ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONTAGEM DO PRAZO LEGAL. SUPOSTA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado abordou de forma clara e suficiente a questão da contagem do prazo das interceptações telefônicas, aplicando o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que "o prazo de quinze dias de validade das interceptações telefônicas previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 conta-se a partir da primeira interceptação efetivamente realizada, e não da data do decisum autorizativo." (HC 422.198/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 03/12/2018).<br>3. A pretensão de ver indicado nos autos o ofício da operadora que demonstraria os horários específicos de início e término das interceptações esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita do recurso especial.<br>4. No caso concreto, verifica-se que a tese suscitada pelo embargante direciona-se a pretender, por vias transversas, a alteração do julgado, para o que não se presta a via eleita. Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de considerar inviável rediscutir a conclusão firmada na decisão embargada por esta via recursal, que é meramente integrativa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>DOUGLAS BIANCHESSI DOS SANTOS opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 7.317-7.349, que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial, mantendo sua condenação por tráfico internacional de drogas e associação criminosa no âmbito da Operação Wanderlust.<br>Em suas razões, alega o embargante que o acórdão foi omisso ao afastar a tese de nulidade das interceptações telefônicas de forma genérica, expondo apenas a possibilidade de contagem do prazo em horas, sem indicar concretamente qual horário teria iniciado e qual horário teria findado a interceptação do período indicado como ilegal pela defesa.<br>Aduz, ainda, que "o v. Acórdão recorrido não indica de onde extraiu a informação sobre os horários que se iniciou e que se findou a interceptação, sendo certo que os ofícios das operadoras trazem tão somente informações sobre datas" (fl. 7.361), o que impediria a defesa de "impugnar de forma específica o fundamento central adotado pelo tribunal" (fl. 7.368).<br>Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que seja suprida a omissão quanto aos argumentos sobre a contagem do prazo em horas e, após sanada a omissão, seja reformulado o acórdão, com atribuição de efeitos infringentes e provimento do recurso especial.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONTAGEM DO PRAZO LEGAL. SUPOSTA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado abordou de forma clara e suficiente a questão da contagem do prazo das interceptações telefônicas, aplicando o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que "o prazo de quinze dias de validade das interceptações telefônicas previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 conta-se a partir da primeira interceptação efetivamente realizada, e não da data do decisum autorizativo." (HC 422.198/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 03/12/2018).<br>3. A pretensão de ver indicado nos autos o ofício da operadora que demonstraria os horários específicos de início e término das interceptações esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita do recurso especial.<br>4. No caso concreto, verifica-se que a tese suscitada pelo embargante direciona-se a pretender, por vias transversas, a alteração do julgado, para o que não se presta a via eleita. Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de considerar inviável rediscutir a conclusão firmada na decisão embargada por esta via recursal, que é meramente integrativa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos aclaratórios.<br>Na hipótese, o embargante alega omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, afirmando que o julgado não indicou de onde extraiu a informação sobre os horários específicos de início e término das interceptações telefônicas que foram consideradas dentro do prazo legal.<br>Não há, contudo, a omissão apontada. O acórdão embargado abordou de forma clara e suficiente a questão da contagem do prazo das interceptações telefônicas, aplicando o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que "o prazo de quinze dias de validade das interceptações telefônicas previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 conta-se a partir da primeira interceptação efetivamente realizada, e não da data do decisum autorizativo." (HC 422.198/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 03/12/2018)<br>A pretensão de ver indicado nos autos o ofício da operadora que demonstraria os horários específicos de início e término das interceptações esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita do recurso especial.<br>Ademais, não há contradição interna no acórdão embargado.<br>A divergência apontada não constitui contradição para fins de embargos declaratórios, que se destinam a sanar vícios na própria decisão embargada, e não a confrontar entendimentos diversos dentro do tribunal ou em comparação com precedentes da Suprema Corte.<br>Ou seja, a tese suscitada pelo embargante direciona-se a pretender, por vias transversas, a alteração do julgado, para o que não se presta a via eleita. Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de considerar inviável rediscutir a conclusão firmada na decisão embargada por esta via recursal, que é meramente integrativa.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.