ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>2. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.<br>3. Como destacado na decisão agravada, os elementos descritos para exasperar a pena-base do crime de furto qualificado tentado são inerentes ao tipo penal.<br>4. Quanto à posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, a menção à utilização dos artefatos encontrados para cometer furtos a caixas eletrônicos configura bis in idem, uma vez que o réu também foi condenado pela prática de tal delito.<br>5. Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS agrava de decisão em que dei provimento ao recurso especial para afastar a valoração negativa da culpabilidade do réu e dos motivos do delito e, por conseguinte, reduzir a pena imposta pelas instâncias ordinárias.<br>No regimental, o agravante sustenta que os motivos exarados na sentença e no acórdão não são inerentes aos tipos penais pelos quais o réu foi condenado.<br>Requer, dessa forma, seja reconsiderado o decisum ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que restabeleça a pena imposta na sentença.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>2. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.<br>3. Como destacado na decisão agravada, os elementos descritos para exasperar a pena-base do crime de furto qualificado tentado são inerentes ao tipo penal.<br>4. Quanto à posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, a menção à utilização dos artefatos encontrados para cometer furtos a caixas eletrônicos configura bis in idem, uma vez que o réu também foi condenado pela prática de tal delito.<br>5. Agravo não provido.<br>VOTO<br>A despeito das ponderações do agravante, entendo que deve ser mantida a decisão monocrática.<br>Como já sinalizado, os elementos descritos para exasperar a pena-base do crime de furto qualificado tentado são inerentes ao tipo penal.<br>Q uanto à posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, a menção à utilização dos artefatos encontrados para cometer furtos a caixas eletrônicos configura bis in idem, uma vez que o réu também foi condenado pela prática de tal delito.<br>Recordo que a ilegalidade na dosimetria da pena foi sinalizada pelo Subprocurador-Geral da República Paulo Queiroz, no parecer de fls. 1.352-1.356.<br>Dessa forma, não há como restabelecer a pena imposta na sentença.<br>Transcrevo, por oportuno, a análise realizada às fls. 1.360-1.366 (destaques no original):<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 14 anos e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso nos arts. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, 14 e 16, parágrafo único, III e IV, da Lei n. 10.826/2003, e 2º da Lei n. 12.850/2013. A reprimenda foi assim individualizada (fls. 1.088-1.092, grifei):<br>4.1.1. Do delito de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, I e IV, /c art. 14, inciso II, ambos do CPB):<br>1. Culpabilidade: o acusado agiu com dolo, ciente da ilicitude de seus atos, agindo com premeditação, mantendo guarda em rua da entrada da cidade para garantir o sucesso da ação criminosa, o que valoramos negativamente;<br>2. Antecedentes do agente: Não milita contra o réu outros crimes, não ficando demonstrado ser o réu possuidor de maus antecedentes.<br>3. Conduta social do agente: As testemunhas trazidas em juízo se limitaram a mencionar que o acusado trabalha com a venda de peças de veículos, nada mencionando sobre sua conduta social, motivo pelo qual deixamos de valorar a cricunstância;<br>4. Personalidade do agente: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente.<br>5. Motivo do crime: o motivo do delito é reprovável. Apesar de buscar obter o lucro fácil o acusado demonstrava condição econômica estável, saindo nos finais de semana, viajando para Arapiraca e Paulo Afonso, denotando que podia satisfazer seus interesses de maneira lícita;<br>6. Circunstâncias do crime: houve concurso que de pessoas, com divisão de tarefas, o que colaborou para execução estratégica do delito. Além disso, a ação criminosa contou com revide armado contra a polícia no centro de Batalha expondo risco à população. Findo o confronto, o dano causado à única agência bancária da cidade causou empecilhos que geraram transtorno aos cidadãos de Batalha/AL, fato que valoramos negativamente;<br>7. Consequências do crime: normais ao delito, nada tendo que valorar;<br>8. Comportamento da vítima: a vítima não colaborou para a subtração, portanto nada tendo a valorar;<br>Isto posto, fixamos a pena-base em 4 anos e 3 meses de reclusão.<br>Ausentes agravantes e atenuantes, bem como minorantes e majorantes, fixamos a pena do réu em 4 anos e 3 meses de reclusão.<br>Verificado que se tratou de crime tentado (art. 14, inciso II, do CPB), diminuímos a pena em 1/3, dosando-a em 2 anos e 10 meses de reclusão.<br>Pelas mesmas razões acima expostas, fixamos a pena de multa de 94 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.<br>4.1.2 Da pena aplicada ao crime de porte ou posse de arma de uso restrito (art. 16, parágrafo único, incisos III e IV da Lei 10.826/03):<br>As circunstâncias judiciais são as seguintes:<br>1. Culpabilidade. A reprovabilidade da conduta é intensa já que o acusado era integrante de organização criminosa estruturada que se utilizava dos artefatos explosivos para praticar assaltos a instituições bancárias.<br>2. Antecedentes. Não constam nos autos certidão acerca de anterior sentença condenatória já transitada em julgado imposta ao réu.<br>3. Conduta social do agente: As testemunhas trazidas em juízo se limitaram a mencionar que o acusado trabalha com a venda de peças de veículos, nada mencionando sobre sua conduta social, motivo pelo qual deixamos de valorar a cricunstância;<br>4. Personalidade do agente: Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu.<br>5. Motivos: O crime foi motivado pelo intuito de praticar assaltos à caixas eletrônicos localizados em diversas agências bancárias em de Alagoas, motivo pelo qual o item será valorado negativamente.<br>6. Circunstâncias: O grupo que o réu integrava foi flagrado com 01 Espingarda CBS CAL.12 Mod.586 numeração subtraída; 01 pistolas taurus PT 58s cal 388 nº klj85277; 01 pistolas Herstal Belgique cal. 9mm nº 143914; 01 revólveres Taurus Cal 38 nº 1742410 6 tiros; 01 revólveres Rossi Cal. 38 nº E824696 6 tiros;<br>01 carregadores cal. 380; 06 carregadores de cal. 9mm; 03 carregadores cal 40; 06 munições cal. 9mm; 21 munições cal. 380; 22 munições cal. 38; 22 munições cal. 40; 02 munições cal. 40 deflagradas; 16 munições cal. 32; 12 munições cal. 12; 02 munições cal. 12 deflagradas; 02 bananas de dinamite e 01 banana de dinamite deflagrada. Além do arsenal acima mencionado, verifica-se que, para tentar se evadir da ação policial, o acusado disparou contra a guarnição da polícia que o prendeu, razão pela qual levamos em consideração a quantidade de armas e o confronto policial para valorar o quesito negativamente;<br>7. Consequência. Considerando que a eficiente ação policial evitou os assaltas a bancos, o delito não trouxe consequências além das já previstas no tipo infringido.<br>8. Comportamento da Vítima. A vítima (Estado) em nada contribuiu para a prática de delito, todavia tal fato não pode ser utilizado para o agravamento da pena.<br>Assim, fixamos a pena base em 4 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão.<br>Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fixamos a pena concreta e definitivamente em 4 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão.<br>Presente o concurso formal do delito do art. 14 e o delito do art. 16 da Lei 10.826/03, por força da regra do art. 71 do CPB aumentamos a pena do delito em 1/6, passando a dosá-la em 4 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão.<br>Utilizando o sistema trifásico com os mesmos parâmetros acima destacados, fixamos a pena de multa em 164 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.<br>4.1.3. Do crime de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13) As circunstâncias judiciais são as seguintes:<br>1. Culpabilidade. JOSÉ MÁRCIO agia como espécie de braço direito de João, líder da organização criminosa, fato que valoramos negativamente;<br>2. Antecedentes. Não constam nos autos certidão acerca de anterior sentença condenatória já transitada em julgado imposta ao réu.<br>3. Conduta social. Não há informações nos autos que permita aferir a conduta do investigado;<br>4. Personalidade do agente. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu;<br>5. Motivos. O item não será valorado negativamente já que tal fato é inerente ao tipo penal;<br>6. Circunstâncias. O réu integrava grupo numeroso, composto por indivíduos de outros estados da federação, principalmente Pernambuco, o que exemplificam seu poderio, capilarização e denotam a periculosidade do bando. Durante a ação criminosa, 8 indivíduos teriam participado do furto sendo informado pela testemunha de acusação, Tenente André, que três conseguiram escapar estando em local incerto e não sabido. Assim, valoramos a circunstância negativamente;<br>7. Consequência. Normais ao delito, motivo pelo qual deixamos de valorar.<br>8. Comportamento da Vítima. Não há que se cogitar em comportamento da vítima com a finalidade de alteração da pena no presente delito.<br>Assim, fixamos a pena base em 4 anos e 3 meses de reclusão.<br>Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes.<br>Ausente causa de diminuição de pena mas presente a causa de aumento do art. 2º, § 2º, pelo emprego de armas de fogo. Assim, aumentamos a pena em 1/2, dosando-a em 6 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, devendo, ainda, pagar a pena de multa de 245 dias-multa, cada qual valorado no importe de 1/30 do salário mínimo.<br>4.1.4. Da unificação das penas<br>O réu praticou o crime de fraude na execução de contrato de licitação em concurso material com o crime de peculato, falsidade ideológica e integrar organização criminosa.<br>Portanto, TORNAMOS DEFINITIVA A CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 14 ANOS E 7 DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do CP.<br>Outrossim, fixamos a multa definitivamente em 503 dias-multa, cada um deles equivalente a um trigésimo do salário mínimo, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção monetária vigente, quando da execução (artigo 49 do CPB).<br>Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo, a fim de reduzir a pena de multa. Quanto ao cálculo da reprimenda privativa de liberdade, o acórdão asseverou que (fls. 1.265-1.267):<br>48. Mantida a condenação, deve ser apreciada a impugnação da primeira fase da dosimetria, em que o apelante sustentou que a fundamentação da culpabilidade e das circunstâncias do crime contem elementos inerentes ao tipo penal, infringindo o princípio do non bis in idem.<br>49. Para melhor compreender a questão, relevante transcrever os trechos da sentença para cada deleito acerca das referidas circunstâncias judiciais:<br> .. <br>50. Percebe-se que não foram apontados elementos inerentes aos crimes para elevar as penas-base, tendo o juízo de primeiro grau fundamentado de forma concreta a culpabilidade em questões concretas acerca da reprovabilidade da conduta, como a premeditação, o uso de artefatos explosivos para assaltar o banco e o fato de o apelante ser o braço direito do líder da organização criminosa.<br>51. Por sua vez, o modus operandi empregado nas práticas delitivas superam os previstos nos tipos penais, sendo as circunstâncias dos delitos corretamente valorada no elevado número de agentes que causaram danos à única agência da cidade de Batalha, reagindo com tiros à ação policial com a utilização de forte arsenal bélico.<br>52. No que concerne aos motivos dos crimes, foram considerados desfavoráveis quanto aos crimes de tentativa de furto qualificado e porte ilegal de arma de fogo, sendo apontada fundamentação idônea, respectivamente, nos seguintes termos: a) "o acusado demonstrava condição econômica estável, saindo nos finais de semana, viajando para Arapiraca e Paulo Afonso, denotando que podia satisfazer seus interesses de maneira lícita"; e b) O crime foi motivado pelo intuito de praticar assaltos a caixas eletrônicos localizados em diversas agências bancárias de Alagoas.<br>53. Tanto o fato de praticar o furto quando tinha plenas condições de obter vantagens de forma lícita, quanto o motivo de portar arma de fogo e explosivos para praticar assaltos à caixas eletrônicos em diversas agências bancárias em Alagoas, ultrapassam os motivos inerentes ao referidos delitos, devendo as penas-base serem mantidas.<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.<br>Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.<br>Na hipótese, a defesa se volta contra a valoração negativa da culpabilidade do réu e dos motivos do crime, no que tange aos delitos de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e furto qualificado tentado.<br>Em relação às vetoriais em análise, a simples leitura dos excertos anteriormente transcritos permite concluir que, de fato, foram utilizados elementos inerentes aos tipos penais dos arts. 155 do Código Penal e 2º da Lei n. 12.850/2013, pelos quais o agravante foi condenado, para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>Transcrevo, por oportuno, a manifestação do Subprocurador-Geral da República Paulo Queiroz (fls. 1.354-1.355, destaquei):<br>O equívoco é manifesto.<br>Inicialmente, quanto à premeditação no crime tentado de furto qualificado, é evidente que trata-se de crime doloso (dolo direto de primeiro grau), logo, necessariamente praticado com premeditação, que é uma das formas de manifestação do dolo direto, também chamado intenção ou propósito.<br>Além disso, se não houver um mínimo de premeditação e planejamento, dificilmente o crime se consumará e poderá em tese causar mais riscos às vítimas.<br>Houve, pois, bis in idem.<br>Ademais, o "lucro fácil" é inerente ao próprio tipo do furto, pois, já valorado por ocasião da tipificação.<br>Também não resta dúvidas que a dosimetria incorreu em bis in idem quando exasperou a pena do crime de porte de arma de fogo com base na participação do recorrente em organização criminosa e por utilizar artefatos explosivos.<br>É que integrar organização criminosa é conduta típica independente, inclusive o recorrente foi condenado nos termos do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa).<br>E portar artefato explosivo é inerente ao próprio crime pelo qual o recorrente está sendo condenado. Especificamente, a conduta prevista no parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003 (redação anterior à Lei nº 13.964/2019):<br> .. <br>Por fim, há também bis in idem quando a sentença exaspera a pena do crime de porte ilegal de arma de fogo, utilizando o motivo de que as armas seviriam "praticar assaltos à caixas eletrônicos localizados em diversas agências bancárias em de Alagoas, motivo pelo qual o item será valorado negativamente".<br>O recorrente já foi condenado pelo "assaltos à caixas eletrônicos", ainda que na forma tentada.<br>Em suma, as circunstâncias analisadas são inerentes aos próprios crimes, que nada têm de especial, e, portanto, implicam bis in idem.<br>Assim, deve ser acolhido o pleito defensivo para afastar a análise desfavorável da culpabilidade do réu e dos motivos dos crimes de furto qualificado tentado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.<br>Passo à nova dosimetria da pena.<br>Quanto ao delito do art. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, fica mantida, apenas, a valoração negativa das circunstâncias do crime, o que enseja a redução da pena-base, de modo proporcional, para 2 anos e 9 meses de reclusão e 49 dias-multa, que fica mantida nesse patamar na fase intermediária, por não incidirem agravantes e atenuantes.<br>A seguir, a pena é reduzida em 1/3 pela tentativa, que a torna definitiva em 1 ano e 10 meses de reclusão e 32 dias-multa.<br>Em relação ao crime do art. 16, parágrafo único, III e IV, da Lei n. 10.826/2003, mantém-se somente a negativação das circunstâncias do delito, de modo que a pena-base é reduzida, proporcionalmente, para 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 52 dias-multa, que é tornada definitiva nesse patamar, por não incidirem agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena.<br>Ao final, a reprimenda é acrescida em 1/6 pela continuidade delitiva, o que totaliza 3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão e 60 dias-multa.<br>Diante do concurso material, as penas são somadas àquela imposta pelo delito previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (6 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 245 dias-multa), o que corresponde a 12 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão e 337 dias-multa.<br>Por se tratar de pena superior a 8 anos de reclusão, fica mantido o regime inicial fechado.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.