ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A continuidade delitiva exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos delituosos), conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No caso concreto, a instância ordinária reconheceu que os crimes foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, com unidade de desígnios, o que caracteriza a continuidade delitiva.<br>3. O lapso temporal superior a 30 dias entre os delitos não impede o reconhecimento da continuidade delitiva, pois tal parâmetro não é absoluto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A exasperação da pena foi corretamente aplicada em fração de 2/3, considerando a prática de 13 delitos, em conformidade com as diretrizes jurisprudenciais.<br>5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria ampla dilação probatória, inviável no âmbito do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão de fls. 854-858, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive a incidência do art. 71 do Código Penal.<br>O recorrente reitera o pleito de afastamento da continuidade delitiva a fim de que seja reconhecido o concurso material entre os crimes de corrupção passiva ante a existência de habitualidade delitiva.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A continuidade delitiva exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos delituosos), conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No caso concreto, a instância ordinária reconheceu que os crimes foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, com unidade de desígnios, o que caracteriza a continuidade delitiva.<br>3. O lapso temporal superior a 30 dias entre os delitos não impede o reconhecimento da continuidade delitiva, pois tal parâmetro não é absoluto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A exasperação da pena foi corretamente aplicada em fração de 2/3, considerando a prática de 13 delitos, em conformidade com as diretrizes jurisprudenciais.<br>5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria ampla dilação probatória, inviável no âmbito do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme exposto na decisão agravada, o Tribunal de origem manteve a aplicação do art. 71 do CP pelos seguintes fundamentos (fls. 687-688, grifei):<br>Insurge-se o Ministério Público em face da aplicação da continuidade delitiva, com o pedido de aplicação do concurso material de crimes, em razão da habitualidade criminosa do apelante.<br>Certo é que os fatos ora em apuração não são isolados, uma vez que, em razão da operação "João Saracura", que resultou em diversas ações penais, o ora acusado responde por vários delitos, por fatos similares, com algumas condenações já transitadas em julgado.<br>Importante ressaltar, ainda, que, realmente, alguns dos fatos ocorreram após mais de trinta dias em relação ao fato anterior, como ressaltado pelo Ministério Público.<br>No entanto, trata-se de crimes de mesma espécie, praticados nas mesmas condições de lugar e modo de execução, não sendo rígido o lapso temporal de 30 (trinta) dias, o qual é utilizado como parâmetro pela jurisprudência.<br>No caso em comento, os fatos ocorreram no ano de 2021, nos meses de janeiro, fevereiro, abril (três datas), maio, junho, julho (duas datas), setembro (duas datas), outubro e novembro, sempre em virtude de pagamento de vantagem indevida pelo mesmo corretor de imóveis (Nestor).<br>Vê-se, portanto, que os fatos foram praticados em quase todos os meses daquele ano, nas mesmas circunstâncias, tanto que fixadas penas idênticas a cada um deles.<br>Assim, diante das particularidades do caso concreto, entendo que há elementos a justificar o reconhecimento da continuidade delitiva na espécie, de modo a se considerar os demais crimes como continuação do primeiro e, também, por razões de política criminal, para se evitar a imposição de pena demasiadamente exacerbada à hipótese, tal qual seria aquela resultante do concurso material, caso fosse reconhecido, razão pela qual deve a sentença permanecer inalterada quanto a esse aspecto.<br>Rememoro que, quanto o referido instituto, conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para a caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.<br>Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva.<br>A esse respeito, ressalto que, "conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, no tocante ao crime continuado, exige-se, como requisito de ordem subjetiva, o dolo global ou unitário entre os crimes parcelares, isto é, para ficar caracterizada a continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos, é necessária a demonstração da unidade de desígnios" (AgRg no REsp n. 1.753.472/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/4/2019).<br>Deixo registrado que as circunstâncias fáticas dos crimes foram descritas no julgado, de modo que não há necessidade de se buscarem documentos, depoimentos, laudos ou qualquer outro material probatório acostado aos autos para que se aplique o direito ao caso.<br>Na hipót ese, a Corte local concluiu que os delitos foram perpetrados com unidade de desígnio, elemento que demonstra o preenchimento do requisito subjetivo, indispensável ao reconhecimento da continuidade delitiva.<br>Além disso, constou do julgado que a reiteração da conduta nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução justifica a exasperação da pena, em atenção às frações estabelecidas pela jurisprudência (pelo número de crimes praticados, dois, no caso), na forma do art. 71, caput, do Código Penal.<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>1. Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para a caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva.<br>2. As circunstâncias fáticas do crime foram descritas no acórdão estadual, de modo que não há necessidade de se buscarem documentos, depoimentos, laudos ou qualquer outro material probatório acostado aos autos para que se aplique o direito ao caso.<br>3. Os delitos foram perpetrados com unidade de desígnio, elemento que demonstra o preenchimento do requisito subjetivo, indispensável ao reconhecimento da continuidade delitiva. Além disso, a reiteração da conduta nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução (emprego de arma de fogo para exercer a grave ameaça) caracteriza a continuidade específica.<br>4. A exasperação da pena deve ser feita em atenção às frações estabelecidas pela jurisprudência (número de crimes praticados, três no caso), "considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias" (art. 71, parágrafo único, do CP)<br>5. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.673.501/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/11/2017)<br>Assim sendo, é imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.<br>Na hipótese, as instâncias ordinárias aplicaram a fração de 2/3 ante a prática de 13 delitos.<br>Com base nessas premissas, não identifico contrariedade ao dispositivo legal apontado pelo recorrente.<br>Além disso, pontuei na decisão agravada que o lapso de tempo ocorrido entre eles não impede o reconhecimento da benesse, pois, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o intervalo de trinta dias entre um delito e outro não é considerado absoluto.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>2. Já decidiu esta Corte Superior que "não se desconhece o entendimento da jurisprudência de que o lapso temporal superior a 30 dias impede, em regra, o reconhecimento da continuidade delitiva. Entretanto, tal parâmetro não é absoluto, de forma que, aplicado o citado instituto pelas instâncias de origem em razão do preenchimento dos quesitos legais, inviável o afastamento apenas com base no requisito temporal" (AgRg no REsp 1.629.450/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 4/10/2017, grifei).<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido. Retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de proceder à dosimetria da pena.<br>(AgRg no REsp n. 1.802.523/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 5/6/2020)<br>Saliento, ademais, que rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, que concluíram pelo preenchimento dos requisitos descritos no art. 71 do CP, exigiria ampla dilação probatória, inviável no âmbito do recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.