ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME E REVALORAÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões suscitadas pela defesa, e não se identificam as alegadas omissões referentes à análise da tese de inépcia da denúncia, nulidade da audiência de instrução, nulidade do reconhecimento fotográfico e distinção entre reexame e revaloração de prova.<br>3. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissão o seu inconformismo com o resultado da solução prévia. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP.<br>4 . Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>EDGAR BARRETO opõe embargos de declaração contra decisão na qual neguei provimento ao seu agravo regimental.<br>Em suas razões, o embargante aduz, inicialmente, que o acórdão é omisso quanto à análise da tese de inépcia da denúncia, pois não apreciou o precedente paradigma apresentado pela defesa para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>No seu entender, o precedente citado, que considera a inépcia da denúncia como nulidade absoluta não sujeita à preclusão, foi expressamente trazido nas razões do agravo regimental para evidenciar a necessidade de sua apreciação.<br>Alega, também, omissão no exame da tese de nulidade da audiência de instrução, pois embora o acórdão tenha afirmado que a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da Corte de origem, deixou de esclarecer quais pontos não teriam sido enfrentados, comprometendo a compreensão da ratio decidendi.<br>Sustenta, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à tese de nulidade do reconhecimento fotográfico, limitando-se a invocar a Súmula n. 283 do STF sem analisar a impossibilidade de impugnar fundamentos que não constavam do acórdão do Tribunal de origem.<br>Por fim, aponta omissão quanto ao afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ na análise da ausência de provas judicializadas da autoria, destacando que o acórdão não se pronunciou sobre a distinção entre reexame e revaloração de prova.<br>Requer, assim, sejam acolhidos os embargos declaratórios para sanar as omissões apontadas.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME E REVALORAÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões suscitadas pela defesa, e não se identificam as alegadas omissões referentes à análise da tese de inépcia da denúncia, nulidade da audiência de instrução, nulidade do reconhecimento fotográfico e distinção entre reexame e revaloração de prova.<br>3. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissão o seu inconformismo com o resultado da solução prévia. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP.<br>4 . Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na espécie, apesar dos esforços do embargante, não identifico razão para o acolhimento dos aclaratórios.<br>Quanto à alegada omissão referente à análise da tese de inépcia da denúncia, constato que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão. A decisão foi clara ao aplicar o entendimento consolidado nesta Corte de que a prolação de sentença condenatória esvazia a análise de eventual inépcia da denúncia. O fato de não ter havido menção específica ao precedente do Supremo trazido pela defesa não configura omissão, pois prevaleceu o entendimento sedimentado deste Tribunal, aplicável ao caso concreto.<br>No que concerne à suposta omissão no exame da tese de nulidade da audiência de instrução, o acórdão foi explícito ao afirmar que a defesa não rebateu, de modo específico, o fundamento usado pela Corte de origem.<br>Sobre a alegada omissão quanto à tese de nulidade do reconhecimento fotográfico, o acórdão embargado expressamente consignou que "o acórdão recorrido manteve a condenação também com base em outros fundamentos que não foram sequer mencionados nas razões recursais", o que é suficiente para a aplicação do óbice da Súmula n. 283 do STF. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo fundamentos autônomos não impugnados, aplica-se o referido enunciado sumular.<br>Quanto à pretendida distinção entre reexame e revaloração de prova, o acórdão não padece de omissão, pois deixou claro que o recorrente pretendia reanálise probatória do feito, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O embargante, a pretexto de buscar revaloração jurídica, pretende, na verdade, o reexame dos elementos de prova para alcançar conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial.<br>Não vejo necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissão o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.<br>O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP.<br>Ilustrativamente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso. 2. No julgamento da A Pn n. 480/MG, esta Corte Superior decidiu, por maioria, que seria imprescindível a presença do dolo específico de causar danos ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo para a tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. 3. Com base nas provas dos autos, o Tribunal de origem entendeu que não houve dolo específico de causar danos aos cofres públicos, pois, embora a literalidade do art. 89 da Lei n. 8.666 /1993 determinasse a contratação direta por meio de "empresário exclusivo", essa prática tornaria inviável a celebração do contrato na ocasião em que celebrado (ano de 2009), dadas circunstâncias práticas que condicionaram a ação do agente, uma vez que os grandes empresários comumente delegavam a empresários locais as tratativas relacionadas a serviços artísticos a serem prestados em cidades do interior. Alterar a referida conclusão, para proclamar a condenação dos réus, demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito dos fundamentos da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissão a sua irresignação com a solução prévia. 5. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso - no caso, em virtude da aplicação da Súmula n. 7 do STJ - não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.010.531/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifei)<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.