ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.<br>2. O acórdão recorrido explicitou, de forma clara e suficiente, o fundamento pelo qual entendeu inadmissível o recurso especial, qual seja, o de que a insuficiência da prova judicializada para justificar a condenação implicaria reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A revaloração jurídica possível no recurso especial ocorre sobre fatos incontroversos examinados no acórdão recorrido e não para verificação e confronto de elementos produzidos nas fases inquisitiva e judicial, conforme pleiteado na hipótese dos autos.<br>4. O embargante, na verdade, a título de contradição, pretende o rejulgamento do agravo regimental, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>PEDRO PAULO DE JESUS TEIXEIRA opõe embargos de declaração contra acórdão proferido pela Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e, dessa forma, manteve a decisão que conheceu do AREsp para não conhecer do REsp.<br>O embargante alega haver omissões no julgado, quais sejam: a) distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica de fatos; b) insuficiência de prova judicializada a corroborar aquela produzida na inquisitiva; c) atipicidade da conduta (mero exaurimento do crime antecedente)<br>Requer o acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>EMENTA<br>PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.<br>2. O acórdão recorrido explicitou, de forma clara e suficiente, o fundamento pelo qual entendeu inadmissível o recurso especial, qual seja, o de que a insuficiência da prova judicializada para justificar a condenação implicaria reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A revaloração jurídica possível no recurso especial ocorre sobre fatos incontroversos examinados no acórdão recorrido e não para verificação e confronto de elementos produzidos nas fases inquisitiva e judicial, conforme pleiteado na hipótese dos autos.<br>4. O embargante, na verdade, a título de contradição, pretende o rejulgamento do agravo regimental, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>O acórdão recorrido explicitou, de forma clara e suficiente, o fundamento pelo qual entendeu inadmissível o recurso especial, qual seja, o de que a insuficiência da prova judicializada para justificar a condenação implicaria reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Vale apenas registrar que a revaloração jurídica possível no recurso especial ocorre sobre fatos incontroversos examinados no acórdão recorrido, e não para verificação e confronto de elementos produzidos nas fases inquisitiva e judicial, conforme pleiteado na hipótese dos autos.<br>O embargante, na verdade, a título de contradição, pretende o rejulgamento do agravo regimental, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. No caso dos autos, o embargante não aponta nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, pleiteando, apenas, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, mediante a reiteração das razões de mérito já aduzidas no recurso especial.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 1.974.155/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 18/3/2022.)<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração .