ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. REQUERIMENTO DE RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. A falta de pronunciamento do relator sobre o pedido da parte de destaque do processo para julgamento presencial, por si só, não configura nulidade do julgado.<br>3. Conforme o art. 10 da Resolução STJ/GP n. 3 de 15 de janeiro de 2025, o deferimento do pedido de destaque feito por qualquer das partes é pressuposto indispensável para evitar que o julgamento do processo ocorra durante a pauta da sessão virtual assíncrona no qual ele está incluído.<br>4. No caso concreto, o pedido de destaque apresentado pela defesa foi fundamentado unicamente na necessidade de realizar sustentação oral durante o julgamento presencial, motivação insuficiente para justificar o seu acolhimento. Afinal, este Tribunal Superior implementou plataforma e funcionalidade para que, também no plenário virtual, os advogados possam enviar aos Ministros os arquivos de áudio ou vídeo com seus pronunciamentos orais, o que, portanto, desconstitui o prejuízo presumido invocado pela parte.<br>5. O mero inconformismo com os fundamentos empregados no julgado recorrido não autoriza o acolhimento da pretensão integrativa veiculada nos embargos de declaração.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>CELSO BRANDOLFO opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 611-618, por meio do qual a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática em que neguei provimento ao seu recurso especial.<br>Em suas razões, o embargante aduz, inicialmente, a nulidade do julgamento realizado em sessão virtual, diante da falta de apreciação do requerimento de remessa para a pauta presencial para possibilitar que sua defesa realizasse a sustentação oral.<br>Alega, ainda, que há contradição e omissão no julgado, sob a argumentação de que, apesar do reconhecimento da ausência de defesa técnica, não houve a consequente declaração de nulidade processual e que não ocorreu análise da tese de que a resposta à acusação se limitou a prometer teses futuras que jamais foram veiculadas.<br>Requer, por fim, que o acórdão embargado seja anulado ou, subsidiariamente, sejam supridos os vícios indicados com o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos processuais desde o início fase instrutória.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. REQUERIMENTO DE RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. A falta de pronunciamento do relator sobre o pedido da parte de destaque do processo para julgamento presencial, por si só, não configura nulidade do julgado.<br>3. Conforme o art. 10 da Resolução STJ/GP n. 3 de 15 de janeiro de 2025, o deferimento do pedido de destaque feito por qualquer das partes é pressuposto indispensável para evitar que o julgamento do processo ocorra durante a pauta da sessão virtual assíncrona no qual ele está incluído.<br>4. No caso concreto, o pedido de destaque apresentado pela defesa foi fundamentado unicamente na necessidade de realizar sustentação oral durante o julgamento presencial, motivação insuficiente para justificar o seu acolhimento. Afinal, este Tribunal Superior implementou plataforma e funcionalidade para que, também no plenário virtual, os advogados possam enviar aos Ministros os arquivos de áudio ou vídeo com seus pronunciamentos orais, o que, portanto, desconstitui o prejuízo presumido invocado pela parte.<br>5. O mero inconformismo com os fundamentos empregados no julgado recorrido não autoriza o acolhimento da pretensão integrativa veiculada nos embargos de declaração.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A nulidade suscitada não deve ser acolhida.<br>De fato, a defesa solicitou, em petição apresentada em 21/8/2025 (fl. 606), que o julgamento do agravo regimental por ela interposto fosse retirado da sessão virtual iniciada em 28/8/2025. Tal requerimento, portanto, observou o prazo de 48h de antecedência do início da sessão, exigido no art. 10 da Resolução STJ/GP n. 3 de 15 de janeiro de 2025. Contudo, não houve conclusão do processo e, consequentemente, o referido pleito não foi apreciado por este relator antes de inaugurado o julgamento virtual, que se efetivou com a publicação do acórdão ora embargado.<br>Segundo previsto no referido dispositivo normativo, o deferimento do pedido de destaque feito por qualquer das partes é pressuposto indispensável para evitar o julgamento do processo ocorra durante a pauta da sessão virtual assíncrona na qual ele está incluído. Com efeito, a apresentação tempestiva do requerimento pela parte, por si só, é insuficiente para ensejar a retirada do processo da pauta virtual, medida que depende, repito, do indispensável acolhimento do pedido pelo relator. Confira-se:<br>Art. 10. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito:<br>I - por qualquer membro do órgão colegiado;<br>II - por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator.<br>Além dessas considerações, é oportuno repisar que "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento telepresencial" (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)" (AgRg no RHC n. 173.712/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 26/5/2023, destaquei).<br>No caso dos autos, não identifico fundamentação idônea para a postulação defensiva. Os advogados do recorrente simplesmente se opuseram ao julgamento virtual do agravo regimental interposto às fls. 585-593, sem, contudo, apresentar nenhuma justificação concreta ao pedido, limitando-se a afirmar que essa providência seria necessária "para que seja realizada sustentação oral" (fl. 606).<br>Esclareço, no entanto, que nem mesmo o pedido de sustentação oral explica a necessidade de julgamento presencial, pois este Superior Tribunal implementou plataforma e funcionalidade para que, também no plenário virtual, os advogados possam enviar aos Ministros os arquivos de áudio ou vídeo com seus pronunciamentos orais. Não há falar, portanto, em prejuízo presumido, porquanto, à toda evidência, o requerimento defensivo não deveria ser acolhido.<br>Nesse sentido:<br> ..  1. Não se presume o prejuízo no julgamento virtual do agravo regimental, competindo à Defesa observar o procedimento das sustentações orais nas sessões virtuais, nos termos do art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, alterado pela Emenda Regimental n. 41/2022.<br>2. O pedido de retirada de processo da sessão virtual de julgamento precisa ser fundamentado pela parte requerente, o que não ocorreu no caso.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 146.636/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/4/2023, grifei.)<br> .. <br>4. É possível a realização de sustentação oral no julgamento virtual, conforme previsto no artigo 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, "a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.018.341/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023, grifei).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 787.278/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023, destaquei.)<br>Assim, em conformidade com esse entendimento e o disposto no art. 563 do CPP, deve ser rejeitada a pretensão defensiva de anular o acórdão ora questionado.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, noto que a irresignação do embargante tem o claro propósito de rever a compreensão formada por esta Sexta Turma acerca da ausência de demonstração de prejuízo advindo da apontada deficiência da defesa técnica, tema exaustivamente examinado no acórdão, a pretexto de suprir eventual contradição e omissão absolutamente inexistentes. Cuida-se, assim, de verdadeira rediscussão dos fundamentos empregados no julgado, o que não se admite nessa via recursal estritamente integrativa.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.