ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESE RECURSAL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.<br>2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>GEAN SANTOS ROCHA opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 5.097-5.099, que não conheceu do seu agravo regimental.<br>Em suas razões, a defesa aduz, em síntese, que a decisão colegiada embargada é omissa, porquanto não enfrentou a tese de nulidade da audiência de instrução ocorrida em 15/7/2019.<br>Alega que o caso concreto não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas apenas a reapreciação crítica das premissas e dos fatos incontroversos.<br>Requer, assim, sejam acolhidos os embargos declaratórios a fim de suprir a omissão apontada, com efeitos infringentes.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESE RECURSAL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.<br>2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos despendidos pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese dos autos não se constata o vício apontado.<br>Nesse contexto, registro que o agravo regimental interposto pela defesa se insurgiu contra os argumentos da decisão monocrática de fls. 5.048-5.051, que julgou o agravo em recurso especial interposto por Brendo Raniel de Sousa, Lucilene Raquel de Sousa Santos, Walisson Eduardo Costa de Melo e Marcello Viana Vieira.<br>Naquela decisão, o recurso especial não foi conhecido porquanto a tese dos recorrentes demandava reexame do acervo fático probatório, o que atraiu a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Entretanto, agravo em recurso especial interposto pelo ora embargante foi apreciado conforme a decisão monocrática de fls. 5.045-5.047, que não conheceu do recurso pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que a parte não havia impugnado os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, relativos à alegada violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, conforme se extrai dos fragmentos a seguir (fls. 5.045-5.047, grifei):<br>GEAN SANTOS ROCHA agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0702257-81.2020.8.18.0000.<br> .. <br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 155 e 386, VII, ambos do CPP. Aduziu, inicialmente, a nulidade da audiência de instrução realizada no dia - e das fases subsequentes -, 15/7/2019 sob o argumento de que as gravações audiovisuais do ato apresentam diversas falhas.<br>Subsidiariamente, sustentou a insuficiência probatória para a condenação, motivo pelo qual requereu a absolvição do réu ou a desclassificação do crime de roubo para o delito previsto no art. 155, § 4º-A, do Código Penal.<br> .. <br>O agravo é tempestivo, mas não impugnou todos os fundamentos lançados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>Com efeito, a defesa não rebateu os fundamentos da decisão agravada relativos à violação do art. 5º, LIV e LV, da CF.<br> ..  ao limitar-se apenas às demais questões da decisão agravada, a defesa não se desvencilhou do ônus decorrente do princípio da dialeticidade, que demanda impugnação específica dos fundamentos empregados pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impeditiva do conhecimento do agravo.<br>Saliento, por oportuno, que no regimental o ora embargante não abordou, nem sequer implicitamente, os fundamentos empregados na decisão monocrática que não conheceu do seu agravo em recurso especial, motivo pelo qual o acó rdão embargado não conheceu do recurso, também pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>Assim, não há falar em omissão, pois o agravo regimental interposto pelo embargante nem ao menos foi conhecido, o que impede qualquer análise preliminar ou meritória.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.