ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. Na hipótese, não se constata o vício suscitado. A leitura das razões recursais revela que, por meio de embargos de declaração, a parte pretende alterar o próprio conteúdo do provimento jurisdicional, o que não se amolda a nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Ademais, os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento extemporâneo de dispositivos normativos.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>DIEMERSON DOS REIS NEIVA; RONALDO OZORIO DA SILVA e WESLEN MICHAEL BATISTA DE SOUZA opõem embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental.<br>No recurso integrativo, a defesa aponta haver obscuridade, contradição e omissão no acórdão embargado.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. Na hipótese, não se constata o vício suscitado. A leitura das razões recursais revela que, por meio de embargos de declaração, a parte pretende alterar o próprio conteúdo do provimento jurisdicional, o que não se amolda a nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Ademais, os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento extemporâneo de dispositivos normativos.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, não constato o vício suscitado. A leitura das razões recursais revela que, por meio de embargos de declaração, a parte pretende alterar o próprio conteúdo do provimento jurisdicional, o que não se amolda a nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Ademais, os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento extemporâneo de dispositivos normativos.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.