ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a continuidade delitiva com base nas provas orais e documentais, as quais demonstraram a reiteração das condutas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, além da unidade de desígnios mencionada na própria denúncia.<br>2. A fração de aumento de pena foi corretamente aplicada em 2/3 ante a prática de mais de sete delitos, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>3. O lapso temporal entre os delitos não impede o reconhecimento da continuidade delitiva, pois o intervalo de trinta dias entre um delito e outro não é considerado absoluto, conforme entendimento jurisprudencial.<br>4. A análise do recurso especial para desconstituir a conclusão do Tribunal local demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão de fls. 4.845-4.849, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive a incidência do art. 71 do CP.<br>O recorrente reitera o pleito de afastamento da continuidade delitiva, ao argumento de que não estão preenchidos os requisitos legais. Postula o restabelecimento da sentença a fim de aplicar o concurso material entre os delitos de peculato.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a continuidade delitiva com base nas provas orais e documentais, as quais demonstraram a reiteração das condutas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, além da unidade de desígnios mencionada na própria denúncia.<br>2. A fração de aumento de pena foi corretamente aplicada em 2/3 ante a prática de mais de sete delitos, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>3. O lapso temporal entre os delitos não impede o reconhecimento da continuidade delitiva, pois o intervalo de trinta dias entre um delito e outro não é considerado absoluto, conforme entendimento jurisprudencial.<br>4. A análise do recurso especial para desconstituir a conclusão do Tribunal local demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme exposto na decisão agravada, em relação à aplicação do art. 71 do CP, a Corte local assim fundamentou sobre a questão (fls. 4.657-4.658, grifei):<br>Conforme dispõe o art. 71 do Código Penal, a Continuidade Delitiva conceitua-se pelo conjunto de crimes da mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.<br>No caso em comento, pelas provas orais (declarações dos Apelantes e depoimentos de testemunhas) e documentais (folders de divulgação dos cursos, listas de presença, certificados de conclusão de cursos, notas fiscais de hotéis e relatório de ERB) verifica-se que os Apelantes Emerson Moreira de Souza (1º) e Fabiano Dias Moreira (2º) teriam praticado os crimes previstos no art. 312 (modalidade desvio), caput, c/c art. 327, §2º (44 vezes) e art. 312 (modalidade apropriação) caput, c/c art. 327, §2º (42 vezes), todos do Código Penal, entre os anos de 2013 a 2015, nas mesmas condições de tempo, lugar, e maneira de execução, tal como preceitua o art. 71 do Código Penal.<br>Destarte, o reconhecimento da Continuidade Delitiva quanto aos crimes de peculato, é medida de rigor.<br>Rememoro que, quanto o referido instituto, conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para a caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva.<br>A esse respeito, ressalto que, "conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, no tocante ao crime continuado, exige-se, como requisito de ordem subjetiva, o dolo global ou unitário entre os crimes parcelares, isto é, para ficar caracterizada a continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos, é necessária a demonstração da unidade de desígnios" (AgRg no REsp n. 1.753.472/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/4/2019).<br>Deixo registrado que as circunstâncias fáticas dos crimes foram descritas no julgado e na denúncia, de modo que não há necessidade de se buscarem documentos, depoimentos, laudos ou qualquer outro material probatório acostado aos autos para que se aplique o direito ao caso.<br>No caso, conforme disposto no art. 71 do CP, o Tribunal de origem reconheceu a continuidade delitiva com base nas provas orais e documentais, as quais demonstraram a reiteração das condutas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, além da unidade de desígnios mencionada na própria denúncia.<br>Ressalte-se que a própria denúncia descreve a existência de unidade desígnios entre as condutas (fl. 2):<br>Fora instaurado por esta 6ª0 Promotoria de Justiça da Comarca de Alfenas, com atribuições inerentes à curadoria do Patrimônio Público, o PIC registrado sob o nº MPMG-0016.15.000366-9, oportunidade em que se logrou apurar que os denunciados FABIANO e EMERSON, únicos servidores da Câmara Municipal de Serrania ocupantes de cargos de nível técnico/superior , juntamente com o terceiro denunciado - LUIS RICARDO -, agindo com unidade de ideação entre si, caracterizado pelo vínculo subjetivo, consistente em atuação conjunta nos atos executórios e sob a forma de divisão de tarefas, valendo-se, ainda, dos conhecimentos e facilidades inerentes às suas atribuições, dos contatos realizados com integrantes de outras Câmaras Municipais, da condescendência dos edis de Serrania e sobretudo, de todo o aparato de bens públicos de que dispunham:<br>Ademais, é imperioso salientar que esta Corte Superior possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.<br>Na hipótese, as instâncias ordinárias aplicaram a fração de 2/3 ante a prática de mais de 7 delitos praticados entre os anos 2013 a 2015.<br>Com base nessas premissas, não identifico contrariedade ao dispositivo legal apontado pelo recorrente.<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>1. Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para a caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva.<br>2. As circunstâncias fáticas do crime foram descritas no acórdão estadual, de modo que não há necessidade de se buscarem documentos, depoimentos, laudos ou qualquer outro material probatório acostado aos autos para que se aplique o direito ao caso.<br>3. Os delitos foram perpetrados com unidade de desígnio, elemento que demonstra o preenchimento do requisito subjetivo, indispensável ao reconhecimento da continuidade delitiva. Além disso, a reiteração da conduta nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução (emprego de arma de fogo para exercer a grave ameaça) caracteriza a continuidade específica.<br>4. A exasperação da pena deve ser feita em atenção às frações estabelecidas pela jurisprudência (número de crimes praticados, três no caso), "considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias" (art. 71, parágrafo único, do CP)<br>5. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.673.501/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/11/2017)<br>Além disso, o lapso de tempo ocorrido entre eles não impede o reconhecimento da benesse, pois, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o intervalo de trinta dias entre um delito e outro não é considerado absoluto.<br>Exemplificativamente:<br> .. <br>2. Já decidiu esta Corte Superior que "não se desconhece o entendimento da jurisprudência de que o lapso temporal superior a 30 dias impede, em regra, o reconhecimento da continuidade delitiva. Entretanto, tal parâmetro não é absoluto, de forma que, aplicado o citado instituto pelas instâncias de origem em razão do preenchimento dos quesitos legais, inviável o afastamento apenas com base no requisito temporal" (AgRg no REsp 1.629.450/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 4/10/2017, grifei).<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido. Retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de proceder à dosimetria da pena.<br>(AgRg no REsp n. 1.802.523/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 5/6/2020)<br>Ademais, para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local -de que não foram preenchidos os requisitos para a incidência da continuidade delitiva - seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse mesmo sentido, veja-se o parecer do Procurador Regional da República (nas funções de Subprocurador-Geral da República) Marcus Vinícius Aguiar Macedo (fl. 4.840, grifei):<br>Conforme se extrai do acórdão recorrido, concluiu-se que os crimes foram cometidos em mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, não sendo, portanto, o caso de desígnios autônomos. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que não é possível na via do recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.