ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  DESCLASSIFICAÇÃO  PARA  A  CONDUTA  DE  PORTE  DE  SUBSTÂNCIA  ENTORPECENTE  PARA  CONSUMO  PRÓPRIO.  EXCEPCIONALIDADE  DO  CASO  DOS  AUTOS.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Lei  n.  11.343/2006  não  determina  parâmetros  seguros  de  diferenciação  entre  as  figuras  do  usuário  e  a  do  pequeno,  médio  ou  grande  traficante,  questão  essa,  aliás,  que  já  era  problemática  na  lei  anterior  (Lei  n.  6.368/1976).<br>2.  Na  espécie  em  julgamento,  não  constam  dos  autos  elementos  mínimos  capazes  de  embasar  a  condenação  por  tráfico  de  drogas,  haja  vista  a  pequena  quantidade  de  substância  entorpecente  apreendida  com  o  acusado,  bem  como  a  ausência  de  provas  concretas  sobre  a  traficância.  <br>3.  Especificamente  no  caso  dos  autos,  a  conclusão  pela  desclassificação  da  conduta  imputada  ao  réu  para  o  delito  descrito  no  art.  28  da  Lei  n.  11.343/2006  não  demanda  o  revolvimento  de  matéria  fático-probatória.  O  caso  em  análise,  diversamente,  requer  apenas  a  revaloração  de  fatos  incontroversos  e  das  provas  que  já  foram  devidamente  colhidas  ao  longo  de  toda  a  instrução  probatória.  <br>4.  Agravo  regimental  não  provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL  interpõe  agravo  regimental  contra  decisão  de  minha  relatoria,  em  que  conheci do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial a fim de  desclassificar  a  conduta  imputada  ao  réu  para  a infração prevista  no  art.  28,  caput,  da  Lei  n.  11.343/2006.<br>No  regimental,  o  agravante  alega  a  existência  de  provas  suficientes  para  a  configuração  do  delito  de  tráfico  de  drogas.  <br>Requer,  assim,  a  reconsideração  do  decisum  anteriormente  proferido  ou  a  submissão  do  feito  a  julgamento  pelo  órgão  colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  DESCLASSIFICAÇÃO  PARA  A  CONDUTA  DE  PORTE  DE  SUBSTÂNCIA  ENTORPECENTE  PARA  CONSUMO  PRÓPRIO.  EXCEPCIONALIDADE  DO  CASO  DOS  AUTOS.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Lei  n.  11.343/2006  não  determina  parâmetros  seguros  de  diferenciação  entre  as  figuras  do  usuário  e  a  do  pequeno,  médio  ou  grande  traficante,  questão  essa,  aliás,  que  já  era  problemática  na  lei  anterior  (Lei  n.  6.368/1976).<br>2.  Na  espécie  em  julgamento,  não  constam  dos  autos  elementos  mínimos  capazes  de  embasar  a  condenação  por  tráfico  de  drogas,  haja  vista  a  pequena  quantidade  de  substância  entorpecente  apreendida  com  o  acusado,  bem  como  a  ausência  de  provas  concretas  sobre  a  traficância.  <br>3.  Especificamente  no  caso  dos  autos,  a  conclusão  pela  desclassificação  da  conduta  imputada  ao  réu  para  o  delito  descrito  no  art.  28  da  Lei  n.  11.343/2006  não  demanda  o  revolvimento  de  matéria  fático-probatória.  O  caso  em  análise,  diversamente,  requer  apenas  a  revaloração  de  fatos  incontroversos  e  das  provas  que  já  foram  devidamente  colhidas  ao  longo  de  toda  a  instrução  probatória.  <br>4.  Agravo  regimental  não  provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Desclassificação - excepcionalidade configurada<br>Conforme exposto na decisão agravada, o Juízo de origem afastou o pedido de desclassificação, consoante os seguintes argumentos (fls. 316-317, destaquei):<br>No caso dos autos, embora a quantidade da droga não tenha sido de grande monta, estavam distribuídas em porções envoltas em saco plástico incolor, prontas para a comercialização, restando clara a caracterização do delito de tráfico de drogas.<br>Quanto ao local e as condições em que se desenvolveram a apreensão, salienta-se que o acusado foi flagrado, em um lugar perigoso, área de tráfico de drogas, localizada entre a Rua da Preguiça e o Sodré, segundo prova testemunhal.<br>Importante pontuar, ainda, que para a caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes prescinde que o agente seja flagrado no exato momento da mercancia, uma vez tratar-se de crime de condutas múltiplas.<br>Portanto, inadmissível é a desclassificação de delito de tráfico para o de porte de entorpecente para uso próprio, como quer a Defesa.<br>Expostas estas considerações, encontra-se sobejamente comprovada a autoria delitiva do acusado, pelas provas colhidas, suficientes e aptas a ensejar sua condenação pelo tráfico de drogas.<br>A Corte local manteve a condenação do réu pelo delito de tráfico de drogas pelos seguintes fundamentos (fls. 406-408, grifei):<br>No que tange ao pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso próprio, diante do conjunto probatório que milita em desfavor do Apelante, é absolutamente descabido, especialmente pela quantidade das drogas apreendidas na sua posse. Ou seja, não restam dúvidas acerca da sua finalidade comercial, cujo elemento subjetivo do tipo também emerge dos autos de forma bem definida, consistindo no dolo de "ter em deposito", de substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica.<br>No comércio de entorpecentes, a negativa incondicional da autoria é regra entre os traficantes, não prejudicando o convencimento do Magistrado, se as demais circunstâncias indicarem a necessidade da condenação.<br>Veja-se, então, o interrogatório, in verbis:<br>  Que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; que não foi pego com nenhuma droga; que naquele dia estava na casa da sua mãe e na hora em que saiu para ir na casa da sua tia a viatura estava saindo do beco; que não correu; que os policiais acharam que ele correu; que tinha um monte de gente na esquina, que começaram a correr na hora; que como não devia nada, chegou na casa da sua tia e tomou um copo de água e saiu para o lado de fora quando lhe chamaram; que de repente acharam essa droga e disseram que era dele; que como já tinha passagem, falaram que a droga era dele; que a droga não era dele; que tinha acabado de sair da casa da sua mãe; que foi de uma rua para outra; que não estava nem em biqueira nem nada; que depois da outra cadeia que teve, não se envolveu com nada; que saiu do crime; que nem viu essa droga; que estava trabalhando; que só chegava do trabalho, cuidava dos animais; que até na sua casa mesmo, no Jardim Burundanga; que já tinha o mourão na porta da sua casa com cela, cilindro; que trabalhava de vender animal na rua e no sitio também; que sempre morou em Canavieiras; que chegou a prestar depoimento na delegacia; que não se lembra muito do depoimento prestado na delegacia; que não lembra porque na hora que lhe pegaram, lhe bateram também; que já chegou todo quebrado na DEPEN de Ilhéus; que confirma o depoimento prestado na delegacia; que estava fumando; que já foi preso anteriormente; que foi preso porque lhe pegaram fumando; que já chegou a ser processado e sentenciado; que já cumpriu a pena; que já terminou a execução; que já foi preso duas vezes; que as prisões foram só de Canavieiras.  "<br>É que a prova da mercancia não necessita ser direta, mas deve ser firmada quando os indícios e as presunções, analisados sem preconceito, formam um todo harmônico e demonstram a distribuição comercial do entorpecente, como é o caso em testilha.<br>O Superior Tribunal de Justiça não deixa margem de dúvida a respeito do tema, senão vejamos:<br> .. <br>A autoria resta provada nos fólios, consoante auto de apreensão em flagrante, depoimento do condutor, das testemunhas arroladas pela acusação, o interrogatório e as mídias com registro audiovisual, de modo que não persiste o pleito de desclassificação do art. 33 para o 28, ambos da Lei nº. 11.343/2006.<br>Com efeito, o Auto de Exibição e Apreensão, fl. 8 do ID 76406051, e do Laudo de Constatação, fl. 15 do ID 76406052, evidenciam que o Insurgente foi detido portando "Crack/COCAÍNA, Descrição: 36 pedras de substancia aparentado crak (..)".<br>PORTANTO, O CONJUNTO PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO DO APELANTE É ROBUSTO, DE MODO QUE NÃO SE PODE DAR GUARIDA A PRETENSÃO RECURSAL, DEVENDO, POIS, SER MANTIDA INTEGRALMENTE A SENTENÇA FUSTIGADA.<br>A  instância  ordinária  concluiu  pela  condenação  do  agravado  em  relação  à  prática  do  crime  de  tráfico  de  drogas,  com  fundamento,  basicamente,  no  fato  de  ele haver sido preso em flagrante em local conhecido como ponto de venda, sob a posse de drogas.<br>No  entanto,  além  de  não  haver  sido  expressiva  a  quantidade  de  drogas  (7,5 g de cocaína - fl. 226),  também  não  há  notícias  de  maiores  averiguações  acerca  do  tráfico  e,  em  nenhum  momento,  o  réu  foi  visto  vendendo,  expondo  à  venda  ou  oferecendo  drogas  a  terceiros,  ou  seja,  ele  não  foi  encontrado  em  situação  de  traficância  e  as  circunstâncias  da  prisão  mencionadas  pelo  Tribunal  não  conduzem  à  certeza  da comercialização de entorpecentes.<br>Assim,  a  despeito  de  haver  sido  encontrada  droga  em  poder  do  réu  -  em  pequena  quantidade,  reforce-se  -  e  não  obstante  os  relatos  dos  policiais,  considero  que  os  elementos  produzidos  ao  longo  da  instrução  criminal  não  conseguiram  afastar  a  versão  da  defesa  de  que  a  droga  apreendida  se  destinava  a  consumo  próprio.<br>Em  síntese,  entendo  que  o  Ministério  Público  não  se  desincumbiu  do  ônus  de  provar  o  tráfico  de  drogas.  O  que  se  tem  , com base nos  elementos  coligidos  aos  autos  é  uma  avaliação  subjetiva  sobre  eventual  traficância  praticada  pelo  acusado,  a  partir  de  elementos  insuficientes  para  lastrear  uma  condenação  a  pena  tão  grave.<br>Ao  funcionar  como  regra  que  disciplina  a  atividade  probatória,  a  presunção  de  não  culpabilidade  preserva  a  liberdade  e  a  inocência  do  recorrido  contra  juízos  fundados  em  mera  probabilidade,  determinando  que  somente  a  certeza,  além  de  qualquer  dúvida  razoável  (beyond  a  reasonable  doubt),  pode  lastrear  uma  condenação.  <br>  A  presunção  de  inocência,  sob  tal  perspectiva,  impõe  ao  titular  da  ação  penal  todo  o  ônus  de  provar  a  acusação,  quer  a  parte  objecti,  quer  a  parte  subjecti.  Não  basta,  portanto,  atribuir  a  alguém  conduta  cuja  compreensão  e  subsunção  jurídico-normativa  decorre  de  avaliação  pessoal  de  agentes  do  Estado,  e  não  dos  fatos  e  das  circunstâncias  objetivamente  demonstradas.<br>Em  decorrência  da  presunção  de  inocência,  em  sua  vertente  de  regra  probatória,  não  se  pode  transferir  ao  acusado  a  prova  do  que  o  Ministério  Público  afirma  na  imputação  original  e,  no  particular,  não  se  pode  depreender  a  prática  do  crime  mais  grave  -  tráfico  de  drogas  -  tão  somente  a  partir  da  apreensão  de  droga  em  poder  do  réu.  <br>Salvo  em  casos  de  quantidades  mais  expressivas,  ou  quando  afastada  peremptoriamente  a  possibilidade  de  que  a  droga  seja  usada  para  consumo  próprio  do  agente  -  e  a  instância  de  origem  não  afastou  essa  hipótese  -,  cumpre  ao  titular  da  ação  penal  comprovar,  mediante  o  contraditório  judicial,  os  fatos  articulados  na  inicial  acusatória,  o  que,  no  entanto,  não  ocorreu,  como  se  depreende  da  leitura  dos  autos.<br>Apenas  por  cautela,  faço  a  observação  de  que  nada  impede  que  um  portador  de  5  g  de  crack,  a  depender  das  peculiaridades  do  caso  concreto,  possa  ser  responsabilizado  pelo  delito  de  tráfico  de  drogas.  Pode,  evidentemente,  estar  travestido  de  usuário,  até  o  ponto  em  que,  contrastado  pelas  provas  efetivamente  produzidas  ao  longo  da  instrução  criminal,  venha  a  ser  condenado  pelo  comércio  espúrio.<br>No  entanto,  no  caso  ora  em  análise,  a  ausência  de  diligências  investigatórias  que  apontem,  de  maneira  inequívoca,  para  a  narcotraficância  por  parte  do  acusado  evidencia  ser  desautorizada  a  condenação  pelo  delito  previsto  no  art.  33,  caput,  da  Lei  n.  11.343/2006,  considerados  os  fundamentos  já  exaustivamente  delineados  anteriormente.<br>II.  Desnecessidade  de  revolvimento  de  matéria  fático-probatória<br>  Enfatizo  também  que,  ao  contrário  do  alegado  pelo  Ministério  Público  ,  a  conclusão  pela  desclassificação  da  conduta  imputada  ao  réu  para  o  delito  descrito  no  art.  28  da  Lei  n.  11.343/2006  não  demanda  o  revolvimento  de  matéria  fático-probatória,  procedimento  vedado  em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.<br>O  caso  em  análise,  diversamente,  requer  apenas  a  revaloração  de  fatos  incontroversos  -  já  referidos  linhas  atrás,  os  quais  estão  delineados  nos  autos  -  e  das  provas  que  foram  devidamente  colhidas  ao  longo  de  toda  a  instrução  probatória.  <br>  Depende,  ademais,  da  definição,  meramente  jurídica,  acerca  da  interpretação  a  ser  dada  sobre  os  fundamentos  apontados  pelas  instâncias  de  origem  para  condenar  o  acusado  pela  prática  do  crime  de  tráfico  de  drogas.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>III.  Dispositivo  <br>À  vista  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.