ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE BEM PERTENCENTE A UNIVERSIDADE FEDERAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DECLARADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O direito de defesa é indisponível e precisa ser exercido ainda que contra a vontade do acusado ou na sua ausência, motivo pelo qual, quando houver renúncia do defensor constituído, determina-se a intimação do réu para constituir novo procurador, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa.<br>2. Trata-se de garantia essencial que a Constituição Federal assegura a qualquer acusado, notadamente na esfera processual penal, porque ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal), a despeito da natureza do procedimento estatal instaurado contra aquele que sofre a ação persecutória do Estado.<br>3. No caso dos autos, o agravante estava privado de sua liberdade em localidade diversa, circunstância que não autoriza o Estado a ser ineficiente no cumprimento de suas obrigações mínimas, como intimar e, ainda, disponibilizar o recorrido para a audiência previamente marcada. É evidente o prejuízo impingido ao réu que, por falha da atividade intrínseca estatal, teve cerceado o seu direito de comparecer ao próprio interrogatório, inclusive na modalidade virtual.<br>4. A autodefesa não se resume à participação do acusado no interrogatório judicial, mas há de estender-se a todos os atos de que o imputado participe. Na verdade, desdobra-se a autodefesa em "direito de audiência" e em "direito de presença", é dizer, tem o acusado o direito de ser ouvido e falar durante os atos processuais, como o direito de assistir à realização deles. É dever do Estado facilitar seu exercício, máxime quando o imputado se encontre preso, impossibilitado de livremente deslocar-se ao fórum.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial e declarar a nulidade dos atos processuais realizados a partir da fase instrutória em benefício do réu. Ademais, concedi ordem de habeas corpus, de ofício, e determinei a soltura imediata do acusado, se por outro motivo não estivesse privado de sua liberdade (fls. 828-840).<br>A parte agravante reitera a compreensão de que não haveria ocorrido nulidade no feito, uma vez que ela "não foi arguida no momento oportuno pela defesa e não veio acompanhada do efetivo prejuízo, não sendo a condenação motivo suficiente a justificá-la, especialmente quando a defesa técnica estava presente" (fl. 850).<br>Pontua que (fl. 850):<br> ..  o réu foi avistado por várias testemunhas com a caixa de som amplificada nas costas, saindo do prédio da Universidade Federal do Acre. O Coordenador do Curso de Licenciatura em Artes Cênicas chegou a contactá-lo, o qual confirmou a posse do bem, mas negou-se a devolvê-lo. Inclusive, o réu chegou a ameaçar o coordenador, ao comparecer posteriormente à Coordenação do Curso de Artes Cênicas. Assim, há provas irrefutáveis da prática delitiva, sendo que a ausência do interrogatório não afeta o resultado do julgamento  .. .<br>Assim, conclui: "se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declarará sua nulidade. A intenção do legislador é prestigiar a celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, visando, assim, garantir uma pacificação social e uma prestação jurisdicional mais efetiva" (fl. 850).<br>Requer, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que, em suma, seja mantida a condenação do acusado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE BEM PERTENCENTE A UNIVERSIDADE FEDERAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DECLARADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O direito de defesa é indisponível e precisa ser exercido ainda que contra a vontade do acusado ou na sua ausência, motivo pelo qual, quando houver renúncia do defensor constituído, determina-se a intimação do réu para constituir novo procurador, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa.<br>2. Trata-se de garantia essencial que a Constituição Federal assegura a qualquer acusado, notadamente na esfera processual penal, porque ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal), a despeito da natureza do procedimento estatal instaurado contra aquele que sofre a ação persecutória do Estado.<br>3. No caso dos autos, o agravante estava privado de sua liberdade em localidade diversa, circunstância que não autoriza o Estado a ser ineficiente no cumprimento de suas obrigações mínimas, como intimar e, ainda, disponibilizar o recorrido para a audiência previamente marcada. É evidente o prejuízo impingido ao réu que, por falha da atividade intrínseca estatal, teve cerceado o seu direito de comparecer ao próprio interrogatório, inclusive na modalidade virtual.<br>4. A autodefesa não se resume à participação do acusado no interrogatório judicial, mas há de estender-se a todos os atos de que o imputado participe. Na verdade, desdobra-se a autodefesa em "direito de audiência" e em "direito de presença", é dizer, tem o acusado o direito de ser ouvido e falar durante os atos processuais, como o direito de assistir à realização deles. É dever do Estado facilitar seu exercício, máxime quando o imputado se encontre preso, impossibilitado de livremente deslocar-se ao fórum.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos despendidos pela Procuradoria Geral da República, entendo que não lhe assiste razão.<br>Quanto à matéria em discussão, reitera-se que o direito de defesa é indisponível e precisa ser exercido ainda que contra a vontade do acusado ou na sua ausência, motivo pelo qual, quando houver renúncia do defensor constituído, determina-se a intimação do réu para constituir novo procurador, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa (fl. 831).<br>Trata-se de uma das garantias essenciais que a Constituição Federal assegura a qualquer acusado, notadamente na esfera processual penal, porque ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal), a despeito da natureza do procedimento estatal instaurado contra aquele que sofre a ação persecutória do Estado.<br>A própria Corte Suprema, em diversos julgados, já reconheceu ser direito daquele que sofre persecução penal escolher o seu próprio defensor, entre os quais, exemplificativamente, menciono a MC no HC n. 101.393/MT, de relatoria do Ministro Celso de Mello (DJe 13/11/2009). Naquela ocasião, destacou-se que "essa liberdade de escolha traduz, no plano da "persecutio criminis", específica projeção do postulado da amplitude de defesa proclamado pela Constituição" (grifei).<br>Assim, quando não for possível ao defensor constituído assumir ou prosseguir no patrocínio da causa, deve o magistrado ordenar a intimação do acusado para que ele, caso queira, constitua novo advogado. Ainda: antes de ser realizada essa intimação - ou enquanto não transcorrido o prazo nela assinalado - não é dado ao juiz nomear defensor público ou dativo sem expressa aquiescência do réu.<br>No caso dos autos, contudo, ressaltei na decisão ora combatida, que o agravante, muito embora haja sido representado pela Defensoria Pública da União, foi preso em flagrante e essa custódia, posteriormente, foi convertida em preventiva. Todavia, ele foi beneficiado pela liberdade condicionada.<br>Na ocasião do flagrante, a Corte de origem afirmou que o ora paciente foi devidamente cientificado da necessidade de indicar o endereço residencial, bem como os demais direitos inerentes à própria defesa em face da coação estatal com a inauguração da persecução penal.<br>Entretanto, houve a decretação de nova prisão preventiva do acusado que, por sua vez, foi levado ao estabelecimento prisional do Estado do Espírito Santo. A despeito da representação legalmente nos autos (defensor público), o réu não foi localizado para ser intimado a comparecer ao interrogatório, seja na modalidade presencial ou virtual. Diante desse cenário, decretou-se a sua revelia (porque ele deixou de fornecer endereço atualizado nos autos) e a instrução do feito transcorreu. Dessa, culminou a condenação do agravante pelo crime de furto simples.<br>Naquela ocasião, a defensoria pública nada arguiu e é contra essa postura que o ora defensor se insurge, dado que foi cerceado ao réu o direito de ser intimado para a realização do interrogatório, ainda que sua participação fosse por meio virtual.<br>Diante dessa ostensiva falha estatal, "descobriu-se" depois que o réu estava privado de sua liberdade em outro estado da federação. Entretanto, a Corte local afirmou (fls. 717-759):<br> ..  o Recorrente, apesar de saber da necessidade de cumprir as obrigações que lhe foram impostas, sob pena de revelia e de ser decretada sua prisão preventiva, não as cumpriu, tampouco teve interesse em informar aos seus representantes o seu paradeiro. O fato de se encontrar preso não o desobriga de comunicar ao juízo a alteração de seu endereço  .. .<br>Entendo, salvo melhor juízo, que não está o Estado autorizado a ser ineficiente no cumprimento de suas obrigações mínimas, como intimar e, ainda, disponibilizar o recorrido para a audiência previamente marcada. É evidente o prejuízo impingido ao réu que, reitero, por falha do Estado, teve cerceado o seu direito de comparecer ao próprio interrogatório.<br>Exigir-lhe detalhes de um prejuízo óbvio seria como elaborar "prova diabólica": não haveria como a parte provar como o processo seguiria, caso estivesse presente na audiência. A propósito: REsp n. 2.197.924, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 26/6/2025; REsp n. 1.794.907/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/9/2022.<br>Ademais, o Tribunal estadual assinalou o seguinte: "ainda que o réu Pablo tivesse sido interrogado judicialmente, muito provavelmente que sua versão não alteraria a verdade real alcançada com o conjunto probatório produzido, especialmente com a prova testemunhal colhida em sede policial e confirmada em juízo" (fls. 717-759, grifei).<br>Ora, salta aos olhos a afirmativa acima, de arraigada natureza do Direito Penal do autor. Melhor seria, então, fulminar as garantias da ampla defesa e do contraditório, porque a verdade a ser produzida no âmbito do processo penal será a verdade possível, com a ampla participação do réu, a fim de se construir embasamento probatório seguro, seja para absolvê-lo, seja para condená-lo. O poder coercitivo e a evidente desigualdade do Estado em cotejo com a posição do réu obrigam esta Corte Superior a assegurar o óbvio: a dialeticidade processual e o saneamento da violência agencial.<br>Portanto, a ausência de contato prévio entre o acusado e seu defensor inviabilizou que este tomasse conhecimento da versão acusatória e formulasse a defesa de forma adequada durante a audiência de instrução e julgamento, pois revela que o réu não detinha o perfeito conhecimento dos fatos, o que o impossibilitou de ser representado no ato desta natureza e denotou, mais uma vez, o efetivo prejuízo suportado pelo recorrente.<br>Por fim, a inação da Defensoria Pública da União e dos demais atores em juízo, no caso em apreço, sem nehuma justificativa, estampou o não cumprimento dos deveres constitucionais e democráticos, tão caros, a eles atribuídos.<br>Confira-se, a propósito, precedente do Supremo Tribunal Federal, nessa perspectiva:<br>A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA: UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DA CLÁUSULA DO "DUE PROCESS OF LAW". CARÁTER GLOBAL E ABRANGENTE DA FUNÇÃO DEFENSIVA: DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA (DIREITO DE AUDIÊNCIA E DIREITO DE PRESENÇA). PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/ONU (ART. 14, N. 3, "D") E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS/OEA (ART. 8º, § 2º, "D" E "F"). DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR, AO RÉU PRESO, O EXERCÍCIO DESSA PRERROGATIVA ESSENCIAL, ESPECIALMENTE A DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, AINDA MAIS QUANDO ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA OU GOVERNAMENTAL NÃO PODEM LEGITIMAR O DESRESPEITO NEM COMPROMETER A EFICÁCIA E A OBSERVÂNCIA DESSA FRANQUIA CONSTITUCIONAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.<br>DECISÃO: Os fundamentos que dão suporte a esta impetração revestem-se de inquestionável plausibilidade jurídica, pois o caso ora em exame põe em evidência uma controvérsia impregnada da mais alta relevância constitucional, consistente no pretendido reconhecimento de que assiste, ao réu preso, sob pena de nulidade absoluta, o direito de comparecer, mediante requisição do Poder Judiciário, à audiência de instrução processual em que serão inquiridas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.<br>Tenho sustentado, nesta Suprema Corte, com apoio em autorizado magistério doutrinário (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, "Processo Penal", vol. 3/136, 10ª ed., 1987, Saraiva; FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, "Processo Penal - O Direito de Defesa", p. 240, 1986, Forense; JAQUES DE CAMARGO PENTEADO, "Acusação, Defesa e Julgamento", p. 261/262, item n. 17, e p. 276, item n. 18.3, 2001, Millennium; ADA PELLEGRINI GRINOVER, "Novas Tendências do Direito Processual", p. 10, item n. 7, 1990, Forense Universitária; ANTONIO SCARANCE FERNANDES, "Processo Penal Constitucional", p. 280/281, item n. 26.10, 3ª ed., 2003, RT; ROGÉRIO LAURIA TUCCI, "Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro", p. 189, item n. 7.2, 2ª ed., 2004, RT; ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, "Direito à Prova no Processo Penal", p. 154/155, item n. 9, 1997, RT; VICENTE GRECO FILHO, "Tutela Constitucional das Liberdades", p. 110, item n. 5, 1989, Saraiva; JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, "Direito Processual Penal", vol. 1/431-432, item n. 3, 1974, Coimbra Editora, v.g.), que o acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório, sendo irrelevantes, para esse efeito, "(..) as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou do País", eis que "(..) alegações de mera conveniência administrativa não têm - e nem podem ter - precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição" (RTJ 142/477-478, Rel. Min. CELSO DE MELLO).<br>Esse entendimento, hoje prevalecente em ambas as Turmas deste Tribunal (HC 85.200/RJ, Rel. Min. EROS GRAU - HC 86.634/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO), tem por suporte o reconhecimento - fundado na natureza dialógica do processo penal acusatório, impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático (JOSÉ FREDERICO MARQUES, "O Processo Penal na Atualidade", "in" "Processo Penal e Constituição Federal", p. 13/20, 1993, APAMAGIS/Ed. Acadêmica) - de que o direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas que derivam da garantia constitucional do "due process of law" e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele em que esteja custodiado o réu.<br>Vale referir, neste ponto, ante a extrema pertinência de suas observações, o douto magistério de ROGÉRIO SCHIETTI MACHADO CRUZ ("Garantias Processuais nos Recursos Criminais", p. 132/133, item n. 5.1, 2002, Atlas):<br>"A possibilidade de que o próprio acusado intervenha, direta e pessoalmente, na realização dos atos processuais, constitui, assim, a autodefesa (..). Saliente-se que a autodefesa não se resume à participação do acusado no interrogatório judicial, mas há de estender-se a todos os atos de que o imputado participe. (..). Na verdade, desdobra-se a autodefesa em "direito de audiência" e em "direito de presença", é dizer, tem o acusado o direito de ser ouvido e falar durante os atos processuais (..), bem assim o direito de assistir à realização dos atos processuais, sendo dever do Estado facilitar seu exercício, máxime quando o imputado se encontre preso, impossibilitado de livremente deslocar-se ao fórum." (grifei)<br>Incensurável, por isso mesmo, sob tal perspectiva, a decisão desta Suprema Corte, de que foi Relator o eminente Ministro LEITÃO DE ABREU, em acórdão assim ementado (RTJ 79/110):<br>"Habeas Corpus. Nulidade processual. O direito de estar presente à instrução criminal, conferido ao réu, assenta na cláusula constitucional que garante ao acusado ampla defesa. A violação desse direito importa nulidade absoluta, e não simplesmente relativa, do processo.<br>..<br>Nulidade do processo a partir dessa audiência.<br>Pedido deferido." (grifei)<br>Cumpre destacar, nesse mesmo sentido, inúmeras outras decisões emanadas deste Supremo Tribunal Federal (RTJ 64/332 - RTJ 66/72 - RTJ 70/69 - RTJ 80/37 - RTJ 80/703), cabendo registrar, por relevante, julgamento em que esta Suprema Corte reconheceu essencial a presença do réu preso na audiência de inquirição de testemunhas arroladas pelo órgão da acusação estatal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da plenitude de defesa:<br>""Habeas corpus". Nulidade processual. O direito de estar presente à instrução criminal, conferido ao réu e seu defensor, assenta no princípio do contraditório. Ao lado da defesa técnica, confiada a profissional habilitado, existe a denominada autodefesa, através da presença do acusado aos atos processuais. (..)." (RTJ 46/653, Rel. Min. DJACI FALCÃO - grifei).<br>Essa orientação, por sua vez, reflete-se no magistério jurisprudencial de outros Tribunais (RT 522/369 - RT 537/337 - RT 562/346 - RT 568/287 - RT 569/309 - RT 718/415): "O direito conferido ao réu de estar presente à instrução criminal assenta-se na cláusula constitucional que garante ao acusado ampla defesa. A violação desse direito importa nulidade absoluta, e não apenas relativa, do processo." (RT 607/306, Rel. Des. BAPTISTA GARCIA - grifei)<br>Não constitui demasia assinalar, neste ponto, analisada a função defensiva sob uma perspectiva global, que o direito de presença do réu na audiência de instrução penal, especialmente quando preso, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa (mais especificamente da prerrogativa de autodefesa), também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados.<br>A justa preocupação da comunidade internacional com a preservação da integridade das garantias processuais básicas reconhecidas às pessoas meramente acusadas de práticas delituosas tem representado, em tema de proteção aos direitos humanos, um dos tópicos mais sensíveis e delicados da agenda dos organismos internacionais, seja em âmbito regional, como o Pacto de São José da Costa Rica (Artigo 8º, § 2º, "d" e "f"), aplicável ao sistema interamericano, seja em âmbito universal, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 14, n. 3, "d"), celebrado sob a égide da Organização das Nações Unidas, e que representam instrumentos que reconhecem, a qualquer réu, dentre outras prerrogativas eminentes, o direito de comparecer e de estar presente à instrução processual, independentemente de achar-se sujeito, ou não, à custódia do Estado.<br>Impende reconhecer, por extremamente relevante, que o entendimento que ora exponho na presente decisão tem, hoje, o beneplácito da jurisprudência que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram na matéria em causa:<br>""HABEAS CORPUS". EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. PACIENTE PRESA EM SÃO PAULO, RESPONDENDO À AÇÃO PENAL NO RIO DE JANEIRO. CONDENAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DA RÉ NOS ATOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ENTREVISTAR-SE COM A DEFENSORA NOMEADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.<br>1. Paciente condenada por crime de extorsão mediante seqüestro. Ação penal em curso no Rio de Janeiro. Paciente presa em São Paulo. Ausência de contato com o processo em que figurou como ré. Impossibilidade de indicar testemunhas e de entrevistar-se com a Defensora Pública designada no Rio de Janeiro. Cerceamento de defesa.<br>2. A falta de recursos materiais a inviabilizar as garantias constitucionais dos acusados em processo penal é inadmissível, na medida em que implica disparidade dos meios de manifestação entre a acusação e a defesa, com graves reflexos em um dos bens mais valiosos da vida, a liberdade.<br>3. A circunstância de que a paciente poderia contatar a Defensora Pública por telefone e cartas, aventada no ato impugnado, não tem a virtude de sanar a nulidade alegada, senão o intuito de contorná-la, resultando franco prejuízo à defesa, sabido que a comunicação entre presos e pessoas alheias ao sistema prisional é restrita ou proibida. Ordem concedida." (HC 85.200/RJ, Rel. Min. EROS GRAU, Primeira Turma - grifei)<br>""HABEAS CORPUS" - INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RÉU PRESO - PRETENDIDO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PENAL - PLEITO RECUSADO - REQUISIÇÃO JUDICIAL NEGADA SOB FUNDAMENTO DA PERICULOSIDADE DO ACUSADO - INADMISSIBILIDADE - A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA: UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DA CLÁUSULA DO "DUE PROCESS OF LAW" - CARÁTER GLOBAL E ABRANGENTE DA FUNÇÃO DEFENSIVA: DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA (DIREITO DE AUDIÊNCIA E DIREITO DE PRESENÇA) - PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/ONU (ARTIGO 14, N. 3, "D") E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS/OEA (ARTIGO 8º, § 2º, "D" E "F") - DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR, AO RÉU PRESO, O EXERCÍCIO DESSA PRERROGATIVA ESSENCIAL, ESPECIALMENTE A DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, AINDA MAIS QUANDO ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - RAZÕES DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA OU GOVERNAMENTAL NÃO PODEM LEGITIMAR O DESRESPEITO NEM COMPROMETER A EFICÁCIA E A OBSERVÂNCIA DESSA FRANQUIA CONSTITUCIONAL - NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA - AFASTAMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NO CASO CONCRETO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>- O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou do País, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm - nem podem ter - precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição. Doutrina. Jurisprudência.<br>- O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do "due process of law" e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele em que esteja custodiado o réu. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, "d") e Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, "d" e "f").<br>- Essa prerrogativa processual reveste-se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados. Precedentes." (HC 86.634/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma)<br>Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, defiro o pedido de medida cautelar, para suspender, provisoriamente, até final julgamento da presente ação de "habeas corpus", os efeitos da decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 906.361/SP, assegurando-se, em conseqüência, ao ora paciente, o direito de permanecer em liberdade, se por al não estiver preso  ..  (STF, HC n. 93503 MC/SP, Ministro Celso de Mello, DJ 14/2/2008).<br>Diante dessas considerações, noto que o agravante visa, tão somente, inaugurar nova discussão quanto à matéria já analisada no âmbito do recurso especial. E, a compreensão deste Tribunal Superior é a de que "A ausência de elementos novos ou argumentos juridicamente relevantes aptos a infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do acórdão que negou provimento ao recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.868.361/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), 5ª T., DJEN 9/6/2025).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Publique-se e intimem-se.