ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.<br>2. Em relação à alegada prestação jurisdicional deficiente, o julgado ora embargado atestou que "a parte apresentou mero inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão apresentou os elementos pelos quais entendeu que estão presentes a materialidade, autoria e dolo delitivos e que o alegado vício formal ora invocado - ausência de procuração e de assinatura na notícia-crime - é incompatível com as declarações do réu feitas em juízo" (fls. 892-893).<br>3. No tocante ao acordo de não persecução penal, o acórdão embargado consignou que a vedação do benefício decorre de determinação legal (art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, requisito objetivo.<br>4. O embargante, na verdade, a título de contradição, pretende o rejulgamento do agravo regimental, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>ANTÔNIO FAUSTO DA SILVA BARROS opõe embargos de declaração contra acórdão proferido pela Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e, dessa forma, manteve a decisão que conheceu do AREsp para não conhecer do REsp.<br>O embargante alega haver omissões no julgado, quais sejam: a) manutenção de premissa fática equivocada do acórdão da Corte de origem (que o réu contratou a procuradora apenas para acompanhar a investigação); b) competência exclusiva do Ministério Público para oferecer ou negar o acordo de não persecução penal.<br>Requer o acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>EMENTA<br>PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.<br>2. Em relação à alegada prestação jurisdicional deficiente, o julgado ora embargado atestou que "a parte apresentou mero inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão apresentou os elementos pelos quais entendeu que estão presentes a materialidade, autoria e dolo delitivos e que o alegado vício formal ora invocado - ausência de procuração e de assinatura na notícia-crime - é incompatível com as declarações do réu feitas em juízo" (fls. 892-893).<br>3. No tocante ao acordo de não persecução penal, o acórdão embargado consignou que a vedação do benefício decorre de determinação legal (art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, requisito objetivo.<br>4. O embargante, na verdade, a título de contradição, pretende o rejulgamento do agravo regimental, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>O acórdão recorrido explicitou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais entendeu inadmissível o recurso especial.<br>Em relação à alegada prestação jurisdicional deficiente, o julgado ora embargado atestou que "a parte apresentou mero inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão apresentou os elementos pelos quais entendeu que estão presentes a materialidade, autoria e dolo delitivos e que o alegado vício formal ora invocado - ausência de procuração e de assinatura na notícia-crime - é incompatível com as declarações do réu feitas em juízo" (fls. 892-893).<br>No tocante ao acordo de não persecução penal, o acórdão embargado consignou que a vedação do benefício decorre de determinação legal (art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal), requisito objetivo.<br>O embargante, na verdade, a título de contradição, pretende o rejulgamento do agravo regimental, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. No caso dos autos, o embargante não aponta nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, pleiteando, apenas, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, mediante a reiteração das razões de mérito já aduzidas no recurso especial.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 1.974.155/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 18/3/2022.)<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.