ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. PLEITO DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR FIXADO E O PREJUÍZO CAUSADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso.<br>2. A fixação da prestação pecuniária deve observar as circunstâncias concretas do caso, especialmente a capacidade econômica do condenado, não sendo possível, em sede de recurso especial, alterar a conclusão das instâncias ordinárias sem o reexame de fatos e provas.<br>3. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da proporcionalidade entre o valor da prestação pecuniária e o prejuízo causado, destacando que o valor da prestação pecuniária não está limitado ao montante do prejuízo, pois sua finalidade não é apenas reparatória, mas também punitiva e preventiva.<br>4. O argumento de que o valor fixado é superior ao prejuízo causado constitui matéria que demanda inevitável revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Caso se comprove a impossibilidade do cumprimento da reprimenda alternativa, o embargante poderá discutir, na fase da execução, perante o Juízo da VEC, a alteração do valor da prestação pecuniária, o parcelamento do montante ou, até mesmo, a sua alteração para outra pena restritiva de direitos.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FRANCISCO JOSÉ BUORSCHIET opõe embargos de declaração contra acórdão da Sexta Turma, que negou provimento ao seu agravo regimental no recurso especial.<br>Consta dos autos que o embargante foi condenado por estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP) por receber indevidamente seguro-desemprego por quatro meses, causando prejuízo de R$ 3.114,36 ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. O Tribunal Regional confirmou a materialidade e autoria, mas reduziu parcialmente a pena-base e a prestação pecuniária de 10 para 5 salários mínimos.<br>Em suas razões, a Defensoria Pública da União alega que o acórdão é omisso quanto à análise da proporcionalidade do valor da prestação pecuniária em relação ao prejuízo causado. Sustenta que, independentemente da renda do embargante, o valor fixado (aproximadamente R$ 7.500,00) é manifestamente desproporcional por ser mais que o dobro do prejuízo causado (R$ 3.114,36), configurando violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Requer, assim, sejam acolhidos os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, enfrentando-se a questão da desproporcionalidade entre o valor da prestação pecuniária e o prejuízo causado, independentemente da condição econômica do embargante.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. PLEITO DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR FIXADO E O PREJUÍZO CAUSADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso.<br>2. A fixação da prestação pecuniária deve observar as circunstâncias concretas do caso, especialmente a capacidade econômica do condenado, não sendo possível, em sede de recurso especial, alterar a conclusão das instâncias ordinárias sem o reexame de fatos e provas.<br>3. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da proporcionalidade entre o valor da prestação pecuniária e o prejuízo causado, destacando que o valor da prestação pecuniária não está limitado ao montante do prejuízo, pois sua finalidade não é apenas reparatória, mas também punitiva e preventiva.<br>4. O argumento de que o valor fixado é superior ao prejuízo causado constitui matéria que demanda inevitável revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Caso se comprove a impossibilidade do cumprimento da reprimenda alternativa, o embargante poderá discutir, na fase da execução, perante o Juízo da VEC, a alteração do valor da prestação pecuniária, o parcelamento do montante ou, até mesmo, a sua alteração para outra pena restritiva de direitos.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na espécie, apesar dos esforços do embargante, não identifico razão para o acolhimento dos aclaratórios.<br>Quanto à alegada omissão referente à análise da proporcionalidade entre o valor da prestação pecuniária e o prejuízo causado, verifico que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão. A decisão foi clara ao destacar que a fixação da prestação pecuniária deve observar as circunstâncias concretas do caso, especialmente a capacidade econômica do condenado, não sendo possível, em sede de recurso especial, alterar a conclusão das instâncias ordinárias sem o reexame de fatos e provas.<br>O argumento de que o valor fixado é superior ao prejuízo causado constitui matéria que demanda inevitável revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Ressalte-se que o valor da prestação pecuniária não está limitado ao montante do prejuízo, pois sua finalidade não é apenas reparatória, mas também punitiva e preventiva.<br>Ademais, como bem apontado no acórdão embargado, caso se comprove a impossibilidade do cumprimento da reprimenda alternativa, o embargante poderá discutir, na fase da execução, perante o Juízo da VEC, a alteração do valor da prestação pecuniária, o parcelamento do montante ou, até mesmo, a sua alteração para outra pena restritiva de direitos.<br>Não vejo necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissão o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.<br>O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP.<br>Ilustrativamente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso. 2. No julgamento da A Pn n. 480/MG, esta Corte Superior decidiu, por maioria, que seria imprescindível a presença do dolo específico de causar danos ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo para a tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. 3. Com base nas provas dos autos, o Tribunal de origem entendeu que não houve dolo específico de causar danos aos cofres públicos, pois, embora a literalidade do art. 89 da Lei n. 8.666 /1993 determinasse a contratação direta por meio de "empresário exclusivo", essa prática tornaria inviável a celebração do contrato na ocasião em que celebrado (ano de 2009), dadas circunstâncias práticas que condicionaram a ação do agente, uma vez que os grandes empresários comumente delegavam a empresários locais as tratativas relacionadas a serviços artísticos a serem prestados em cidades do interior. Alterar a referida conclusão, para proclamar a condenação dos réus, demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito dos fundamentos da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissão a sua irresignação com a solução prévia. 5. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso - no caso, em virtude da aplicação da Súmula n. 7 do STJ - não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.010.531/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifei)<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.