ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO E ESTELIONATO. PROVA ACUSATÓRIA DO LATROCÍNIO. CAPTURAS DE TELA EXTRAÍDAS DE FILMAGENS. NECESSIDADE DE PERÍCIA NO MATERIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGR AVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte estadual concluiu que era necessária a perícia nas filmagens analisadas pela acusação para entender a ordem cronológica - sequência contínua de horários - das capturas de tela selecionadas como prova e, assim, verificar a autoria delitiva, o que não foi possível, em virtude da não realização do exame técnico. Verificar se as mencionadas capturas de tela (prints ou frames), mesmo sem análise pericial, servem como elementos de prova para a condenação do acusado ou se é possível condená-lo com base em provas independentes das filmagens, tese essa rechaçada no acórdão, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Segundo o Tribunal de origem, era tarefa do Estado, especialmente da acusação, que tem interesse na prova - filmagens -, submetê-la ao exame pericial, mas não exigir da defesa que o fizesse, pois a esta cabe somente a contraprova da perícia, caso contrário, haveria indevida inversão do ônus probatório. Todavia, o Ministério Público estadual não refutou essa motivação, independente e bastante para a manutenção do julgado, circunstância que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO agrava de decisão em que conheci de seu agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Neste regimental, a acusação alega o seguinte (fls. 1.296-1.306):<br>O que se busca é demonstrar que, nos termos da jurisprudência dessa C. Corte Cidadã, a matéria relativa à cadeia de custódia por utilização de "prints" de imagens coletadas pela polícia não se situa no campo das nulidades, mas na eficácia da prova, sendo certo que no presente caso a defesa não apontou qualquer indício de manipulação das imagens ou vício no seu armazenamento, não postulando a realização de perícia nas imagens juntadas aos autos para verificação acerca de eventual montagem.<br> .. <br>Da mesma forma, o argumento no sentido de que "cabe à Defesa Técnica produzir contraprova, e não requisitar a vinda de prova que deveria ter sido feita nos moldes legais autônomos" (fl. e-STJ 1.282) é favorável e não contrário à tese do Ministério Público, recorrente nestes autos.<br>Com efeito, exatamente o que se alega aqui é a ausência de pleito defensivo no sentido de que seria nula a prova produzida, motivo pelo qual a quebra da cadeia de custódia não poderia ter sido reconhecida de ofício.<br>Resta evidente, assim, que não há que se invocar o enunciado n.º 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal para negar seguimento ao recurso interposto, na medida em que todos os fundamentos da decisão, em especial aquele que diz respeito ao reconhecimento da nulidade por quebra de cadeia de custódia, foram devidamente atacados pelo recurso interposto.<br>Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO E ESTELIONATO. PROVA ACUSATÓRIA DO LATROCÍNIO. CAPTURAS DE TELA EXTRAÍDAS DE FILMAGENS. NECESSIDADE DE PERÍCIA NO MATERIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGR AVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte estadual concluiu que era necessária a perícia nas filmagens analisadas pela acusação para entender a ordem cronológica - sequência contínua de horários - das capturas de tela selecionadas como prova e, assim, verificar a autoria delitiva, o que não foi possível, em virtude da não realização do exame técnico. Verificar se as mencionadas capturas de tela (prints ou frames), mesmo sem análise pericial, servem como elementos de prova para a condenação do acusado ou se é possível condená-lo com base em provas independentes das filmagens, tese essa rechaçada no acórdão, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Segundo o Tribunal de origem, era tarefa do Estado, especialmente da acusação, que tem interesse na prova - filmagens -, submetê-la ao exame pericial, mas não exigir da defesa que o fizesse, pois a esta cabe somente a contraprova da perícia, caso contrário, haveria indevida inversão do ônus probatório. Todavia, o Ministério Público estadual não refutou essa motivação, independente e bastante para a manutenção do julgado, circunstância que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O agravado foi condenado, pela prática dos crimes de latrocínio e de estelionato, a 29 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 26 dias-multa.<br>O Tribunal de origem proveu parcialmente a apelação defensiva, a fim de absolver o réu em relação ao delito de latrocínio e alterar sua pena definitiva para 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, mais 11 dias-multa, substituída a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>Apesar dos esforços do ora agravante, não constato fundamentos suficientes para reformar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>De fato, o recurso especial não supera os requisitos de admissibilidade, haja vista a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.<br>O Tribunal de origem assim resolveu a controvérsia (fls. 26-27, grifei):<br>Acolhimento da preliminar defensiva de nulidade do feito, calcada na efetiva quebra da cadeia de custódia, uma vez que, tendo sido obtidas, pela Polícia Judiciária, as filmagens por câmera própria, estas não foram submetidas à perícia técnica a fim de que se atestasse a respectiva integridade das imagens, por sequência contínua de horários, com o estabelecimento da regularidade do que foi ali retratado, revelando-se amplamente insuficiente e absolutamente arbitrária a iniciativa estatal, unilateral e adotada sem que se pudesse verificar sua regularidade, quanto a escolher frames específicos (doc. 58778336- PJe), e a partir dos quais, em tese, seria possível estabelecer-se a autoria do Recorrente, porque, em um episódio que não contou com testemunhas presenciais, teria sido afirmado que ele era a pessoa retratada nas imagens, seja porque seu padrasto, VALDECY DA CONCEIÇÃO SANTOS, quem asseverou ali identificá-lo de forma inequívoca, sem prejuízo de que tais quadros selecionados também indicariam que ele seria a única pessoa que ingressou e saiu do imóvel onde tudo se deu, de modo que a determinação de autoria mostrou-se indissociavelmente jungida a este conjunto de frames arbitrariamente imposto pelos agentes estatais, os quais, ao não preservarem a respectiva integridade cronológica, comprometeram tanto a investigação quanto o procedimento penal subsequente, privando-os do imprescindível respaldo probatório. Observe-se que o Juízo de origem, ao apreciar essa preliminar, deixou de enfrentar os argumentos que a sustentam, em manifesta violação ao disposto no art. 315, inc. nº IV, do C. P. P., limitando-se a negar a ocorrência de qualquer irregularidade, inobstante esta se revele patente, baseando-se na alegação de que a conjugação dos elementos de convicção colhidos seria suficiente para o desfecho adotado, muito embora não se identifique, de forma independente e autônoma, a chegada à autoria sem depender das imagens não periciadas, culminando por se aferir a ausência de responsabilidade defensiva quanto a isso, diferentemente do que foi sustentado na Sentença, na constituição deste trágico quadro de exclusiva desídia estatal, na exata medida em que a eventual ausência de requerimento defensivo a respeito não altera o panorama, já que cabe à Defesa Técnica produzir contraprova, e não requisitar a vinda de prova que deveria ter sido feita nos moldes legais, conduzindo, quanto ao delito patrimonial violento, a um compulsório desfecho absolutório, com fulcro no disposto pelo art. 386, inc. nº VII, do Diploma dos Ritos.<br>Como se observa, a Corte estadual concluiu que era necessária a perícia nas filmagens analisadas pela acusação para entender a ordem cronológica - sequência contínua de horários - das capturas de tela selecionadas como prova e, assim, verificar a autoria delitiva, o que não foi possível, em virtude da não realização do exame técnico.<br>Verificar se as mencionadas capturas de tela (prints ou frames), mesmo sem análise pericial, servem como elementos de prova para a condenação do acusado ou se é possível condená-lo com base em provas independentes das filmagens, tese essa rechaçada no acórdão, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, o aresto recorrido apresentou fundamento segundo o qual "cabe à Defesa Técnica produzir contraprova, e não requisitar a vinda de prova que deveria ter sido feita nos moldes legais autônomos" (fl. 27). Isso significa dizer que era tarefa do Estado, especialmente da acusação, que tem interesse na prova - filmagens -, submetê-la ao exame pericial, mas não exigir da defesa que o fizesse, pois a esta cabe somente a contraprova da perícia, caso contrário, haveria indevida inversão do ônus probatório. Diferentemente daquilo que foi afirmado no regimental, esse argumento não é favorável ao órgão acusador.<br>Como se isso não bastasse, o Ministério Público estadual não refutou a motivação acima referenciada, independente e bastante para a manutenção do julgado, circunstância que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental