprovou nada a autora além do mero relato do dissabor ínsito ao desatendimento de suas expectativas, o que indica ter sido ferida mera suscetibilidade, que não traduz dano. (fls. 356)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA