ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO. PROVA EMPRESTADA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. CABIMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS NOS AUTOS. DESNECESSIDADE. ACESSO DA DEFESA À MÍDIA COM AS GRAVAÇÕES. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.<br>2. Como se depreende do acórdão embargado, segundo a jurisprudência desta Corte, a íntegra das interceptações telefônicas, usada como elemento de condenação, não precisa ser juntada aos autos, desde que seja possibilitado à parte o acesso a esse conteúdo e o posterior exercício do contraditório em relação à prova emprestada. No caso, não há notícia de que a defesa, em momento oportuno, haja pleiteado o mencionado acesso e isso lhe tenha sido indeferido. Ademais, a própria embargante reconheceu que se defendeu do teor das interceptações telefônicas. Essas circunstâncias afastam a alegação de nulidade.<br>3. A decisão recorrida é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, a embargante trata como omissão ou contradição o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ANADIA CORREIA SILVA opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 1.083-1.091, em que não foi provido o agravo regimental interposto.<br>A embargante alega omissão ou contradição em relação à tese de que deveria haver sido juntada aos autos a íntegra do conteúdo das interceptações telefônicas usadas como prova emprestada.<br>Pede a superação da imperfeição acima mencionada.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO. PROVA EMPRESTADA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. CABIMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS NOS AUTOS. DESNECESSIDADE. ACESSO DA DEFESA À MÍDIA COM AS GRAVAÇÕES. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.<br>2. Como se depreende do acórdão embargado, segundo a jurisprudência desta Corte, a íntegra das interceptações telefônicas, usada como elemento de condenação, não precisa ser juntada aos autos, desde que seja possibilitado à parte o acesso a esse conteúdo e o posterior exercício do contraditório em relação à prova emprestada. No caso, não há notícia de que a defesa, em momento oportuno, haja pleiteado o mencionado acesso e isso lhe tenha sido indeferido. Ademais, a própria embargante reconheceu que se defendeu do teor das interceptações telefônicas. Essas circunstâncias afastam a alegação de nulidade.<br>3. A decisão recorrida é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, a embargante trata como omissão ou contradição o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.<br>Apesar dos esforços da embargante, não identifico razão para o acolhimento dos aclaratórios.<br>No que interessa, eis os fundamentos do ato embargado (fls. 1.088-1.090, grifos no original):<br>O Tribunal de origem assim resolveu a controvérsia (fl. 951):<br>Com relação a alegação de ilicitude dos trechos de interceptação telefônica, foram juntadas cópias das interceptações telefônicas nas quais ANÁDIA é citada no IPL 476/2013. A prova advinda de processo do qual não participem as partes, desde que assegurado o contraditório. A defesa teve oportunidade de se insurgir contra referida prova e inclusive impugná-la, mas assim optou por não fazer.<br>No caso, quanto às interceptações telefônicas, a recorrente explicita que "não se busca o acesso à mídia que contém a gravação da integralidade dos diálogos interceptados" (fl. 1.066) e "teve oportunidade de se insurgir contra referida prova e inclusive impugná-la" (fl. 1.066).<br>Portanto, foi concedido à defesa o acesso integral à mídia que contém os diálogos interceptados e, segundo se depreende das razões recursais e do acórdão recorrido, foi exercido o contraditório sobre a prova emprestada.<br>Diante disso, o entendimento firmado no acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, pela "admissibilidade de prova emprestada, ainda que produzida em processo no qual o réu não tenha sido parte, desde franqueado o contraditório de forma efetiva" (AgRg no HC n. 948.115/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).<br>Ademais, "conquanto seja dispensável a transcrição integral dos diálogos interceptados, deve ser assegurado à Defesa o acesso à mídia que contém a gravação da integralidade daqueles" (REsp n. 1.800.516/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 25/6/2021), como na espécie.<br>Isso significa dizer que não é necessário juntar a íntegra das interceptações telefônicas aos autos. Mostra-se suficiente para o contraditório, o processo conter a transcrição dos diálogos em que a denunciada é citada, como bem pontuado no acórdão recorrido, desde que observado o acesso integral à mídia com as gravações.<br>Na hipótese em análise, haja vista o acesso à íntegra das conversas interceptadas e o exercício do contraditório sobre esses elementos probatórios, não vejo prejuízo decorrente da nulidade sustentada.<br>Com efeito, "A jurisprudência exige a comprovação de prejuízo para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP" (AgRg no RHC n. 213.204/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).<br>A Corte de apelação concluiu o seguinte (fl. 951, grifei):<br>Em juízo, ANADIA tentou minimizar a sua participação na fraude, dando a entender que nada sabia sobre o esquema e nega ter sido financeiramente favorecida. Contudo, a sua versão cai por terra ao ser confrontada com as demais provas carreadas aos autos. Sobretudo pelos depoimentos das testemunhas William de Melo, Auditor da Receita Federal que assinou o Relatório Complementar da Corregedoria da Receita Federal (id. 4058300.16125807), referente ao período de 07/08/2013 a 22/08/2013, e Neucir Fontanesi Salazar Bonfim, Auditora da Receita Federal que participou do Processo Administrativo instaurado para apurar as condutas atribuídas à ora acusada.<br>Diante de tais declarações e demais provas carreadas, é possível aferir que ANADIA efetivamente atuou com o intento (dolo) de colaborar com o esquema criminoso perpetrado para falsificação de CPF"s.<br>Alterar o entendimento do Tribunal de origem, quanto à pertinência de supostas conversas telefônicas de terceiros, para fins de condenação da ré, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Como se depreende do acórdão embargado, segundo a jurisprudência desta Corte, a íntegra das interceptações telefônicas, usada como elemento de condenação, não pre cisa ser juntada aos autos, desde que seja possibilitado à parte o acesso a esse conteúdo e o posterior exercício do contraditório em relação à prova emprestada. No caso, não há notícia de que a defesa, em momento oportuno, haja pleiteado o mencionado acesso e isso lhe tenha sido indeferido. Ademais, a própria embargante reconheceu que se defendeu do teor das interceptações telefônicas. Essas circunstâncias afastam a alegação de nulidade.<br>Portanto, decisão recorrida é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, a embargante trata como omissão ou contradição o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.