ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.<br>2. O standard necessário para submeter o réu a julgamento pelo Conselho de Sentença situa-se "entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado" (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023).<br>3. No caso concreto, não foi apontado nenhum outro elemento concreto que pudesse corroborar a prova do reconhecimento. Nem mesmo a testemunha que demonstrou conhecer o modo de atuação do grupo de extermínio conseguiu identificar o réu como um dos criminosos. Apesar da inexistência de nulidade no reconhecimento realizado de forma espontânea pela testemunha, sem participação de agentes estatais, tal elemento probatório não deixa de ser bastante tênue, em razão de sua inerente fragilidade epistêmica decorrente da falibilidade da memória humana, sobretudo porque a identificação foi feita dias depois do crime, baseou-se apenas na memorização de fisionomia ocorrida em momento brevíssimo e de alta tensão emocional, e foi feita sem nenhum parâmetro comparativo. A solução mais acertada para o presente caso é anular o processo desde a decisão de pronúncia e, por conseguinte, despronunciar o acusado, tendo em vista a insuficiência de indícios que atingem o standard necessário para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que dei provimento ao recurso especial para despronunciar o agravado.<br>Consta dos autos que o agravado foi denunciado pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, e § 6º, por duas vezes, e art. 121, § 2º e § 6º, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, tendo sido pronunciado pelo Juízo de primeiro grau e mantida a pronúncia pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.<br>Nas razões do agravo regimental, a parte agravante alega que a decisão monocrática contraria o art. 413 do Código de Processo Penal, pois o reconhecimento realizado pela testemunha foi espontâneo e confirmado em juízo, de modo que é suficiente para a pronúncia. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.<br>2. O standard necessário para submeter o réu a julgamento pelo Conselho de Sentença situa-se "entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado" (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023).<br>3. No caso concreto, não foi apontado nenhum outro elemento concreto que pudesse corroborar a prova do reconhecimento. Nem mesmo a testemunha que demonstrou conhecer o modo de atuação do grupo de extermínio conseguiu identificar o réu como um dos criminosos. Apesar da inexistência de nulidade no reconhecimento realizado de forma espontânea pela testemunha, sem participação de agentes estatais, tal elemento probatório não deixa de ser bastante tênue, em razão de sua inerente fragilidade epistêmica decorrente da falibilidade da memória humana, sobretudo porque a identificação foi feita dias depois do crime, baseou-se apenas na memorização de fisionomia ocorrida em momento brevíssimo e de alta tensão emocional, e foi feita sem nenhum parâmetro comparativo. A solução mais acertada para o presente caso é anular o processo desde a decisão de pronúncia e, por conseguinte, despronunciar o acusado, tendo em vista a insuficiência de indícios que atingem o standard necessário para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela parte agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência<br>Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):<br>Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:<br>I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;<br>Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;<br> .. <br>IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.<br>Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.<br>Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.<br>No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.<br>Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado:<br>1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.<br>2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.<br>3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta colenda Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.<br>Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.<br>Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).<br>Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento.<br>II. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.<br>Além dessa função voltada a preservar o réu contra acusações infundadas, a instrução preliminar objetiva preparar o julgamento a ser realizado pelo juízo da causa. Diferentemente dos atos do inquérito policial, em que os elementos de informação são colhidos sem a necessária participação dialética das partes, as provas produzidas durante o judicium accusationis terão plena eficácia e validade perante o órgão julgador da causa, por haverem sido produzidas com observância do contraditório, na presença das partes e do juiz.<br>Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem que haja sido atingido um standard probatório suficiente, que se situa "entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado" (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023, grifei).<br>Esse standard para a pronúncia - é dizer, a demonstração da suficiência dos indícios de autoria para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri - não é alcançado por meio de elementos colhidos na fase inquisitorial e não corroborados em juízo nem por depoimentos indiretos sem a ratificação da fonte originária.<br>III. O caso dos autos<br>O  ora  agravante  foi  denunciado  pelos  crimes  previstos  no  art.  121,  §  2º,  IV,  e § 6º, por duas vezes, 121, § 2º e § 6º, c/c e 14, II, todos do Código Penal. O  Juízo  sumariante  o  pronunciou ,  pelos  seguintes  argumentos  (fl. 439-443, destaquei):<br>No presente caso, de acordo com o Termo de Declarações acostado no ID nº 82531017, p. 2-3, a declarante JAMIELLE JULIANE DA SILVA compareceu perante a promotoria portando a foto de EMANOEL SILVA DOS SANTOS, apontando-o como autor do crime de homicídio que vitimou seus irmãos, o qual é objeto dos autos.<br>No depoimento que resultou na lavratura do termo - consignado em mídia acostada no ID nº 84921348 -, a declarante informa que reconheceu EMANOEL SILVA DOS SANTOS em programa televisivo que noticiou sua prisão por tráfico de drogas. Desta forma, verifica-se que JAMIELLE JULIANE DA SILVA identificou o réu por meios estranhos a investigação desenvolvida no bojo do inquérito policial, imputando-lhe a responsabilidade pelo crime investigado.<br>Ocorre, contudo, que os autos não estão instruídos com Termo de Reconhecimento, mas apenas Termo de Declaração com foto do acusado, sendo uma extensão do depoimento da declarante.<br>Ocorre, contudo, que os autos não estão instruídos com Termo de Reconhecimento, mas apenas Termo de Declaração com foto do acusado, sendo uma extensão do depoimento da declarante.<br> .. <br>A materialidade delitiva é evidenciada, em especial, por meio do (i) Boletim de Ocorrência (ID nº 82531012, p. 3); (ii) Termo de exibição e apreensão de projétil deflagrado no local do crime (ID nº 82531012, p. 9); e (iii) Laudos de Exames Necroscópicos das vítimas Josey Wallace Trajano da Silva e Jamerson Trajano da Silva (ID nº 82531012, p. 34-37).<br>Quanto aos indícios de autoria delitiva, estes foram identificados na fase investigatória e mantidos no curso da instrução processual, especialmente pela declaração de JAMIELLE JULIANE DA SILVA, acostada no ID nº 82531017, p. 2-3.<br>Releva anotar que, a partir da versão narrativa da testemunha MARIA APARECIDA GOMES, identificam-se indícios de que o acusado participava de um grupo de extermínio que tinha como principais atividades a prática de homicídios e comércio ilegal de armas de fogo.<br>Durante a instrução processual, em audiência de instrução, iniciou-se pela oitiva de testemunhas e declarantes, os quais forneceram indícios da materialidade dos crimes - tanto homicídio quanto tentativa de homicídio, bem como acerca do fato de que foram praticados com emprego de armas de fogo e em concurso de pessoas.<br>A declarante JAMIELLE JULIANE DA SILVA, irmã das vítimas Josey Wallace Trajano da Silva e Jamerson Trajano da Silva, informou, em oitiva consignada na mídia de ID nº 93064343, que não estava presente no local dos crimes, mas que morava vizinho ao local e, na oportunidade, viu quando dois homens chegaram, desceram de um carro prata, aparentemente de modelo Celta, o qual ficou estacionado na rua ao lado, entrando no estabelecimento e se apresentando como policiais, proferindo palavras agressivas; narrou que voltou para dentro de sua casa por temor dos tiros; contou que os homens liberaram um senhor que estava no local, agrediram seus irmãos e tentaram matar FRANCINILDO VIEIRA DA SILVA, que saiu do local baleado. Sobre as características dos homens, respondeu que não se recorda de detalhes em razão do tempo transcorrido - inclusive psicológicos - que enfrentou, respondendo que estavam com coletes da polícia, sendo um magro, cor parda e cabelos pretos; e o outro baixo, gordo e de cor parda e usando boné. Questionada se chegou a reconhecê-los, informou que viu um deles em um programa policial na televisão, o qual noticiou sua prisão, e que não se recorda de ter feito reconhecimento formal à época do crime. Informou, ainda, que Josey Wallace Trajano da Silva já havia sido preso por porte ilegal de arma de fogo.<br>Consta nos autos mídia contendo depoimento prestado pela declarante à época das investigações, no qual afirma ter reconhecido EMANOEL SILVA DOS SANTOS como responsável pelos crimes ora analisados após vê-lo em programa policial que noticiou sua prisão (ID nº 84921348). O depoimento, prestado em 25 de fevereiro de 2013 no bojo de PIC 06/2012, originou Termo de Declaração instruído com foto do acusado apresentada pela declarante, imputando-lhe responsabilidade pelos crimes (ID nº 82531017, p. 2-3).<br>Na mídia nº 93064344, restou consignado o depoimento da testemunha ANDERSON DA COSTA MAIA, quem informou que no dia do crime esteve com a vítima a quem chamava de "China" antes dele ir para o estabelecimento; que Jamielle, que morava vizinho ao local do crime, estava em casa e o presenciou, narrando que chegaram três homens no local, perguntaram os nomes das vítimas confirmando serem eles os alvos, liberaram um senhor que estava no local, executaram as vítimas e alvejaram uma terceira pessoa. Narrou que dias depois, quando mais calma, Jamielle contou que os homens procuraram armas no local. Questionado, respondeu que Josey Wallace Trajano da Silva teve problemas com a polícia quando era menor, mas Jamerson nunca teve problemas. Expôs que quando chegou no local, haviam muitas cápsulas de pistola, mas não sabe responder se foram recolhidas pela perícia.<br>A testemunha MARIA APARECIDA GOMES informou que trabalhou por cerca de 3 ou 4 anos no restaurante Caxambu e que tomou conhecimento de crimes praticados por algumas pessoas que frequentavam o restaurante através de comentários entre trabalhadores do local e por conversas que ouvia. Narrou que não se recorda do teor das conversas com detalhes, haja vista o decurso do tempo, mas que ouvia comentários como o recebimento de pessoas a serem executadas, entre outros; que na época reconheceu pessoas que integravam o grupo e que uma parte deles exercia liderança do grupo, sendo Moisés o principal líder. Esclareceu que não se recorda das vítimas Josey Wallace Trajano da Silva, Jamerson Trajano da Silva e Francinildo Vieira da Silva. Informou que Márcio Valério era responsável pelas execuções e que, por ostentar a condição de foragido da polícia, ia ao restaurante disfarçado. Contou que se recorda, por nome, de Tynetoon, que fazia parte do informante do grupo. Respondendo as perguntas da defesa, explicou que se recorda apenas do apelido Tynetoon, que era traficante e exercia a função de informante do grupo, não sabendo informar se também era executor<br>Haja vista que não conseguiu localizar FRANCINILDO VIEIRA DA SILVA, vítima de tentativa de homicídio, o Ministério Público dispensou sua oitiva, de forma que a defesa técnica de EMANOEL SILVA DOS SANTOS acostou depoimento prestado nos autos de nº 0002894-98.2012.8.20.0129, a título de prova emprestada (ID nº 95221976).<br>Em depoimento, FRANCINILDO VIEIRA DA SILVA declara que conhecia as vítimas do depósito de reciclagem, já que juntava recicláveis e vendia às vítimas, a quem se refere como China e Nena. Contou que no dia dos crimes, duas pessoas entraram rapidamente no depósito, informaram ser da Polícia Civil, mandaram que colocassem as mãos na cabeça, deitassem no chão e liberaram um senhor que estava no local. Explicou que, na oportunidade, os homens chegaram no local procurando armas e após efetuaram disparos contra os três, na região da cabeça. Sobre as características dos homens, informou que um era moreno e o outro "galego"; que não reconheceu os executores e que na época reconheceu Marcos Valério só pela cor da pele.<br>Como testemunhas arroladas pela acusação, GESSO FLÁVIO SILVA BARBOSA (ID nº 94646439) e JOABE SOUZA DOS SANTOS (ID nº 94646444) informaram desconhecer o apelido Tynetoon, bem como confirmaram que EMANOEL SILVA DOS SANTOS tem estatura alta e sempre foi gordo.<br>Ato contínuo, em audiência de instrução, passou-se ao interrogatório do réu EMANOEL SILVA DOS SANTOS, consignado em mídia de ID nº 94646448, oportunidade em que informou que não conhece as vítimas desses crimes, negando-lhes responsabilidade pelos fatos aqui sendo imputados; bem como afirmou que não tem o apelido de Gordo ou Tynetoon. Respondendo às perguntas do advogado, informou que já respondeu pelo crime de roubo, do qual afirma que foi absolvido.<br>Por sua vez, o Tribunal de Justiça manteve a decisão de pronúncia pelos fundamentos a seguir (fls. 552-555, grifei):<br>Quanto ao pedido de nulidade da decisão de pronúncia sob o argumento de que o decisum baseou-se unicamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitória, registre-se que a matéria acima aventada preliminarmente se confunde com o mérito recursal, motivo pelo qual há de ser transferida para apreciação no momento oportuno.<br>Na espécie, verifico que o Juízo a quo fundamentou a sentença recorrida de forma completa e fundamentada, pois, com base nas provas dos autos, claramente indicou a materialidade do fato e a existência de indícios de autoria em desfavor do acusado.  .. <br>A materialidade delitiva restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência ID. 21698858, p. 14, Termo de Exibição e Apreensão de projetil colhido no locado do crime ID. e Laudos de Exames Necroscópico ID. 21698858 p. 45-46 e ID. 21698858 p. 47-48.<br>Por seu turno, os indícios de autoria evidenciam-se pelas provas colhidas durante a fase inquisitorial, corroboradas na instrução.<br>Francinildo Vieira da Silva, vítima sobrevivente (prova emprestada), relatou que estava no depósito com os outros ofendidos, quando dois homens entraram no local identificando-se como policiais civis e ordenando que deitassem no chão, colocando as mãos na cabeça. Acrescentou ainda que eles chegaram procurando armas e efetuaram disparos de arma de fogo em seu desfavor e dos outros dois, na região da cabeça.<br>Em juízo, a declarante J. J. S., confirmou os relatos fornecidos na fase investigativa, ratificando que viu quando os dois acusados chegaram ao local do crime, que escutou os tiros e que posteriormente reconheceu um deles em um programa de televisão, quando preso pela prática de outro delito.<br>Corroborando com narrativa da declarante, tem-se as informações da testemunha, A. C. M. na fase judicial, dando conta que ela lhe revelou que reconheceria o recorrente se o visualizasse.<br>M. A. G., ex-funcionária do estabelecimento em que ocorreram os fatos, confirmou que o local era frequentado por um grupo de extermínio.<br>As narrativas acima expostas apontam que o recorrente, juntamente com outro indivíduo, adentraram no estabelecimento e efetuaram disparos de arma de fogo em desfavor das vítimas.<br>Em que pese a defesa alegar que a sentença de pronúncia foi amparada unicamente em provas colhidas na fase inquisitorial, das provas colhidas na instrução, observa-se que há indícios de que o recorrente E. S. S. de maneira fria ceifou a vida do ofendido F. V. S., sendo inviável a nulidade da decisão recorrida ou a impronúncia do acusado.<br>Conforme se depreende dos autos, dias depois da ocorrência de dois homicídios supostamente perpetrados por um grupo de extermínio, uma testemunha presencial disse haver identificado o réu durante exibição de programa televisivo que noticiava a prisão dele por delito estranho a estes autos (tráfico de entorpecentes).<br>Nesse sentido, conforme esclareci na decisão agravada, não identifico propriamente nulidade no reconhecimento, considerando que este decorreu de ato espontâneo da vítima, que o identificou como um dos coautores do delito por meio de uma notícia jornalística e, em seguida, foi à promotoria de justiça com essa informação.<br>Dessa forma, a identificação do recorrente foi feita pela vítima de forma espontânea, sem participação de agentes estatais. Assim, para esse ato específico, não havia como exigir a aplicação do procedimento previsto no art. 226 do CPP, razão pela qual não se pode reconhecer nulidade da identificação pela televisão.<br>Contudo,  reitero que o  Tribunal  de  origem  não apontou indícios  que  atingem  o  standard  necessário  para  submeter  o  réu  a  julgamento  pelo  Conselho  de  Sentença. <br>Vale dizer, apesar da inexistência de nulidade no reconhecimento - por não haver se tratado de ato formal estatal -, tal elemento probatório não deixa de ser bastante tênue, em razão de sua inerente fragilidade epistêmica decorrente da falibilidade da memória humana, sobretudo porque a identificação foi feita dias depois do crime, baseou-se apenas na memorização de fisionomia ocorrida em momento brevíssimo e de alta tensão emocional, e foi feita sem nenhum parâmetro comparativo. Ademais, não foi apontado nenhum outro elemento concreto que pudesse corroborar tal prova. Nem mesmo a testemunha que demonstrou conhecer o modo de atuação do grupo de extermínio conseguiu identificar o réu como um dos criminosos.<br>Portanto, a solução mais acertada para o presente caso é anular o processo desde a decisão de pronúncia e, por conseguinte, despronunciar o acusado.<br>Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.