ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. No caso, a fundamentação do acórdão foi suficientemente clara e as alegações veiculadas nos embargos de declaração, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita pelo colegiado deveria haver considerado argumentos outros, que seriam, na sua ótica, aptos a fundamentar o provimento do agravo regimental, para o que não se presta a via eleita.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 226-244, por meio do qual a Sexta Turma, por mai oria, negou provimento ao agravo regimental.<br>Em suas razões, aduz, em síntese, que não há, no acórdão embargado, fundamentação sobre as alegações de existência de autorização para busca domiciliar e de denúncia anônima especificada.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. No caso, a fundamentação do acórdão foi suficientemente clara e as alegações veiculadas nos embargos de declaração, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita pelo colegiado deveria haver considerado argumentos outros, que seriam, na sua ótica, aptos a fundamentar o provimento do agravo regimental, para o que não se presta a via eleita.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, verifico que a compreensão adotada, por maioria, na decisão embargada, foi de não provimento do agravo interposto. E, com isso, ficou mantida a decisão monocrática em que concedi a ordem de habeas corpus para reconhecer a ilicitude das provas obtidas a partir da busca pessoal realizada e, como consequência, absolver o acusado.<br>Com efeito, no voto vencedor, constou expressamente que, no caso em análise, a denúncia anônima não foi suficiente para fundamentar a busca pessoal (fl. 235). E, contrariamente, no voto vencido, ficou consignado o entendimento de suficiência, " ..  uma vez que os policiais receberam uma denúncia específica  .. " (fl. 239), além do seguinte: "  ..  a descoberta da droga na posse do paciente em frente à residência instaura o estado de flagrância, tornando-se prescindível a autorização para ingresso posterior no local, dada a fundada suspeita de prática de crime permanente no interior do imóvel." (fl. 241).<br>Assim, a fundamentação - que conduziu à concessão da ordem, por maioria - é suficientemente clara e não foi contrastada pelas alegações veiculadas nos embargos de declaração que, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita deveria ter acolhido suas alegações.<br>Ou seja, a tese suscitada pelo embargante direciona-se a pretender, por vias transversas, a modificação do julgado, para o que não se presta a via eleita. Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de considerar inviável rediscutir a conclusão firmada na decisão embargada por esta via recursal, que é meramente integrativa.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.