ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA ACERCA DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS ELEMENTOS DE PROVA QUE FUNDAMENTARAM A DECISÃO. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA PROBATÓRIA NA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Deve haver um equílibrio na fundamentação de decisão de pronúncia, evitando-se tanto o excesso de linguagem quanto a escassez de motivação que impossibilite o exercício do direito de defesa. De fato, embora a decisão de pronúncia deva ser comedida na apreciação das provas, deve conter uma fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras, deixando o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado pelo Conselho de Sentença.<br>2. A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, é entendimento dominante nesta Corte Superior de Justiça que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu" (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJE 6/6/2016).<br>3. No caso em exame, a decisão de pronúncia limitou-se a afirmar que a qualificadora "restou suficientemente demonstrada pelas provas qualificadora produzidas". Contudo, não houve a devida indicação de quais elementos probatórios teriam sido valorados para embasar a conclusão de que há plausibilidade quanto à pratica do crime de homicídio qualificado por motivo torpe.<br>4. É dever do julgador explicitar os motivos que o levaram a por ser este o momento crucial e definitivo quanto à decidir pela pronúncia, delimitação da matéria a ser apreciada pelo Tribunal do Júri.<br>5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO interpõe agravo regimental face de minha decisão que conheceu de agravo e deu provimento a recurso especial interposto por Weberton Pedro da Silva para anular a pronúncia e determinar a prolação de nova decisão.<br>No regimental, o Parquet transcreve trechos das decisões proferidas pelas instâncias precedentes e acrescenta que " ..  a reforma da decisão impugnada é medida que se impõe para restabelecer a sentença de pronúncia, pois não há que se falar em ausência de fundamentação ou quiçá em vulneração aos princípios da ampla defesa e do contraditório."<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA ACERCA DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS ELEMENTOS DE PROVA QUE FUNDAMENTARAM A DECISÃO. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA PROBATÓRIA NA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Deve haver um equílibrio na fundamentação de decisão de pronúncia, evitando-se tanto o excesso de linguagem quanto a escassez de motivação que impossibilite o exercício do direito de defesa. De fato, embora a decisão de pronúncia deva ser comedida na apreciação das provas, deve conter uma fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras, deixando o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado pelo Conselho de Sentença.<br>2. A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, é entendimento dominante nesta Corte Superior de Justiça que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu" (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJE 6/6/2016).<br>3. No caso em exame, a decisão de pronúncia limitou-se a afirmar que a qualificadora "restou suficientemente demonstrada pelas provas qualificadora produzidas". Contudo, não houve a devida indicação de quais elementos probatórios teriam sido valorados para embasar a conclusão de que há plausibilidade quanto à pratica do crime de homicídio qualificado por motivo torpe.<br>4. É dever do julgador explicitar os motivos que o levaram a por ser este o momento crucial e definitivo quanto à decidir pela pronúncia, delimitação da matéria a ser apreciada pelo Tribunal do Júri.<br>5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A despeito do esforço do agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>A decisão ora agravada teve o seguinte teor:<br>WEBERTON PEDRO DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Recurso em Sentido Estrito n. 1007068-74.2020.8.11.0042.<br>Nas razões de recurso especial, foi apontada violação do art. 121, § 2º, I, do Código Penal, e art. 413, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal.<br>A defesa aduz, em síntese, que " a fundamentação da decisão de primeiro grau cingiu-se a indicar que a qualificadora descrita na denúncia não seria manifestamente improcedente, não tecendo fundamentação adicional para indicar a sua incidência no caso concreto" (fl. 584).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 591-598), a Corte de origem não admitiu o recurso em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 600-602), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 649-650).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Art. 121, § 2º, I, do CP, e art. 413, caput, e §1º, do CPP<br>A pronúncia configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.<br>A decisão que sub mete o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença deve ser fundamentada não apenas em relação à materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou de participação, mas também no que se refere às qualificadoras, haja vista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Vale dizer, embora a decisão de pronúncia deva ser comedida na apreciação das provas, deve conter uma fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras, deixando o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado pelo Conselho de Sentença.<br>Faço lembrar que a Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, é entendimento dominante nesta Corte Superior de Justiça que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu" (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016, destaquei).<br>Portanto, "ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das qualificadoras e havendo pertinência entre as referidas qualificadoras e as provas dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las" (REsp n. 1.095.226/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016).<br>III. O caso dos autos<br>O Juízo singular, ao pronunciar o acusado, assim argumentou, no que interessa (fl. 445, grifei):<br> ..  Em relação à do motivo torpe, constata-se que ela restou suficientemente demonstrada pelas provas qualificadora produzidas, razão pela qual devem ser mantidas e submetidas a julgamento popular.<br>Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é possível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto o juízo acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis:<br> .. <br>Desse modo, cabe ao Conselho de Sentença decidir acerca da existência ou não da qualificadora do motivo torpe.<br>O Tribunal de origem, ao manter a decisão de pronúncia, ressaltou que (fls. 549-550):<br> ..  Em pedido subsidiário sustenta, a defesa, que deve ser afastada a qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, do CP), ao argumento de que a decisão é sucinta nesse ponto, o que prejudica o exercício da ampla defesa e contraditório.<br>Ocorre que as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau consignou na decisão de pronúncia:<br> .. <br>Destaco que a alegação de decisão sucinta não prospera, lembrando que, nesta fase, não se tem juízo de certeza, mas meros indícios, o que remete a questão para o crivo do júri popular.<br>Ademais, as provas coligidas no caderno processual denotam que seria temerário, na fase de judicium accusationis, proceder ao pretendido afastamento, eis que a indigitada qualificadora, aparentemente, não se revela manifestamente improcedente.<br>Ao que se denota dos autos, o acusado teria praticado crime doloso contra a vida (na forma tentada) para se vingar da vítima, acreditando que esta teria praticado tentativa de homicídio contra sua pessoa.<br>A defesa deve demonstrar que a motivação do crime não é repugnante ou vil o suficiente para justificar a torpeza, o que não logrou êxito em fazer no caso dos autos, já que, em análise sucinta das declarações prestadas pela vítima e pelo próprio acusado na fase inquisitorial, a tentativa de homicídio se deu em razão de que acreditava que a vítima teria tentado ceifar a sua vida.<br>O afastamento de eventual circunstância qualificadora, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório.<br>No caso em exame, verifico que a decisão de pronúncia limitou-se a afirmar que a qualificadora "restou suficientemente demonstrada pelas provas qualificadora produzidas" (fl. 445). Contudo, não houve a devida indicação de quais elementos probatórios teriam sido valorados para embasar a conclusão de que há plausibilidade quanto à pratica do crime de homicídio qualificado por motivo torpe.<br>É dizer, não basta justificar a presença das qualificadoras na decisão de pronúncia com base na narrativa descrita na denúncia. É necessário que haja lastro probatório suficiente sobre as circunstâncias fáticas que as ensejaram, a fim de que elas sejam submetidas ao Tribunal do Júri.<br>Ressalto que é dever do julgador explicitar os motivos que o levaram a decidir pela pronúncia, por ser este o momento crucial e definitivo quanto à delimitação da matéria a ser apreciada pelo Tribunal do Júri.<br>A ausência de fundamentação concreta das decisões é causa de nulidade absoluta do julgado. Deveras, a motivação dos atos jurisdicionais, conforme imposição do artigo 93, IX, da Constituição Federal ("Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.."), funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador.<br>Presta-se, assim, a motivação dos atos judiciais a servir de controle social e das partes sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas e se bem aplicou o direito ao caso concreto.<br>Sob essas premissas, entendo haver flagrante ilegalidade, pois a decisão de pronúncia se limitou a asseverar, genericamente, existir provas suficientes para manter a qualificadora na pronúncia. Destarte, constatada a ausência de fundamentação concreta do decisum, deve ser concedida a ordem para anular a decisão de pronúncia e determinar que o Juízo de primeiro grau prolate nova decisão.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para anular a decisão de pronúncia e determinar que outra seja prolatada, com a devida fundamentação acerca das qualificadoras incidentes na pronúncia.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como já apontado na decisão monocrática, deve haver um equílibrio na fundamentação de decisão de pronúncia, evitando-se tanto o excesso de linguagem quanto a escassez de motivação que impossibilite o exercício do direito de defesa. De fato, embora a decisão de pronúncia deva ser comedida na apreciação das provas, deve conter uma fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras, deixando o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado pelo Conselho de Sentença.<br>Relembrei que a Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, é entendimento dominante nesta Corte Superior de Justiça que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu" (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJE 6/6/2016).<br>Detalhando o caso concreto, ponderei que no caso em exame, a decisão de pronúncia limitou-se a afirmar que a qualificadora "restou suficientemente demonstrada pelas provas qualificadora produzidas" (fl. 445). Contudo, não houve a devida indicação de quais elementos probatórios teriam sido valorados para embasar a conclusão de que há plausibilidade quanto à pratica do crime de homicídio qualificado por motivo torpe.<br>Ressaltei ser dever do julgador explicitar os motivos que o levaram a manter as qualificadoras por ser este o momento crucial e definitivo quanto à decidir pela pronúncia, delimitação da matéria a ser apreciada pelo Tribunal do Júri.<br>Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.