ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.<br>2. O acórdão recorrido explicitou, de forma clara e suficiente, o fundamento pelo qual o agravo regimental não foi conhecido, a saber, a ausência de impugnação dos fundamentos pelos quais o recurso especial não foi conhecido.<br>3. A embargante, na verdade, a título de obscuridade e contradição, pretende o rejulgamento do agravo regimental, com a finalidade de obter pronunciamento de mérito do recurso especial que não foi conhecido, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>LUCIA DE FATIMA ANTUNES PEIXOTO opõe embargos de declaração contra acórdão proferido pela Sexta Turma que não conheceu do agravo regimental, por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que conheceu do AREsp para não conhecer do REsp.<br>A embargante alega obscuridade e contradição no julgado, ao argumento de que "foram adequadamente impugnados os fundamentos da r. decisão que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial" (fl. 878). Acrescenta que o acórdão embargado "não abordou a questão da negativa de vigência do artigo 408 do Código de Processo Civil" (fl. 878).<br>Requer o acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados.<br>EMENTA<br>PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.<br>2. O acórdão recorrido explicitou, de forma clara e suficiente, o fundamento pelo qual o agravo regimental não foi conhecido, a saber, a ausência de impugnação dos fundamentos pelos quais o recurso especial não foi conhecido.<br>3. A embargante, na verdade, a título de obscuridade e contradição, pretende o rejulgamento do agravo regimental, com a finalidade de obter pronunciamento de mérito do recurso especial que não foi conhecido, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>O acórdão recorrido explicitou, de forma clara e suficiente, o fundamento pelo qual o agravo regimental não foi conhecido, a saber , a ausência de impugnação dos fundamentos pelos quais o recurso especial não foi conhecido.<br>A embargante, na verdade, a título de contradição, pretende o rejulgamento do agravo regimental, com a finalidade de obter pronunciamento de mérito do recurso especial que não foi conhecido, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. No caso dos autos, o embargante não aponta nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, pleiteando, apenas, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, mediante a reiteração das razões de mérito já aduzidas no recurso especial.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 1.974.155/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 18/3/2022.)<br>À v i sta do exposto, rejeito os embargos de declaração.