ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. Não é contraditório nem omisso o acórdão que, de maneira clara e fundamentada, constata o acerto da decisão proferida pelo colegiado estadual, que, ao examinar os elementos do processo, constatou que o veredito condenatório não era manifestamente contrário às provas dos autos.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>GILSON MIRANDA SILVA opõe embargos de declaração ao acórdão proferido pela Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental.<br>A defesa entende que o acórdão é contraditório, "pois enalteceu que o julgamento não pode ser considerado contrário às provas dos autos quando a decisão dos jurados se apoia em uma das teses apresentadas em plenário" (fl. 1.254).<br>Pondera: "Ao nosso sentir, o STJ deveria revalorar as provas, especialmente para dar exatidão as provas testemunhais colhidas nas fases inquisitória e judicial que comprovam a legítima defesa" (fl. 1.256).<br>Repisa a compreensão de que as provas do processo demonstram haver o réu agido em legítima defesa e afirma: "há contradição no julgado ora embargado, pois o fato de o ora defendente ter agido em legítima defesa está suficientemente claro nos autos, quando, notadamente se verifica a excludente de ilicitude" (fl. 1.259).<br>Pleiteia "que seja conhecido ao presente Embargo de Declaração com o esclarecimento da omissão apontada e modificação do julgado para que, ao final, se reconheça a afronta aos comandos insertos do art. 593, §3º, do CPP para ABSOLVER o recorrente" (fls. 1.259-1.260).<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. Não é contraditório nem omisso o acórdão que, de maneira clara e fundamentada, constata o acerto da decisão proferida pelo colegiado estadual, que, ao examinar os elementos do processo, constatou que o veredito condenatório não era manifestamente contrário às provas dos autos.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Cabe assinalar que a contradição apta a macular uma decisão é a interna, em que há inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão do julgado.<br>Importante, também, destacar que, conforme compreende o STJ, "Não é omisso o acórdão que, de maneira detalhada, confirma a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, haja vista a parte não haver atacado com propriedade todos os argumentos usados para a não admissão do seu recurso especial" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>No caso, constato que o acórdão embargado não foi contraditório nem omisso.<br>Conforme constou da decisão vergastada, a decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988, e só pode ser revista se flagrantemente desprovida de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-la.<br>Assim, não há contradição nem omissão no ato ora impugnado, pois, de maneira clara, demonstrou que o Tribunal a quo constatou que o veredito condenatório não se deu de maneira contrária às provas do feito, haja vista a existência de testemunhos que descreveram haver o réu atirado pelas costas da vítima.<br>Não obstante a compreensão da defesa, é pacífico no STJ a compreensão de que, a fim de se preservar a competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença, não cabe à Corte estadual nem ao STJ valorar as provas dos autos (tarefa destinada aos jurados), mas tão somente averiguar se a versão acolhida pelo Júri encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame.<br>Portanto, não se verifica nenhum dos vícios apontados no acórdão recorrido.<br>Assim, o que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.