ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. "Não é omisso o acórdão que, de maneira detalhada, confirma a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, haja vista a parte não haver atacado com propriedade todos os argumentos usados para a não admissão do seu recurso especial" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>DANIEL OLIVIO KACZALLA opõe embargos de declaração ao acórdão proferido pela Sexta Turma, que não conheceu do agravo regimental.<br>A defesa entende que o "acórdão embargado não conheceu do Agravo Regimental interposto pelo ora Embargante, sob o fundamento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula nº 83/STJ. Em razão disso, aplicou-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 182 desta Colenda Corte" (fls. 436-437).<br>Nesse contexto, assere que o julgado foi omisso, pois não houve "manifestação deste Ínclito Tribunal sobre a distinção (distinguishing) entre o caso dos autos e os precedentes que deram origem à Súmula nº 83/STJ" (fl. 437).<br>Sustenta que a tese desenvolvida no especial - de que a condenação se baseou em elementos informativos, em afronta ao art. 155 do CPP - "não encontra paralelo na jurisprudência consolidada que fundamenta o referido verbete sumular" (fl. 437).<br>Pleiteia o saneamento do vício apontado, com integração do acórdão "para que se manifeste expressamente sobre a aplicabilidade da Súmula nº 83/STJ ao caso concreto, enfrentando a tese de distinção apresentada e, por conseguinte, afastando o óbice da Súmula nº 182/STJ para que o Agravo Regimental seja devidamente analisado" (fl. 438).<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. "Não é omisso o acórdão que, de maneira detalhada, confirma a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, haja vista a parte não haver atacado com propriedade todos os argumentos usados para a não admissão do seu recurso especial" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Importante, também, destacar que, conforme compreende o STJ, "Não é omisso o acórdão que, de maneira detalhada, confirma a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, haja vista a parte não haver atacado com propriedade todos os argumentos usados para a não admissão do seu recurso especial" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>No caso, o especial interposto pelo insurgente foi inadmitido. Interposto agravo em recurso especial, ele não foi conhecido, haja vista a falta de impugnação à invocada incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>A defesa, ainda inconformada, interpôs agravo regimental, que não foi conhecido, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, haja vista que, em suas razões, ela se limitou a reiterar a tese exposta no especial e a mencionar que não almeja reanálise fática nem reconhecimento de inépcia da denúncia, mas nada comentou sobre a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por não haver impugnado a incidência da Súmula n. 83 do STJ como uma das causas de inadmissão de seu recurso especial.<br>Portanto, o acórdão embargado não foi omisso, pois, de maneira fundamentada, demonstrou que a defesa, nas oportunidades em que se dirigiu a esta Corte Superior, deixou de atender ao princípio da dialeticidade, situação que impediu o conhecimento de suas teses.<br>Lembro que, "no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>Destaco, ainda, que, embora, nestes embargos, a defesa argumente não ser aplicável a Súmula n. 83 do STJ ao caso, a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica na compreensão de que "a impugnação tardia dos fundamentos de decisão agravada constitui inovação recursal, ante a ocorrência de preclusão consumativa" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024, grifei).<br>Portanto, verificada a ausência de vícios na decisão arguída, evidencia-se que a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.