ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR ILEGAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. Na hipótese, não se constata o vício suscitado. A simples leitura do acórdão embargado revela que foram devidamente analisados todos os fundamentos pertinentes à questão da legalidade do ingresso domiciliar, ocasião em que se concluiu pela ilicitude das provas obtidas mediante violação do domicílio.<br>3. O fato de o embargante discordar das conclusões adotadas não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mera inconformidade com o resultado do julgamento.<br>4. Embargos de declaração não acolhidos.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS opõe embargos de declaração em face de acórdão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para reconhecer a ilicitude das provas obtidas a partir do ingresso no domicílio do paciente, bem como de todas as provas que porventura sejam derivadas das provas ilícitas.<br>No recurso integrativo, o embargante aponta suposta omissão do acórdão recorrido ao desconsiderar a presença de fundadas razões que legitimaram a atuação policial, bem como ao exigir formalidades não previstas constitucionalmente para validar o consentimento do morador para o ingresso domiciliar.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR ILEGAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. Na hipótese, não se constata o vício suscitado. A simples leitura do acórdão embargado revela que foram devidamente analisados todos os fundamentos pertinentes à questão da legalidade do ingresso domiciliar, ocasião em que se concluiu pela ilicitude das provas obtidas mediante violação do domicílio.<br>3. O fato de o embargante discordar das conclusões adotadas não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mera inconformidade com o resultado do julgamento.<br>4. Embargos de declaração não acolhidos.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, não constato o vício suscitado. A simples leitura da decisão embargada evidencia que foram analisados todos os fundamentos pertinentes à questão da legalidade do ingresso domiciliar, ocasião em que se concluiu pela ilicitude das provas obtidas mediante violação do domicílio. Confira-se (fls. 255-262):<br>Com a devida venia, ao contrário do decidido pelo Tribunal estadual, é mais do que evidente a ilegalidade do ingresso domiciliar.<br> .. <br>Não se pode perder de vista que a relação entre policial e cidadão em nada pode ser confundida com a relação entre dois amigos  .. . É, portanto, ingênuo supor que um cidadão que guarda drogas em casa vá admitir tal conduta a policiais, livre de qualquer indevida pressão.<br> .. <br>Além do mais, não há qualquer registro da autorização do réu para a entrada policial em sua casa. A palavra do policial não é corroborada por elementos probatórios externos e independentes.<br>O acórdão embargado analisou detidamente a questão das "fundadas razões" alegadas pelo embargante, concluindo que as circunstâncias narradas (nervosismo do acusado e confissão extrajudicial) não eram suficientes para justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial, especialmente considerando a ausência de corroboração externa da alegada autorização para entrada.<br>Quanto à suposta exigência de formalidades não previstas constitucionalmente, o acórdão fundamentou-se na jurisprudência consolidada desta Corte Superior (HC n. 598.051/SP), que estabeleceu critérios rigorosos para validação do consentimento do morador, em consonância com a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio.<br>O embargante, em verdade, pretende o rejulgamento da causa, discordando das conclusões adotadas, o que não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mera inconformidade com o resultado do julgamento.<br>Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado nos declaratórios.<br>À vi sta do exposto, rejeito os embargos de declaração.