ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ALEGADA OMISSÃO. VERIFICADA, MAS INCAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. No caso concreto, o MPF já havia se manifestado, fundamentadamente, pelo descabimento da proposta do acordo de não persecução penal, à vista da ausência dos requisitos legais.<br>3. Em que pese reconheça-se que o acórdão recorrido se omitiu sobre a matéria, a admissibilidade, em tese, do acordo de não persecução penal, o que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Determinado o desentranhamento das peças de fls. 346-349 por não terem relação com os autos.

RELATÓRIO<br>GLADYS DAMM DE VELA NETA opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 319-324, que negou provimento ao agravo regimental, nos assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, uma vez que a defesa deixou de refutar, especificamente, o fundamento de inadmissibilidade referente ao enunciado sumular n. 83 do STJ. 3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daquele veiculado no precedente que deu suporte a decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental não provido.<br>A embargante alega omissão na apreciação do pedido relacionado ao oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público Federal: "Postula-se, assim, a concessão da ordem de Habeas Corpus ex officio, a fim de determinar a manifestação do Ministério Público sobre a viabilidade de proposta do acordo de não persecução penal em favor da Embargante."<br>O MPF opinou pela rejeição dos aclaratórios.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ALEGADA OMISSÃO. VERIFICADA, MAS INCAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. No caso concreto, o MPF já havia se manifestado, fundamentadamente, pelo descabimento da proposta do acordo de não persecução penal, à vista da ausência dos requisitos legais.<br>3. Em que pese reconheça-se que o acórdão recorrido se omitiu sobre a matéria, a admissibilidade, em tese, do acordo de não persecução penal, o que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Determinado o desentranhamento das peças de fls. 346-349 por não terem relação com os autos.<br>VOTO<br>I. Questão de ordem - peças estranhas ao processo<br>Inicialmente, verifico que as peças de fls. 346-349 não tem relação com estes autos, motivo pelo qual determino seu desentranhamento.<br>Passo ao exame dos embargos.<br>II. Alegada omissão relativa ao oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>No presente caso, vejo que o MPF já havia se manifestado, fundamentadamente, pelo descabimento da proposta do acordo de não persecução penal, à vista da ausência dos requisitos legais.<br>Dessa forma, em que pese reconheça que o acórdão recorrido se omitiu sobre a matéria, a admissibilidade, em tese, do acordo de não persecução penal, já foi enfrentada, devendo ser expressamente integrada nestes autos.<br>Assim, o que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão, sem, porém, atribuir efeitos modificativos.