DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de EMILIO THIAGO DE CARVALHO GOMES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0761308-47.2025.8.18.0000).<br>Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente em razão de descumprimento de medida protetiva.<br>Posteriormente, a custódia foi convertida em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e, revogada a domiciliar, permaneceu apenas o uso de tornozeleira eletrônica.<br>Em razão de se encontrar o paciente em liberdade, o writ originário foi julgado prejudicado pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 12/15).<br>Neste writ, sustenta a defesa que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a ilegalidade que persiste com a monitoração eletrônica imposta ao paciente.<br>Aduz que "o constrangimento ilegal é evidente, pois o paciente já se encontra em monitoramento eletrônico, desde de 15.08.2025, quando ficou sobre prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, ou seja, há 60 dias sobre monitoramento eletrônico, quando a regra do monitoramento eletrônico é a excepcionalidade e a provisoriedade, para respeitar a integridade física, moral e social da pessoa monitorada, conforme determina o 5º do DECRETO FEDERAL Nº 7.627, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011" (e-STJ fl. 6).<br>Busca, assim, seja reconhecida a negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e que seja revogada a medida cautelar de monitoração.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pois bem. A despeito do esforço da diligente defesa, verifico que o pleito de revogação do monitoramento eletrônico não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de analisar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO vaticina com clareza que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2016, p. 2.470).<br>Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre a tese, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento, já que inexiste, no ponto, ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, e II, a, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CRIME PRATICADO MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. FUNCIONÁRIO E ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NA EXECUÇÃO DO CRIME. VEDAÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO ART. 318-A, INSERIDO PELA LEI N. 13.769/2018. HC COLETIVO N. 143.641/SP. NÃO ENQUADRAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos.<br>2. Não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que uma delas seja pessoa jurídica, como no presente caso, em que foi atingido o patrimônio de duas vítimas (funcionário e estabelecimento comercial), incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP.<br>3. Acerca da prisão domiciliar, o Tribunal de Justiça consignou que cabe ao magistrado analisar em primeiro plano os elementos do caso concreto para verificar se é caso, ou não, de substituir a prisão preventiva pela domiciliar (e-STJ fls. 688). Dessa forma, não houve a análise da possibilidade ou não da concessão da prisão domiciliar pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte Superior decidir tal questão, sob pena de supressão da instância.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.992.665/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.<br>1. Em sede de habeas corpus não há espaço para discussão de autoria delitiva, uma vez que a ação mandamental em comento visa sanar ilegalidade verificada de plano.<br>2. Constatada a falta de manifestação do Tribunal de origem a respeito do constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para formação da culpa, obsta-se a análise da matéria nesse momento, pois provocaria indevida supressão de instância.<br> .. <br>(HC 387.938/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 23/3/2017.)<br>Todavia, constato que a defesa, diante da revogação da prisão domiciliar, provocou o Tribunal a quo acerca da manutenção do uso de tornozeleira eletrônica, e a Corte de origem não se manifestou sobre a questão, a despeito do impacto que a referida medida ocasiona na liberdade plena do paciente, a demonstrar a persistência do interesse de agir autorizadora do exame do tema na via do habeas corpus.<br>Logo, imperioso que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se debruce sobre o ponto.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ. Entretanto, concedo habeas corpus de ofício para determinar que o Tribunal de origem analise, como entender de direito, o pedido de revogação do monitoramento eletrônico formulado no mandamus originário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA